TJPI - 0800506-10.2024.8.18.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:06
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS GOMES DE SOUSA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800506-10.2024.8.18.0103 APELANTE: TERESINHA DE JESUS GOMES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA CAVALCANTI CABRAL APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL POR PEDIDOS INCOMPATÍVEIS.
POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDOS ALTERNATIVOS OU SUBSIDIÁRIOS.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA COOPERAÇÃO E DA NÃO SURPRESA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), sob o argumento de que a petição inicial seria inepta por conter pedidos juridicamente incompatíveis.
Na demanda originária, a parte autora pleiteou, em caráter principal, a declaração de inexistência de contrato bancário supostamente celebrado, e, de forma subsidiária, a nulidade do ajuste, além da repetição do indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos mensais em benefício previdenciário vinculados a contrato de empréstimo consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a cumulação de pedidos principal e subsidiário, referentes à inexistência e à nulidade de contrato, configura inépcia da inicial por incompatibilidade lógica; (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito, sem oportunizar à parte autora a manifestação sobre o fundamento adotado, viola o princípio do contraditório e o dever de cooperação; (iii) determinar se a decisão-surpresa configura afronta às garantias processuais previstas no CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A cumulação de pedidos principal e subsidiário, como previsto no art. 327 do CPC, é técnica expressamente admitida, destinada a resguardar o direito de ação e permitir a apreciação de pedidos alternativos diante de incertezas jurídicas ou fáticas.
Os pedidos de declaração de inexistência e de nulidade de contrato não são juridicamente incompatíveis entre si, pois a autora alega a ausência de contrato e, de forma subsidiária, eventual nulidade por vício de consentimento, o que revela plausibilidade lógica e fática.
A extinção prematura do feito sem a citação da parte ré viola o contraditório e o devido processo legal, ao impedir a produção de provas e a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial.
A decisão que reconhece a inépcia da inicial por suposta incompatibilidade lógica dos pedidos sem prévia intimação da parte autora caracteriza decisão-surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC.
O juiz deve oportunizar à parte autora a correção de eventual vício formal, nos termos dos arts. 317 e 321 do CPC, antes de extinguir o feito sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A cumulação de pedidos principal e subsidiário é juridicamente válida quando fundamentada na incerteza fática ou jurídica, sendo incabível a extinção do processo por suposta incompatibilidade lógica entre eles.
O juiz deve observar o contraditório e a cooperação processual antes de extinguir o feito por suposta inépcia da inicial, intimando a parte para manifestação prévia ou correção de eventuais vícios.
A decisão-surpresa, proferida sem prévia intimação da parte interessada, afronta os princípios do devido processo legal, do contraditório e da não surpresa, previstos no CPC/2015.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por TERESINHA DE JESUS GOMES DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, sob o argumento de que os pedidos formulados na inicial seriam juridicamente incompatíveis entre si, uma vez que a autora pleiteou simultaneamente a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e, de forma alternativa, sua nulidade.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a petição inicial não apresenta pedidos incompatíveis, pois se trata de cumulação alternativa de pedidos, o que é expressamente permitido pelo art. 327 do CPC.
Assim, seria possível requerer a declaração de inexistência do contrato, caso ele nunca tenha sido formalizado, ou, subsidiariamente, a nulidade do contrato, caso seja reconhecida a sua existência, notadamente por vícios de formação e por descumprimento de formalidades legais, como a falta de procuração pública para analfabetos.
Ao final, a apelante requer a reforma integral da sentença, para que o feito seja processado regularmente no juízo de origem.
Sem contrarrazões e sem manifestação acerca do mérito pelo Ministério Público. É o relatório.
VOTO A controvérsia posta nos autos refere-se à extinção prematura da ação originária, ajuizada pela ora apelante com pedido de declaração de inexistência de contrato bancário cumulada, de forma subsidiária, com pedido de nulidade do referido ajuste, bem como de repetição do indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário por força de suposto contrato de empréstimo consignado celebrado com o recorrido.
O juízo de primeiro grau, ao analisar a petição inicial, entendeu por bem extinguir o feito sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), sob o fundamento de que os pedidos ali contidos seriam juridicamente incompatíveis entre si, porquanto a autora requereria, simultaneamente, a inexistência do negócio jurídico e a sua nulidade.
Data venia, a sentença não pode subsistir.
A extinção sem julgamento do mérito, com base em suposta inépcia da petição inicial como a que se deu no caso concreto, afronta o sistema cooperativo processual instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, que tem como um de seus pilares a boa-fé processual e a colaboração entre o juiz e as partes na construção da verdade jurídica.
