TJPI - 0819738-04.2018.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:13
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819738-04.2018.8.18.0140 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] REQUERENTE: ESPÓLIO DE MARCOS FERREIRA LIMA INTERESSADO: CLAUDIO ANTONIO SOMENZI, NAIR MARIA SOMENZI, LEONARDO ANDRE SOMENZI ATO ORDINATÓRIO Intimem-se autor e réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem Contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos pela parte adversa.
TERESINA, 24 de julho de 2025.
MARIA LUIZA PEREIRA FLOR Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
24/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:35
Juntada de Certidão
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03/07/2025 19:30
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 23:44
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 20:54
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 07:42
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819738-04.2018.8.18.0140 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] REQUERENTE: ESPÓLIO DE MARCOS FERREIRA LIMA INTERESSADO: CLAUDIO ANTONIO SOMENZI, NAIR MARIA SOMENZI, LEONARDO ANDRE SOMENZI SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios movida por MARCOS FERREIRA LIMA em face de CLÁUDIO ANTONIO SOMENZI, LEONARDO ANDRÉ SOMENZI e NAIR MARIA SOMENZI.
A parte autora alega que, em 2014, foi contratado pelos réus para assumir o patrocínio de processos judiciais já existentes, anteriormente patrocinados pelo advogado CLEOMENIS ROCHA NEIVA, e propor eventuais demandas futuras.
Sustenta que a contratação foi intermediada por MONTGOMERY FLORIANO BARROS DE MARTINS CARVALHO, administrador e gerenciador dos negócios da família SOMENZI.
Sustenta que, ao ser contratado, manteve a avença que os réus tinham com seu antigo advogado, de serem os honorários contratuais correspondentes a 30% (trinta por cento) do proveito econômico obtido nos processos.
Aponta que, sem prévia comunicação e por ato unilateral dos réus, as procurações outorgadas foram rescindidas, sem que nenhum valor lhe fosse pago pelos serviços.
Requer a condenação dos réus a pagar a quantia de R$ 54.079.162,57 (cinquenta e quatro milhões, setenta e nove mil, cento e sessenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) (id 3362820).
Inicialmente distribuído para a 5ª Vara Cível de Teresina, aquele Juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, oportunizando à parte autora o parcelamento das custas processuais em 15 (quinze) prestações mensais e sucessivas (id 3430922).
A parte autora comprovou o pagamento da primeira parcela das custas e interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão (id 3734243 e id 3635639).
O Agravo de Instrumento teve provimento negado, mas a Segunda Instância autorizou o pagamento das custas processuais ao final do processo (id 1271429 – autos do processo nº 0709581-93.2018.8.18.0000).
Citados, os réus apresentaram contestação.
Preliminarmente, os réus impugnam a distribuição da demanda por dependência, pugnam pela extinção do feito pelo recolhimento extemporâneo das custas, suscitam a incompetência relativa das varas cíveis de Teresina, alegam a carência da ação e a ilegitimidade ativa do autor para cobrar crédito em nome de terceiro.
No mérito, os réus alegam que a contratação do advogado autor ocorreu em moldes diversos dos alegados e foi rescindida pela quebra da confiança.
Sustentam que os valores cobrados são incongruentes com o curto período em que o autor atuou como advogado e que estes se referem, inclusive, a procedimentos nos quais o autor não atuou.
Requerem a total improcedência do pleito autoral.
Na mesma ocasião, os réus apresentam pedido reconvencional.
Sustentam que a quebra da confiança que gerou a revogação das procurações outorgadas ao autor foi ocasionada pelo recebimento indevido de alvará judicial no valor de R$ R$ 78.012,36 (setenta e oito mil, doze reais e trinta e seis centavos).
Requerem a restituição do valor, bem como a reparação pelos danos morais que alegam ter vivenciado (id 4461068).
A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo as preliminares suscitadas e reiterando os fatos e fundamentos da exordial.
Na ocasião, apresentou contestação à reconvenção, na qual alega que os alvarás questionados foram recebidos e movimentados por PRYSCILLA MOREIRA LIMA, que não integra a lide e que reteve provisoriamente os valores.
Requer a improcedência do pedido reconvencional (id 4827991).
