TJPR - 0000888-20.2021.8.16.0128
1ª instância - Paranacity - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 12:58
Recebidos os autos
-
25/10/2023 12:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/10/2023 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/10/2023 09:53
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
04/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/09/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/09/2023 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 15:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2023 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 18:21
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
05/09/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2023 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/05/2023 12:40
PROCESSO SUSPENSO
-
26/05/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/05/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/05/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/05/2023 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 14:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 16:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/02/2023 09:07
PROCESSO SUSPENSO
-
07/02/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/01/2023 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 21:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/01/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DENER JORDÃO
-
12/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DENER JORDÃO
-
05/09/2022 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 18:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/08/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/06/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DENER JORDÃO
-
23/06/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DENER JORDÃO
-
21/06/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/06/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
02/06/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 15:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 14:21
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2022 13:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/03/2022 01:43
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DENER JORDÃO
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20/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 17:39
Juntada de Certidão
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05/03/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 15:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/01/2022 12:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/11/2021 14:48
Juntada de Certidão
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13/10/2021 17:23
Juntada de Certidão
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10/09/2021 09:11
Juntada de Certidão
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10/08/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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23/07/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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22/07/2021 08:38
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
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18/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/07/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 10:09
Expedição de Mandado
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08/07/2021 08:43
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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08/07/2021 08:02
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0000888-20.2021.8.16.0128 Processo: 0000888-20.2021.8.16.0128 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$16.899,17 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): DANILO PEREIRA DA COSTA Vistos, etc., Cuida-se de ação em que a instituição financeira credora pede, em sede liminar, a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente nos autos de contrato de mútuo. É o breve relatório.
Vieram-me conclusos.
Decido.
A busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente vem disciplinada no Decreto-Lei 911/69 [1]: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Incluído pela L13043/14) A norma autoriza a busca e apreensão do móvel, quando provada a mora [2] das obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária.
O permissivo da propositura da ação de busca e apreensão é a prévia notificação extrajudicial do devedor, realizada por intermédio de: (a) carta registrada com aviso de recebido (AR), enviada diretamente pelo credor (uma das inovações da L11343/14) ou por cartório de títulos e documentos, simplesmente entregue no domicílio do devedor (dispensando-se a notificação pessoal, isto é, a lei não exige Carta ARMP ou entrega por intermédio de oficial da Serventia Extrajudicial; basta prova do recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja o do próprio destinatário); (b) protesto, com intimação na forma antes mencionada ou, acaso esgotadas as tentativas do devedor sem sucesso [3], por edital (tendo o devedor endereço certo, inválida a notificação de protesto por edital).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
PROVA DA MORA.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR O DEVEDOR. (...) 1.
A jurisprudência do STJ considera que a intimação do protesto por edital é meio hábil para a caracterização da mora, desde que esgotadas as tentativas para a localização do devedor. (STJ, AgRg no AREsp 357.407/RS, 4ªT, j. 03/12/13, DJe 03/02/14) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é necessária a notificação extrajudicial por meio de Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do devedor, dispensada a notificação pessoal. (...) (STJ, AgRg no AREsp 575.916/MS, 4ªT, DJe 17/11/14) L 9492/1997 (Regulamenta Serviço de Protesto) Art. 14.
Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço. §1º.
A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente. §2º.
A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago.
Art. 15.
A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante. §1º O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária. §2º Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais. Não atende o requisito da constituição em mora a mera expedição de correspondência para notificação extrajudicial, via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, sem a efetiva entrega domiciliar (e sem o correlato protesto), por conta de eventos tais registrados como: não procurado, endereço incorreto ou devolvido ao remetente. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NECESSIDADE.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2.
Apesar de não ser exigida a notificação pessoal do devedor, é necessária a prova do recebimento da notificação no endereço declinado para que se tenha por constituída a mora.
Precedentes. (...) (STJ, AgRg no AREsp 473.118/RS, 4ªT, DJe 11/06/2014) À exceção contempla-se com a notificação enviada para devedor que mudou-se e não fez a comunicação a seus credores e àquele ausente.
Vejamos: DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES E JUÍZES SUBSTITUTOS DA DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
PARTE AINDA DEVE PARTE DO CRÉDITO TOTAL.ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
ASSINATURA POR TERCEIRA PESSOA.
DEVEDOR QUE SE MUDOU E NÃO INFORMOU AO CREDOR SEU NOVO PARADEIRO.
MORA CARACTERIZADA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO (TJPR - 18ª C.
Cível - AI - 1319529-6 - Curitiba - Rel.: Denise Antunes - Unânime - - J. 08.04.2015) (TJ-PR - AI: 13195296 PR 1319529-6 (Acórdão), Relator: Denise Antunes, Data de Julgamento: 08/04/2015, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1550 23/04/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO REGULAR.
PROTESTO POR EDITAL.
ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS NÃO EVIDENCIADA.
