TJPI - 0766837-81.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 21:53
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 21:53
Baixa Definitiva
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25/07/2025 21:52
Juntada de Certidão
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25/07/2025 20:20
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 20:20
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:20
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BARBOSA ALVES em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0766837-81.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: MARIA APARECIDA BARBOSA ALVES Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO ALEATÓRIO.
DECLÍNIO COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ART. 63, §5º, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a remessa dos autos à comarca referente ao domicílio da parte autora, por entender que não há elemento que justifique o trâmite dos autos na comarca da cidade de Teresina.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se era possível a declinação de ofício da competência territorial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A regra geral de competência territorial prevista no art. 46 do CPC estabelece que, nas ações fundadas em direito pessoal, o foro competente é o do domicílio do réu, com exceções, como a prevista no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, que privilegia o foro do domicílio do autor em ações contra fornecedores. 4.
No caso concreto, não se verifica relação com a comarca de Teresina, uma vez que não há previsão contratual ou outro elemento que justifique o ajuizamento da ação nesta cidade. 5.
A recente alteração do CPC pela Lei nº 14.879/2024, que proíbe o ajuizamento de ações em juízo aleatório, corrobora a análise, sendo possível a declinação da competência de ofício quando não houver vínculo com o domicílio ou o local da obrigação.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA APARECIDA BARBOSA ALVES contra a decisão interlocutória que declarou a incompetência da comarca de Teresina/PI para julgar a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cc Repetição de Indébito, cumulada com Danos Morais, que propôs em face do BANCO BRADESCO S/A, ora agravado.
Na decisão, o juízo a quo determinou a remessa dos autos à comarca referente ao domicílio da parte autora, por entender que não há elemento que justifique o trâmite dos autos na comarca da cidade de Teresina.
Inconformada, a agravante argumenta que: a) apesar de não ter domicílio na comarca de Teresina-PI, optou por ajuizar a demanda na Comarca de Teresina, indicando como endereço da instituição financeira ré a capital do Estado do Piauí; b) a opção fornecida pelo CDC (art. 101, I, CPC) não exclui a regra geral prevista no CPC da ação de direito pessoal deva ser proposta do domicílio do réu (art. 46, “caput”, CPC); c) tendo mais de um domicílio, o réu pode ser demandado no foro de qualquer deles; d) o declínio de competência territorial, relativa, de ofício, não é admitido pela jurisprudência.
Com esses fundamentos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para desconstituição da decisão agravada.
Decisão liminar não concedida.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse. É o relato do necessário.
VOTO I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do presente recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Conforme relatado, pretende a parte agravante a reforma da decisão a quo que determinou a remessa dos autos à comarca referente ao domicílio da parte autora, por entender que não há elemento que justifique o trâmite dos autos na comarca da cidade de Teresina.
O foro comum previsto pelo ordenamento brasileiro, em tradição seguida universalmente, é o do domicílio do réu.
Segundo o art. 46, do Código de Processo Civil (CPC), “A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.” A supramencionada regra, no entanto, comporta exceções, sendo uma delas a prevista no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prescreve que “Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, […] I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor”.
O que fundamenta a inversão do previsto no art. 46 do CPC, em nítido benefício do autor, é sua hipossuficiência diante do réu.
Assim, na hipótese do art. 101, I, do CDC, é a hipossuficiência do consumidor diante do fornecedor que justifica o tratamento diferenciado.
Essa inversão, salienta-se, não tem caráter excludente, abrindo, em verdade, mais uma possibilidade de foro de ajuizamento de ação em favor do consumidor. É como entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSUMIDOR.
POLO ATIVO.
FORO COMPETENTE.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. […] 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor.
Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.877.552/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) Não obstante o maior número de possibilidades em favor do consumidor, há de se observar que não pode ele optar por demandar em juízo aleatório que não tenha nenhuma vinculação com a ação de origem.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil sofreu recente alteração pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício, in verbis: Art. 63. (...) § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Compulsando os autos, verifica-se que parte autora, Sra.
Maria Aparecida Barbosa Alves, reside no município de Santa Luz-PI, e que o réu tem sua sede na cidade de São Paulo – SP.
Observa-se, ademais, que não há notícias de que o contrato que se busca anular tenha sido firmado em agência na cidade de Teresina, a fim de atrair a regra do art. 75, §1º, do Código Civil (CC), ou que essa cidade tenha sido eleita contratualmente como foro para resolução de eventuais litígios a ele relacionados.
Por fim, caso julgada procedente a demanda, a obrigação há de ser cumprida no domicílio da autora, não na cidade de Teresina – PI, de modo que a capital não tem relação com o negócio jurídico discutido na demanda.
Logo, verifica-se que, de fato, não há razão que justifique o trâmite da ação na cidade de Teresina.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com a manutenção da decisão agravada.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem parecer ministerial de mérito. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
30/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:04
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA BARBOSA ALVES - CPF: *08.***.*39-35 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/06/2025 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2025 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 19:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0766837-81.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA APARECIDA BARBOSA ALVES Advogados do(a) AGRAVANTE: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 09:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 15:14
Expedição de intimação.
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03/04/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 14:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:11
Juntada de petição
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31/01/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BARBOSA ALVES em 30/01/2025 23:59.
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13/01/2025 14:56
Juntada de petição
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28/12/2024 05:02
Juntada de entregue (ecarta)
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29/11/2024 12:58
Juntada de Certidão
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29/11/2024 12:55
Expedição de intimação.
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29/11/2024 12:55
Expedição de intimação.
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29/11/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:44
Não Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 23:09
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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28/11/2024 09:24
Conclusos para Conferência Inicial
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28/11/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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