O Juízo da 5ª Vara Cível deferiu o pedido formulado em sede de tutela provisória de urgência para deferir o arresto de valores e de bens imóveis (id 4903773).
Contra a aludida decisão, a parte ré interpôs o Agravo de Instrumento nº 0707404-25.2019.8.18.0000, ao qual foi concedido efeito suspensivo.
Ao final, o recurso foi conhecido e provido para tornar sem efeito a penhora determinada (id 5540491).
O Juízo da 5ª Vara Cível vislumbrou conexão e remeteu os atos para este Juízo (id 5792961).
Este Juízo iniciou o saneamento e a organização do feito, ocasião em que rejeitou as preliminares de incompetência territorial, de carência da ação e de ilegitimidade ativa (id 13164726).
Opostos embargos de declaração pela parte ré, estes tiveram provimento negado, razão pela qual o Juízo deu continuidade à fase saneadora do processo, fixando os pontos controvertidos da ação principal e da ação reconvencional, além de deferir a produção de prova testemunhal e designar audiência de instrução e julgamento (id 14496278).
A audiência foi suspensa (id 15415297 e id 16617888).
Foi noticiado nos autos o falecimento da parte autora (id 15639258).
O Juízo deferiu a habilitação do espólio do autor (id 16134954).
Este Juízo declarou sua incompetência (id 17239808).
Suscitado Conflito Negativo de Competência, a Segunda Instância determinou a competência deste Juízo (id 7293275 – autos do processo nº 0756781-91.2021.8.18.0000).
Dando regular prosseguimento ao feito, nova audiência de instrução e julgamento foi designada (id 30984971 e id 33456023).
Na ocasião, as partes dispensaram a oitiva de testemunhas, tendo sido tomado o depoimento pessoal dos réus (id 34641265).
Após, as partes apresentaram suas alegações finais (id 36072090 e id 36966173).
Este Juízo, verificando a existência de questões processuais pendentes, declarou a revelia da parte reconvinda, remeteu os autos à secretaria para certificação acerca do recolhimento das custas processuais pela parte autora e distribuiu o ônus da prova (id 50763909).
Opostos embargos de declaração, estes foram providos para tornar sem efeito os tópicos 1 e 2 da decisão de id 50763909 (id 69236898).
Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas (id 69979202 e id 70157391). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo outras questões supervenientes à decisão de saneamento e organização do feito e, concluída a fase instrutória da demanda, passa-se à análise do mérito.
Havendo mais de uma ação em curso no presente processo, cada uma delas será apreciada em tópico distinto, para melhor organização e esclarecimento. 2.1.
DA AÇÃO PRINCIPAL Na ação principal, a parte autora requer o pagamento de 54.079.162,57 (cinquenta e quatro milhões, setenta e nove mil, cento e sessenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) a título de honorários advocatícios contratuais.
Conforme fixado na decisão de saneamento e organização do processo, o ponto controvertido da ação principal é a aferição da existência de valores a serem pagos ao causídico propositor da demanda (id 14496278).
Os honorários advocatícios contratuais são livremente pactuados pelas partes contratantes, no entanto esse ajuste deve ser orientado por parâmetros expressamente previstos no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, especialmente, em seus arts. 48 e seguintes.
No caso em comento, é incontroverso entre as partes que o contrato de prestação de serviços advocatícios foi celebrado entre o advogado MARCOS FERREIRA LIMA e os réus de forma verbal, com a pactuação de honorários ad exitum. É incontroverso também que MARCOS FERREIRA LIMA prestou serviços advocatícios aos réus entre os anos de 2014 e 2018.
Por fim, é incontroverso que os serviços prestados não foram remunerados quando da revogação prematura do mandato pelos réus.
Assim, embora a presente demanda tenha sido ajuizada sob a forma de ação de cobrança de honorários advocatícios, sua adequada apreciação exige o tratamento jurídico próprio de uma ação de arbitramento de honorários.
Com efeito, não há entre as partes concordância quanto à quantificação da verba honorária.
Além disso, o contrato de prestação de serviços advocatícios foi celebrado verbalmente, sem a estipulação expressa do valor dos honorários.
