TJPI - 0802856-86.2023.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 11:59
Baixa Definitiva
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31/07/2025 11:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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31/07/2025 11:58
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 30/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:12
Juntada de manifestação
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10/07/2025 10:25
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802856-86.2023.8.18.0076 APELANTE: ANTONIA FERNANDES DE MACEDO, RAIMUNDO FERNANDES DE MACEDO Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
EMENDA À INICIAL.
DEMANDA PREDATÓRIA.
SENTENÇA ANULADA.
I- CASO EM EXAME 1-Trata-se de Apelação contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que há demanda predatória e abuso do direito de peticionar, sem oportunizar a manifestação da parte autora.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Analisar se a extinção do processo sem resolução de mérito, sem que antes seja dada ao apelante a oportunidade de se manifestar a respeito do fundamento utilizado, viola o princípio da vedação à decisão surpresa.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3- Em atenção ao disposto no art. 321 do CPC, se o magistrado de piso entende que a ação não atende aos pressupostos processuais mínimos, deve, antes de indeferi-la, intimar a parte postulante para que corrija ou complete o que entende pertinente, e não imediatamente extingui-la, como ocorreu in casu. 4- O direito de emendar a inicial é um direito subjetivo da parte autora, de modo que sendo a emenda possível, configura cerceamento de direito a extinção do processo sem concessão de prazo para tanto, além de violação ao princípio da vedação à decisão surpresa. 5- A parte autora não pode ser prejudicada por eventual atuação predatória de sua patrona ou do escritório de advocacia ao qual pertence.
IV- DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Dispositivos de lei citados: arts. 4ª, 6ª, 10 e 321 do CPC.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA FERNANDES DE MACEDO em face de sentença proferida pelo juízo da vara única da Comarca de União - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
Na sentença vergastada (ID 13807384), o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que há demanda predatória e abuso do direito de peticionar.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso (ID 13807385), alegando que, embora a sentença tenha extinto o feito sob o argumento de ausência das condições da ação, “basicamente fundamentou sua decisão no alto número de demandas desse tipo de ação (empréstimo consignado) protocoladas pelo escritório do patrono na comarca de União.” Aduziu que a ação protocolada preenche as condições de interesse processual, legitimidade das partes e possibilidade jurídica do pedido; e que o magistrado não analisou a documentação apresentada, nem a intimou para emendar a inicial.
A apelante sustentou também que “apresentar fatos semelhantes em grande quantidade de casos não torna ilegítima a ação […] e muito menos prejudica o exercício do contraditório e da legítima defesa”; que “a reclamação administrativa não é requisito essencial ao ajuizamento, não podendo ser motivo de empecilho de acesso ao judiciário”; e que “se assinou procuração a profissional habilitado para ingressar em juízo” é porque assim o quis, de modo que “se remanesce no juiz a dúvida sobre a pretensão da parte Autora em se socorrer do Judiciário, pode perfeitamente ouvi-la em juízo”.
Por fim, declarou que, “ao propor a presente ação, apenas exerceu seu direito de ação de acordo com o disposto na lei, conduta que não configura propósito de opor resistência injustificada ou intuito protelatório, não havendo a configuração de litigância de má-fé.” Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões ao recurso (ID 13807392), sustentando que a sentença não merece ser reformada.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção. É a síntese do necessário.
VOTO Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
O juízo a quo extinguiu a ação sem resolução de mérito, com base nos incisos IV e VI do art. 485, do Código de Processo Civil (CPC), que prescrevem, respectivamente, que tal extinção poderá ser decretada quando se “verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”, e de legitimidade ou de interesse processual.
Verifica-se, no entanto, que, antes da prolação desse decisum, não foi dada ao apelante a oportunidade de se manifestar a respeito do fundamento utilizado, violando-se, assim, o princípio da vedação à decisão surpresa.
O referido princípio, previsto no art. 10 do CPC, dispõe que o “juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Juntamente com o estabelecido nos arts. 7º e 9º do discutido diploma processual, ele visa promover a participação efetiva das partes na construção do provimento judicial, e revela a preocupação do legislador com a busca de um contraditório efetivo.
Para além disso, observa-se também o descumprimento do disposto no art. 321 do CPC, segundo o qual “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” Ora, se o magistrado de piso entende que a ação não atende aos pressupostos processuais mínimos, deve, antes de indeferi-la, intimar a parte postulante para que corrija ou complete o que entende pertinente, e não imediatamente extingui-la, como ocorreu in casu.
O direito de emendar a inicial é um direito subjetivo da parte autora, de modo que sendo a emenda possível, configura cerceamento de direito a extinção do processo sem concessão de prazo para tanto.
Não suficiente, cumpre consignar que o autor não pode ser prejudicado por eventual atuação predatória de sua patrona ou do escritório de advocacia ao qual pertence, vendo seu processo ser extinto, porque o advogado ao qual outorgou poderes ajuíza muitas ações semelhantes.
Igualmente, o fato de o requerente questionar diversos empréstimos consignados não pode levar à extinção de todas as ações questionadoras, sob o argumento de que há, de sua parte, um abuso do direito de peticionar.
Ora, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o abuso do direito de litigar somente se verifica quando a parte ajuíza sucessivas ações desprovidas de fundamentação idônea, intentadas com propósito doloso e abusivo.
Por fim, o STJ já se posicionou no sentido de que a extinção do feito com base no poder geral de cautela só poderá ocorrer em circunstâncias excepcionais, devendo-se sempre privilegiar a análise do mérito (arts. 4º e 6º, do CPC).
Tendo em vista todo o exposto, mostra-se imperiosa a anulação da sentença, com o consequente retorno do feito à origem para regular prosseguimento.
Nesse sentido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REIVINDICATÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - EMENDA À INICIAL NÃO OPORTUNIZADA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO - DECISÃO SURPRESA. - Quando a petição inicial puder ser emendada, é vedado ao juiz indeferi-la sem dar ao autor a oportunidade de emendá-la, sob pena de violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito. - Há vedação de que o juiz decida, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, evitando-se com isso a decisão-surpresa, consoante o art. 10 do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.283248-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2024, publicação da súmula em 29/02/2024) Como o feito não está em condições de receber julgamento, nos moldes do art. 1.013, §3º, I, do CPC, devem os autos retornar ao juízo a quo para regular processamento.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto, anulando a sentença recorrida e determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento. É o voto.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
07/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:15
Conhecido o recurso de ANTONIA FERNANDES DE MACEDO - CPF: *62.***.*33-53 (APELANTE) e provido
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25/06/2025 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 19:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802856-86.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA FERNANDES DE MACEDO, RAIMUNDO FERNANDES DE MACEDO Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 08:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2025 09:00
Conclusos para despacho
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23/04/2025 08:59
Juntada de Certidão
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14/04/2025 08:58
Concedida a substituição/sucessão de parte
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11/02/2025 10:18
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:50
Juntada de petição
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11/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:30
Conclusos para o Relator
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18/10/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 08:20
Conclusos para o Relator
-
24/09/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 23/09/2024 23:59.
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15/09/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 11:51
Conclusos para o Relator
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05/05/2024 04:50
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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03/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 08:46
Expedição de intimação.
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18/03/2024 08:46
Expedição de intimação.
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18/03/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 08:44
Expedição de intimação.
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05/03/2024 08:40
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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03/02/2024 12:37
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 16:27
Juntada de informação - corregedoria
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22/01/2024 23:34
Conclusos para o Relator
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02/01/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 14:44
Recebidos os autos
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24/10/2023 14:44
Conclusos para Conferência Inicial
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24/10/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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