TJPI - 0852691-45.2023.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:11
Conclusos para decisão
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16/06/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 09:03
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina PROCESSO Nº: 0852691-45.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Roubo/Leilão Indevido de Bem Empenhado] AUTOR: LOCALIZA RENT A CAR SA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, que LOCALIZA RENT A CAR S.A move em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ – DETRAN/PI, partes devidamente qualificadas nos autos.
Relata a autora na inicial que é pessoa jurídica de direito privado atuante no ramo de locação de veículos sem condutor, firmou contrato de locação de um automóvel Jeep Renegade com terceiro identificado como Anderson Souza de Jesus.
Contudo, o veículo não foi devolvido na data acordada e, após apuração, verificou-se que havia sido indevidamente transferido para terceiros, sem autorização ou participação da legítima proprietária.
A autora registrou boletim de ocorrência e, ao consultar os dados do veículo, constatou que a transferência foi realizada perante o órgão estadual de trânsito, ora réu, mediante fraude praticada por terceiros sem poderes legais.
Sustenta que houve falha na gestão dos registros públicos veiculares, o que possibilitou a alienação indevida do bem, acarretando a perda da propriedade e prejuízos econômicos decorrentes da impossibilidade de explorar comercialmente o veículo.
Fundamenta sua pretensão na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, e do art. 402 do Código Civil, por falha no serviço público de registro e controle veicular, razão pela qual propõe ação indenizatória visando à reparação dos danos suportados.
Na contestação constante do ID 63567240, a parte requerida suscita, em sede preliminar, a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN/PI, sustentando que não possui responsabilidade jurídica pelos fatos narrados na exordial.
No mérito, defende a inexistência de dever de indenizar, sob o argumento de ausência de conduta culposa ou falha na prestação do serviço público de sua competência.
Além disso, insurge-se quanto ao valor da indenização pretendida pela autora, por considerá-lo desproporcional e dissociado dos parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie.
Réplica à contestação, ID 66256228.
Manifestação do MP pela ausência de interesse público legitimador de sua intervenção. É o relatório.
Passo ao saneamento.
Anúncio que será realizado o julgamento antecipado da lide, para tanto, será adotado quanto ao ônus probatório a modalidade estática, nos termos do art. 373, I e II do CPC.
Urge salientar que, ao ter em conta a especificidade da questão deduzida e ainda mais do tempo que se permeia o andara processual, creio ser desnecessária a produção de outras provas (orais, documentais ou periciais).
Desta forma, dou o feito por saneado.
Acaso as partes queiram produzir outras espécies probatórias, determino o prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, para demonstrar o fato controverso, relevante e pertinente, bem como, qual o meio de prova necessária para a constatação deste fato controverso, relevante e pertinente à lide, sob pena de preclusão.
Decorrido os prazos, à conclusão para sentença.
Intimar as partes.
Cumpra-se.
Teresina-PI, 5 de junho de 2025.
DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz(a) de Direito Respondendo Pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
06/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/01/2025 09:59
Conclusos para decisão
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25/01/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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08/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:33
Juntada de citação
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20/08/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 20:06
Outras Decisões
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20/08/2024 11:14
Conclusos para despacho
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20/08/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/07/2024 03:25
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 11/07/2024 23:59.
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24/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:32
Determinada a redistribuição dos autos
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24/06/2024 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2024 16:27
Conclusos para despacho
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03/04/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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11/01/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2023 18:32
Declarada incompetência
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01/11/2023 08:28
Conclusos para despacho
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01/11/2023 08:28
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 08:28
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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