Em casos tais, quando não há estipulação ou acordo entre as partes acerca do valor dos honorários advocatícios contratuais, o art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), admite expressamente o arbitramento judicial: Art. 22 […] § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). É certo que nos contratos de prestação de serviços advocatícios ad exitum, a vitória processual constitui condição suspensiva, cujo implemento é obrigatório para que o advogado faça jus à devida remuneração.
No entanto, a rescisão unilateral imotivada perpetrada pelo cliente configura, por óbvio, obstáculo ao implemento da condição estipulada no contrato de prestação de serviços advocatícios - vitória na causa -, autorizando o arbitramento judicial da verba honorária devida ao causídico, cuja plena atuação quedara frustrada por culpa do mandante (REsp 1337749/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 06/04/2017).
Assim, na hipótese dos autos, em que pactuados honorários ad exitum, a revogação do mandato ainda no curso das ações judiciais abrangidas pelo contrato impõe o reconhecimento da alteração das bases fáticas do contrato, que devem ser consideradas para solução da presente demanda.
A revogação é causa de extinção do mandato, conforme disposição do artigo 682, I, do Código Civil.
Por se basear em relação de confiança recíproca, a revogação do instrumento de mandato consiste em exercício de direito do mandante, podendo ocorrer a qualquer momento e sem necessidade de justificativas.
Assim, em razão do direito de revogação do mandato e, consequentemente, da rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, o profissional está sujeito à não percepção dos honorários na forma inicialmente prevista.
Impende ressaltar que tal entendimento não esbarra no art. 22 do Estatuto da advocacia o qual estabelece que “a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”, pois, como observado, justifica-se pela possibilidade de revogação da procuração a qualquer momento, assim como pelo princípio de vedação ao enriquecimento sem causa.
De outro lado, é certo que a revogação do instrumento de mandato judicial por iniciativa da parte não retira o direito do patrono à percepção de honorários forma proporcional ao serviço efetivamente prestado.
Diante da prestação dos serviços de forma parcial, em razão da revogação do mandato, a contraprestação correspondente deve ser redimensionada para apuração de valor proporcional e justo, apto a remunerar o trabalho realizado pelo profissional de advocacia.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
CLÁUSULA DE ÊXITO.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA.
REVOGAÇÃO DO MANDATO.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DO CONTRATO.
REVOGAÇÃO IMOTIVADA DO MANDATO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Ação ajuizada em 15/12/2008.
Recurso especial interposto em 15/08/2012 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2.
Na hipótese dos autos, discute-se a validade de cláusula em aditamento contratual que previa o pagamento integral dos honorários advocatícios inicialmente contratados, mesmo se os serviços não fossem integralmente prestados ao cliente. 3.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeita-se a existência de negativa de prestação jurisdicional. 4.
Prescrição: utilização do princípio da actio nata, segundo o qual passa a fluir o prazo prescricional apenas a partir do momento em que existir uma pretensão exercitável por parte daquele que suportará os efeitos do fenômeno extintivo. 5.
Cláusula de êxito como condição suspensiva de exigibilidade que faz postergar no tempo o início da contagem prescricional. 6.
Não se aplica o art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 quando o advogado não mais representa a parte, devendo para tal fim ajuizar ação autônoma para cobrança dos valores. 7.
Os advogados têm direito ao arbitramento judicial de honorários na hipótese de resilição unilateral do contrato por parte do cliente.
Precedentes. 8.
Possibilidade de arbitramento judicial em ação de conhecimento que versa sobre o próprio contrato de prestação de serviços advocatícios. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido. (REsp n. 1.632.766/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 12/6/2017).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO E IMPOSSIBILIDADE DE SUA DEDUÇÃO A PARTIR DA CAUSA DE PEDIR.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DO SERVIÇO CONTRATADO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR CONTRATADO À PARCELA DE SERVIÇO EFETIVAMENTE CUMPRIDO. 1.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2.
A ausência de pedido expresso, bem como de causa de pedir que permita deduzi-lo, impede o deferimento de compensação de valores por ofender o princípio da adstrição e importar em julgamento extra petita. 3.
Admite-se o arbitramento judicial de honorários contratuais, quando as cláusulas previstas não contenham critérios suficientes para auferir, por mero cálculo aritmético, o valor devido na hipótese de cumprimento parcial dos serviços contratados. 4.
