TJPI - 0801799-47.2024.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 14:02
Baixa Definitiva
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16/07/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 14:01
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 07:30
Decorrido prazo de COSME ALVES VIANA em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:43
Decorrido prazo de INSS em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 06:04
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801799-47.2024.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: COSME ALVES VIANA REU: INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária que tramita nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas, na qual o(a) autor(a) pleiteia a CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
Este juízo, em outubro de 2024, assinalou o prazo de 15 (quinze) dias, para que o(a) autor(a) juntasse comprovante de residência atualizado em seu nome ou comprovasse vínculo, caso o comprovante apresentasse nome de terceira pessoa, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Não obstante, passados mais de 7 (sete) meses, a parte não cumpriu a determinação. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos autos, verifico que a autora, embora devidamente intimada para suprir o vício processual, não colacionou aos autos os documentos requeridos, ID 64668310.
Nos termos do art. 109, § 3º da CF/88 “Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal”.
Assim, o comprovante de residência em nome do autor — ou, sendo em nome de terceiro, desde que demonstrado o vínculo com este — constitui documento essencial para a fixação da competência da Justiça Estadual em ações de natureza previdenciária.
Uma vez não cumprida a determinação, mesmo tendo longo lapso temporal para tanto, torna-se forçosa a extinção da ação.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 330, IV, art. 321 e art.485, inciso I, todos do CPC.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça ao(à) requerente.
Sem custas processuais.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Por outro lado, caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, proceda a remessa do recurso ao TRF1, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, suspendendo o processo até o trânsito em julgado do acórdão a ser proferido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 8 de junho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
09/06/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:26
Indeferida a petição inicial
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26/02/2025 14:01
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 18:10
Conclusos para decisão
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04/10/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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