O art. 327 do CPC dispõe de forma inequívoca: Art. 327. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do pedido principal ou do subsidiário.
Trata-se, pois, de técnica amplamente admitida na processualística contemporânea, voltada à efetivação do princípio do acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV), segundo o qual nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação judicial.
No caso sub judice, a autora, diante de incerteza quanto à própria existência do contrato, formula pedido principal de declaração de inexistência da relação jurídica e, sucessivamente, caso se reconheça a existência de vínculo, pede sua nulidade, por ausência de requisitos legais.
Ora, tal construção é não só compatível, como absolutamente necessária, dada a hipossuficiência da parte consumidora e a ausência de formação regular da relação processual, pois sequer houve a citação da parte ré — o que afasta, de plano, qualquer possibilidade de ter havido apresentação de defesa ou documentos pelo banco recorrido.
Logo, não havia nos autos, até a sentença, qualquer elemento concreto capaz de confirmar ou afastar a existência do contrato que se estava a questionar a parte autora.
Assim, revelar-se-ia temerário exigir da demandante, de forma categórica, a opção por uma única tese, em momento tão embrionário da demanda, sob pena de cerceamento do próprio direito de ação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS OU, SUBSIDIARIAMENTE, AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA CUMULAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE PEDIDOS INCOMPATÍVEIS .
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ACOLHIDO.
PLEITOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA OU DE ANULAÇÃO DO CONTRATO QUE NÃO SÃO CONTRADITÓRIOS DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO APRESENTADO.
ANÁLISE DOS PEDIDOS QUE DEVE CONSIDERAR A DINÂMICA MATERIAL PARA DEFINIÇÃO DA INCOMPATIBILIDADE .
INTERPRETAÇÃO DO ART. 330, I, DO CPC.
PARTE CONSUMIDORA QUE ALEGA TER ASSINADO MUITOS CONTRATOS COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DESCONHECENDO SE A COBRANÇA IMPUGNADA NÃO POSSUI CONTRATO QUE A SUBSIDIE OU SE DECORRE DOS CONTRATOS ASSINADOS SEM CONHECIMENTO E COM VÍCIO DE VONTADE.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS POSSÍVEL .
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA ANULADA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1 .013, § 3º, DO CPC.
CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-AL - Apelação Cível: 0700800-97 .2023.8.02.0050 Porto Calvo, Relator.: Des .
Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 27/11/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2023) Cumpre ainda destacar que a sentença violou os artigos 9º e 10 do CPC, ao proferir decisão definitiva com base em fundamento (suposta incompatibilidade lógica dos pedidos) sem oportunizar à parte autora qualquer manifestação prévia sobre o ponto, o que configura inequívoca decisão-surpresa, vedada expressamente pelo ordenamento processual civil: Art. 9º, CPC.
Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10, CPC.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar.
Tais normas devem ser interpretadas à luz do devido processo legal substancial, do contraditório efetivo e da proibição do non liquet por vícios formais presumidos, especialmente quando não se exauriram os instrumentos cooperativos previstos nos arts. 317 e 321 do CPC, que facultam ao julgador a oportunidade de intimar a parte para esclarecer ou corrigir eventual imprecisão ou ambiguidade em sua peça inicial.
Em face da ausência de citação da parte ré, tampouco pode ser dito que houve qualquer provocação válida para produção de provas ou apresentação do contrato questionado que infirmasse as alegações iniciais.
Assim, a extinção precoce do feito, sem sequer instaurar a relação processual, ou sem prévia intimação da parte autora, impediu o regular exercício da ampla defesa e da instrução probatória.
Portanto, evidencia-se que a inicial apresentava fundamentos jurídicos plausíveis, amparados em normas cogentes de direito material e processual, não se podendo qualificá-la como inepta.
Era, pois, obrigatória a formação válida da relação processual, com citação da parte ré e instrução regular, para só então permitir-se juízo definitivo, não havendo, ainda, que se falar em pedidos incompatíveis entre si pelo acima exposto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
04/07/2025 11:16
Expedição de intimação.
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04/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:02
Conhecido o recurso de TERESINHA DE JESUS GOMES DE SOUSA - CPF: *86.***.*18-49 (APELANTE) e provido
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25/06/2025 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 19:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800506-10.2024.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TERESINHA DE JESUS GOMES DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 09:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 13:23
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2025 01:40
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 09:51
Conclusos para o Relator
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17/12/2024 00:26
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS GOMES DE SOUSA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/12/2024 23:59.
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12/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/10/2024 18:26
Recebidos os autos
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16/10/2024 18:26
Conclusos para Conferência Inicial
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16/10/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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