Recurso especial conhecido parcialmente e, nesta parte, parcialmente provido. (REsp n. 1.290.109/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 15/5/2013).
Para a adequada aferição dos honorários devidos, analisar-se-ão os documentos que instruem o feito, levando em consideração que, na presente demanda, o ônus da prova foi distribuído na forma prevista no art. 373, I e II, do CPC (id 50763909).
Na inicial, o autor enumera os processos em que teria atuado e quantifica o valor de sua atividade em R$ 54.079.162,57 (cinquenta e quatro milhões, setenta e nove mil, cento e sessenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) (id 3272478 – fls. 7/10).
O autor alega que houve, sem a sua participação, a pactuação de acordo entre os réus e o BANCO CNH CAPITAL S.A., que culminou na quitação de dívidas e na extinção de 7 (sete) processos.
Alega que, em razão da quitação, os réus puderam vender máquinas agrícolas e, por isso, exige honorários.
O autor demonstra a pactuação do aludido acordo, do qual não participou, e comprova ter requerido nos autos a homologação do termo (id 3272222 e id 3272223).
Dos autos, consta também o contrato de compra e venda de máquinas agrícolas pactuado entre os réus, formalizado também sem a participação do autor (id 3272219). É certo que a celebração de acordo sem participação de advogado que atuou na ação não exclui direito aos honorários convencionados, nos termos do art. 24, §4º, da Lei nº 8.906/1997.
Art. 24 […] § 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.
No entanto, o autor não demonstra nos autos ter atuado na demanda, fazendo prova apenas do peticionamento de pedido de homologação da transação, razão pela qual não faz jus aos honorários decorrentes da transação (id 3272223).
A inicial vem acompanhada também de petição referente ao processo nº 0000167-75.2018.8.18.0077, subscrita por outro causídico (id 3272231).
Em relação ao aludido processo, contudo, os réus assumem que o autor elaborou e protocolou a petição inicial e petições incidentais (id 36966174).
Em id 3272232, id 3272233 e id 3272234 o autor traz cópia de autos de infração, sem demonstrar qualquer atuação em eventual procedimento administrativo que tenha sido deflagrado (id 3272232).
Em id 3272448, o autor apresenta requerimento de certidão de que é ou foi habilitado em processos, sem trazer, contudo, as certidões que tenham sido emitidas.
Em id 3272236, consta petição inicial de ação de execução fiscal movida pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, sem qualquer demonstração de atuação do autor.
Em id 3272237, consta extrato do processo nº 0001450-07.2015.4.01.4003, o qual não demonstra a atuação do autor no feito.
No entanto, em relação a essa demanda, os réus assumem que o autor atuou com a apresentação de objeção de pré-executividade (id 36966174).
Em id 3272238, consta extrato do processo nº 0000113-90.2010.8.18.0077, o qual não demonstra a atuação do autor no feito.
Em id 3272449, consta extrato do processo nº 0000310-11.2011.8.18.0077, o qual não demonstra a atuação do autor no feito.
No entanto, em relação a essa demanda, os réus assumem que o autor apresentou petição pugnando pela incompetência do Juízo (id 36966174).
A aludida petição foi, inclusive, juntada pelo autor em id 3272450.
Em id 3272452 consta peça de embargos de declaração subscrita pelo réu e protocolada nos autos da ação rescisória nº 0001182-24.2015.8.18.0000.
Os provimentos jurisdicionais juntados pelo autor sob id 3272453, id 3272455, id 3272456 e id 3272458 e os atos processuais juntados sob id 3272460, id 3272462 e id 3272467 não têm o condão de demonstrar a atuação processual do autor.
O mesmo ocorre com os documentos de id 3272470, id 3272475, id 3272477, id 3272479, id 3272482 e id 3272484.
Por fim, em id 3272468 o autor acosta peça exordial de mandado de segurança, devidamente protocolada.
Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais dos réus.
O réu LEONARDO ANDRE SOMENZI afirma que sempre trabalhou com sua família e que seu pai era o responsável pelas negociações.
Afirma que apenas um dos processos judiciais lhe dizia respeito e que se tratava de um veículo.
Relata que, nessa ação, houve a expedição e o levantamento de um alvará sem o seu conhecimento.