Efetuada regular notificação extrajudicial da parte devedora (protesto efetuado por edital, por Tabelionato da mesma Comarca do domicílio do devedor, pois não mais encontrado no endereço constante do contrato), cumpre deferir-se a liminar de busca e apreensão.
Orientação do STJ.
Situação em que, ademais, não evidenciados como abusivos os encargos da normalidade (juros remuneratórios e capitalização) Agravo liminarmente provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*26-26, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 05/11/2014). (TJ-RS - AI: *00.***.*26-26 RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Data de Julgamento: 05/11/2014, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/11/2014) Assinalo ainda, que o ajuizamento de ação revisional, por si só, não descaracteriza a mora, conforme remansosos precedentes do STJ (ilustrando: AgRg no AREsp 575.916/MS, 4ªT, DJe 17/11/14), densificados no seguinte verbete daquela Corte: STJ Súmula nº 380 - 22/04/2009 - DJe 05/05/2009 A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Eventual purga da mora [4], no prazo de cinco dias, pressupõe a quitação integral do débito vencido antecipadamente (não a mera satisfação das prestações em atraso no mútuo), consoante assentado em sede de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C) pela Segunda Seção (afeta a Direito Privado) do STJ: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". (...) (STJ,REsp 1418593/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14/05/14, DJe 27/05/14) Forçoso consignar, ainda, que o decurso de cinco dias após executada a liminar, sem a purga da mora, implica a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária (DL911/69, art. 3º, §1º, com redação incluída pela L10931/04).
Finalmente, a resposta do devedor (no prazo de quinze dias) poderá ser oferecida mesmo que opte por pagar a integralidade da dívida, acaso conserve pretensão revisional [5] e vindique a repetição de indébito.
No caso dos autos, presente prova da relação negocial, do domínio resolúvel do bem e da comprovação de mora (seq. 1.8) a liminar há de ser concedida.
ANTE O EXPOSTO, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo indicado pela parte autora na petição inicial. 1.
Intime-se a parte autora, para que, em cinco dias, decline o nome, a qualificação e o telefone de preposto da instituição financeira, que assumirá a função de depositário, bem como o endereço do depósito.
Acaso não tenha feito. 2.
Com a resposta positiva da credora, expeça-se o competente mandado de busca e apreensão do veículo (e dos respectivos documentos [6]), devendo o bem ser depositado em mãos da pessoa indicada, lavrando-se o respectivo termo.
Fica o Sr.
Oficial de Justiça, desde já autorizado, a proceder de conformidade com o dispositivo no artigo 212, § 2º do CPC (cumprimento do ato em domingos, feriados ou, nos dias úteis, fora do horário entre 06h e 20h), bem como a requisitar força policial para execução da medida, acaso necessário.
No mesmo expediente, cite-se o réu, cienticando-o: (a) do prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, purgar a mora (DL 911/69, art. 3º, §2º), incluindo custas e honorários advocatícios, que fixo, desde já, em 10% do valor do débito; (b) do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da medida liminar (DL 911/69, art. 3º, §3º), para, querendo, contestar.
A despeito do prelecionado no §9º do art. 3º do DL 911/69 [7], eventual inclusão de gravame na base de dados do DETRAN (via RENAJUD) será realizada apenas se frustrada a sequela do veículo.
Assim procedo por limitação no quadro de servidores, pelo volume de processos e pela prioridade imposta pela natureza de outras demandas, tudo a exigir maior racionalização dos serviços judiciais.
Segunda via poderá servir como mandado. 3.
Vinda aos autos a contestação, e arguindo a parte ré alguma preliminar ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, abra-se vista à parte autora, para réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 351). 4.
Expirado os prazos acima, com ou sem aproveitamento, retornem conclusos para sentença (NCPC, art. 355, I). [1] Disposições estendidas à reintegração de posse em contratos de arrendamento mercantil/leasing, conforme art. 3º, §15, do DL 911/69, com redação determinada pela L 13043/14. [2] Em reforço: STJ Súmula nº 72 - 14/04/1993 - DJ 20.04.1993. “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. [3] Esse, aliás, parece-me ser o mote da supressão do protesto como instrumento de constituição de mora no art. 2º, §2º, do DL911/69, com redação introduzida pela L 13043, de 13/11/14. [4] Para contratos anteriores a 02/08/2004 (isto é, antes da vigência da Lei 10.931/04, que alterou o DL 911/69), a purga da ora só é permitida quando pagos ao menos 40% do valor financiado (STJ, Súmula 284). [5] STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTESTAÇÃO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça pacificou-se no sentido de que é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão. (...) (STJ, AgRg no REsp 1227455/MT, 3ªT, DJe 11/09/13) [6] DL911/69, art. 3º (...) §14.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos. [7] Art.3º. omissis. (...) 9o Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito -
07/07/2021 14:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:44
Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2021 10:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 10:24
Recebidos os autos
-
05/07/2021 10:24
Distribuído por sorteio
-
02/07/2021 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2021 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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