Afirma que tentou contato com o autor por telefone, e-mail e presencialmente, sem ter obtido informações sobre o ocorrido.
Aduz que o autor somente prestou serviço por 33 (trinta e três) meses e que os valores cobrados são desproporcionais.
Afirma que quem teria contratado o autor seria o seu pai e que não sabe dizer qual o combinado sobre os honorários, nem se o autor recebeu remuneração pelos 33 (trinta e três) meses trabalhados.
Por fim, afirma desconhecer assinatura de contrato de prestação de serviços (id 34641089).
O réu CLAUDIO ANTONIO SOMENZI afirma que o autor foi seu advogado, que assinou procurações outorgando poderes para ele que ele não resolveu nenhum dos problemas.
Afirma que carregou o quadro de dívidas e que foi obrigado a desistir de sua atividade e arrendar as fazendas.
Afirma que tinha confiança no advogado, até que houve o saque irregular de um alvará.
Afirma que, por não mais confiar, sustou as procurações.
Relata que não houve contratação escrita e que assinou apenas as procurações.
Relata que o contrato foi feito por telefone e que no momento estava em Uruçuí.
Afirma que não lembra como se deu a assinatura das procurações e que algumas vezes esteve presencialmente com o autor.
Afirma que a remuneração foi pactuada apenas no êxito, mas não se recorda do percentual.
Afirma que, diante do levantamento do alvará, não denunciou.
Aduz que considera justo que o advogado seja remunerado pelo tempo em que trabalhou (id 34641254).
Em id 36966174, os réus trouxeram aos autos a relação dos processos em que o autor afirma ter atuado.
No documento, conforme já verificado acima, os réus reconhecem a atuação do autor nos processos nº 0000167-75.2018.8.18.0077, nº 0001450-07.2015.4.01.4003 e nº 0000310-11.2011.8.18.0077.
Além disso, os réus reconhecem que o autor protocolou petição inicial, réplica à contestação e manifestações incidentais no processo nº 0026765-42.2016.8.18.0140.
Outrossim, reconhecem que o autor protocolou objeção de pré-executividade nos autos do processo nº 0000429-64.2014.8.18.0077.
Assim, tem-se por incontroversa a atuação do autor nos processos nº 0000167-75.2018.8.18.0077, nº 0001450-07.2015.4.01.4003, 0000310-11.2011.8.18.0077, nº 0026765-42.2016.8.18.0140 e nº 0000429-64.2014.8.18.0077.
Verifica-se também que o autor demonstra ter protocolado embargos de declaração no processo nº 0001182-24.2015.8.18.0000 e ter impetrado mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (id 3272452 e id 3272468).
Por esses serviços advocatícios prestados e comprovados nos autos, o autor deve, então, ser remunerado.
Para o arbitramento do valor devido em patamar compatível com o trabalho e com o valor econômico das questões, utilizar-se-á como parâmetro a Tabela de Honorários Profissionais do Conselho Seccional do Estado do Piauí da OAB referente ao ano em que ocorreu a contratação entre as partes.
A aludida Tabela, inclusive, foi juntada aos autos pelo autor (id 3272230).
Os parâmetros da Tabela são fixados através da Unidade Referencial de Honorários (URH). À época, 1 URH correspondia a R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) (id 3272230).
No processo nº 0000167-75.2018.8.18.0077, que trata de Embargos à Execução, o autor protocolou a peça exordial e manifestações incidentais.
Para “Execução e Embargos”, a Tabela de Honorários Profissionais 2014 prevê remuneração no valor de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da obrigação, sendo o mínimo 20 URHs.
Os Embargos à Execução em análise se referem à ação executiva nº 0000429-64.2014.8.18.0077, cujo valor exequendo era de R$ 386.003,48 (trezentos e oitenta e seis mil, três reais e quarenta e oito centavos).
Assim, o valor devido a título de honorários contratuais ao autor pelo processo nº 0000167-75.2018.8.18.0077, correspondente a 20% (vinte por cento) da obrigação, é R$ 77.200,70 (setenta e sete mil e duzentos reais e setenta centavos).
No processo nº 0001450-07.2015.4.01.4003, o autor apresentou objeção de pré-executividade.
A Tabela de Honorários Profissionais 2014 não prevê remuneração para o manejo de objeção de pré-executividade.
No entanto, sendo uma espécie de defesa do executado, utilizar-se-á como referência o valor previsto para “Execução e Embargos”.
Não estando o processo nº 0001450-07.2015.4.01.4003 no acervo deste TJPI e não sendo do Juízo a incumbência de buscá-lo, será arbitrado o valor mínimo previsto de 20 URHs.
Assim, o valor devido a título de honorários contratuais ao autor pelo processo nº 0001450-07.2015.4.01.4003 é R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais).
No processo nº 0000310-11.2011.8.18.0077, o autor apresentou manifestação pugnando pela incompetência do Juízo.
A Tabela de Honorários Profissionais 2014 não prevê remuneração para o manejo de petições incidentais acerca da incompetência.
No entanto, por analogia, utilizar-se-á como referência o valor previsto para “Exceção de Suspeição”, que corresponde ao valor mínimo de 8 URHs.
Assim, o valor devido a título de honorários contratuais ao autor pelo processo nº 0000310-11.2011.8.18.0077 é R$ 1.920,00 (um mil novecentos e vinte reais).
No processo nº 0026765-42.2016.8.18.0140, o autor protocolou petição inicial, réplica à contestação e manifestações incidentais.
Para “Ação de rito ordinário”, a Tabela de Honorários Profissionais 2014 prevê remuneração no valor de 20% do valor real da causa ou sobre o proveito pleiteado ou que advier ao cliente, sendo o mínimo 40 URHs.
Na aludida demanda, o valor atribuído à causa foi R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), de modo que 20% (vinte por cento) da quantia corresponde a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), inferior ao valor de 40 UHRs.
Assim, o valor devido a título de honorários contratuais ao autor pelo processo nº 0026765-42.2016.8.18.0140 é 40 UHRs, que corresponde a R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais).
No processo nº 0000429-64.2014.8.18.0077, o autor apresentou objeção de pré-executividade.
A Tabela de Honorários Profissionais 2014 não prevê remuneração para o manejo de objeção de pré-executividade.
No entanto, sendo uma espécie de defesa do executado, utilizar-se-á como referência o valor previsto para “Execução e Embargos”.
A objeção de pré-executividade em análise se referem à ação executiva cujo valor exequendo era de R$ 386.003,48 (trezentos e oitenta e seis mil, três reais e quarenta e oito centavos).
Assim, o valor devido a título de honorários contratuais ao autor pelo processo nº 0000429-64.2014.8.18.0077, correspondente a 20% (vinte por cento) da obrigação, é R$ 77.200,70 (setenta e sete mil e duzentos reais e setenta centavos).
No processo nº 0001182-24.2015.8.18.0000, o autor protocolou embargos de declaração.
Para “Embargos de Declaração”, a Tabela de Honorários Profissionais 2014 prevê remuneração de no mínimo 8 URHs.
Assim, o valor devido a título de honorários contratuais ao autor pelo processo nº 0000310-11.2011.8.18.0077 é R$ 1.920,00 (um mil novecentos e vinte reais).
Por fim, o autor impetrou mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Para “Mandados de Segurança perante Tribunais de Segundo Grau”, a Tabela de Honorários Profissionais 2014 prevê remuneração de no mínimo 70 URHs.
Assim, o valor devido a título de honorários contratuais ao autor pelo mandado de segurança é R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais).
Em conclusão, são devidos ao autor o valor de R$ 189.440,40 (cento e oitenta nove mil, quatrocentos e quarenta reais e quarenta centavos), merecendo o pedido inicial procedência em parte. 2.2.
DA AÇÃO RECONVENCIONAL Na ação reconvencional, a parte ré/reconvinte alega que o autor/reconvindo procedeu, nos autos do processo nº 000746716.2006.8.18.0140, com o levantamento indevido de R$ 78.012,36 (setenta e oito mil, doze reais e trinta e seis centavos), sem ter comunicado as partes a respeito da expedição de alvará.
Requer que o autor/reconvindo pague a quantia de R$ 78.012,36 (setenta e oito mil, doze reais e trinta e seis centavos), bem como indenização por danos morais.
Da análise dos autos, sobretudo do documento de id 4461080, verifica-se que o alvará de R$ 78.012,36 (setenta e oito mil, doze reais e trinta e seis centavos) foi levantado por PRYSCILLA MOREIRA LIMA.
Nesta demanda, embora PRYSCILLA MOREIRA LIMA atue como inventariante, representando o ESPÓLIO DE MARCOS FERREIRA LIMA, esta não pode ser considerada parte (id 15639272).
Dessa forma, a pretensão reparatória deduzida pelo reconvindo não pode ser apreciada nestes autos em sede de reconvenção, uma vez que movida em face de pessoa estranha à lide.
Assim, o pedido reconvencional merece a improcedência. 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial e improcedente o pedido reconvencional, declarando resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar os réus a pagar ao autor o valor R$ 189.440,70 (cento e oitenta nove mil, quatrocentos e quarenta reais e setenta centavos) a título de honorários advocatícios contratuais O valor acima deverá ser acrescidos de juros de mora conforme a taxa legal (art. 406 do CC) e correção monetária baseada no IPCA divulgado pelo IBGE (art. 389 do CC).
O primeiro, a contar da data da citação (art. 405 do CC); e a segunda, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do C.
STJ).
Por taxa legal entenda-se a taxa SELIC subtraída do índice IPCA, de forma que a incidência a partir da incidência da SELIC integral resta afastada a correção monetária, sob pena de bis in idem (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Em relação à ação principal, observando que autora e ré são sucumbentes e que a ré sucumbiu em parcela mínima do pedido, na forma do art. 86 do CPC, à autora cumprirá arcar com as custas processuais da ação principal e com honorários advocatícios, que fixo no montante de 20% sobre o valor atualizado da condenação da ação principal (Tema Repetitivo nº 1076, do E.
STJ).
Em relação à ação reconvencional, condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais da reconvenção e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (dez por cento) sobre o valor da causa da ação reconvencional (art. 85, §2º, do CPC).
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
05/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2025 21:51
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
23/04/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 13:06
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARCOS FERREIRA LIMA em 20/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 13:06
Decorrido prazo de LEONARDO ANDRE SOMENZI em 20/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 13:06
Decorrido prazo de NAIR MARIA SOMENZI em 20/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:47
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO SOMENZI em 20/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 08:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
26/04/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 20:53
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:15
Decretada a revelia
-
19/12/2023 13:15
Determinada diligência
-
25/07/2023 11:07
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 11:06
Desentranhado o documento
-
25/07/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2023 01:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 08:13
Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 20:54
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2022 11:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/11/2022 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
28/11/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 05:45
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO SOMENZI em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 05:45
Decorrido prazo de JOSINO RIBEIRO NETO em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 05:45
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARCOS FERREIRA LIMA em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 05:45
Decorrido prazo de LEONARDO ANDRE SOMENZI em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 05:44
Decorrido prazo de NAIR MARIA SOMENZI em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 01:11
Decorrido prazo de DEJAIR JORGE CAMARGO PEREIRA em 09/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 13:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2022 13:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2022 13:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 15:11
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 28/11/2022 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
27/10/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 01:39
Decorrido prazo de NAIR MARIA SOMENZI em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 01:39
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO SOMENZI em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 01:39
Decorrido prazo de LEONARDO ANDRE SOMENZI em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 01:11
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARCOS FERREIRA LIMA em 04/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2022 01:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 01:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 01:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 01:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/11/2022 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
10/09/2022 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 12:30
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
23/03/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2022 11:31
Acolhida a exceção de Incompetência
-
22/02/2022 08:40
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2021 17:47
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2021 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2021 11:31
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 09:33
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 16:09
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
12/06/2021 00:45
Decorrido prazo de NAIR MARIA SOMENZI em 11/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 00:45
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO SOMENZI em 11/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 00:32
Decorrido prazo de LEONARDO ANDRE SOMENZI em 11/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 00:04
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARCOS FERREIRA LIMA em 11/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 10:43
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
04/06/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 11:20
Declarada incompetência
-
27/05/2021 11:19
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 02:10
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO SOMENZI em 17/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 00:26
Decorrido prazo de LEONARDO ANDRE SOMENZI em 17/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 00:26
Decorrido prazo de NAIR MARIA SOMENZI em 17/05/2021 23:59.
-
17/05/2021 15:17
Juntada de Petição de documentos
-
17/05/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 18:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/04/2021 09:59
Conclusos para decisão
-
24/04/2021 23:27
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 22:27
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 22:10
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 21:51
Juntada de informação
-
25/03/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2021 23:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/05/2021 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
23/03/2021 01:29
Decorrido prazo de LEONARDO ANDRE SOMENZI em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 01:29
Decorrido prazo de NAIR MARIA SOMENZI em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 01:29
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO SOMENZI em 22/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 15:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/03/2021 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
12/03/2021 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 15:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/03/2021 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
24/02/2021 18:00
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 16:41
Outras Decisões
-
11/12/2020 23:19
Juntada de Petição de manifestação
-
08/12/2020 11:34
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 11:34
Juntada de Certidão
-
05/12/2020 00:39
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA LIMA em 04/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 17:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2020 20:40
Juntada de informação
-
17/11/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 12:10
Outras Decisões
-
12/11/2020 02:16
Decorrido prazo de NAIR MARIA SOMENZI em 17/09/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 01:51
Decorrido prazo de LEONARDO ANDRE SOMENZI em 17/09/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 01:51
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO SOMENZI em 17/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 13:19
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 13:17
Expedição de Certidão.
-
01/09/2020 12:33
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 11:04
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 09:08
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 08:33
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 10:22
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 21:43
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2020 19:43
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 19:37
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 18:44
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 09:08
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 21:31
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 18:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 21:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/09/2020 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
07/08/2020 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 21:47
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2020 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2020 21:30
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 23:10
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 23:09
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 19:11
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2020 15:26
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 12:20
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 12:19
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 12:58
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 00:19
Decorrido prazo de LEONARDO ANDRE SOMENZI em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 00:19
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO SOMENZI em 17/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2020 01:22
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA LIMA em 11/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 18:39
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 12:24
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 12:23
Conclusos para despacho
-
20/01/2020 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2020 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 13:57
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 12:39
Conclusos para despacho
-
28/08/2019 12:38
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 19:28
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2019 12:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
22/08/2019 12:23
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 10:04
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2019 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 16:27
Conclusos para despacho
-
25/07/2019 16:27
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2019 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2019 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2019 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 10:46
Conclusos para despacho
-
03/07/2019 17:14
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 11:45
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 11:43
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 10:31
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 13:22
Conclusos para despacho
-
10/06/2019 13:20
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 11:04
Juntada de ata da audiência
-
07/06/2019 11:40
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 12:59
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 15:05
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 10:34
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 10:33
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 12:20
Juntada de Certidão
-
04/05/2019 01:37
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA LIMA em 02/05/2019 23:59:59.
-
02/05/2019 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2019 10:54
Audiência conciliação designada para 10/06/2019 10:00 5º Cartório Cível da Comarca de Teresina.
-
02/05/2019 10:53
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2019 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 12:01
Conclusos para despacho
-
24/04/2019 11:59
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 10:06
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2019 22:14
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2019 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2019 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 12:23
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 09:31
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2019 12:19
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 12:27
Conclusos para despacho
-
15/02/2019 12:26
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 22:37
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2019 14:15
Juntada de Certidão
-
28/01/2019 11:46
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 17:50
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 17:46
Expedição de Carta precatória.
-
21/01/2019 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2019 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2019 11:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/01/2019 10:02
Conclusos para despacho
-
08/01/2019 10:02
Juntada de Certidão
-
07/01/2019 11:42
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2019 08:53
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2018 17:10
Juntada de Certidão
-
05/12/2018 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2018 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2018 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2018 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2018 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2018 11:01
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2018 15:09
Conclusos para despacho
-
30/10/2018 15:09
Juntada de Certidão
-
29/10/2018 17:20
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
-
27/09/2018 15:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOS FERREIRA LIMA - CPF: *58.***.*99-68 (INTERESSADO) e CLAUDIO ANTONIO SOMENZI - CPF: *05.***.*05-15 (INTERESSADO).
-
19/09/2018 12:26
Juntada de Certidão
-
17/09/2018 17:10
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 22:51
Juntada de Petição de procuração
-
03/09/2018 18:57
Conclusos para decisão
-
03/09/2018 18:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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