TJPI - 0861028-86.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 10:03
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 10:02
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 05:29
Decorrido prazo de GEOVANE VIEIRA DA COSTA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 05:29
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 07:20
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861028-86.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: GEOVANE VIEIRA DA COSTA SENTENÇA
Vistos.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, por advogado, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de GEOVANE VIEIRA DA COSTA, ambos devidamente qualificados, aduzindo questões de fato e de direito.
Antes de citado o réu, a parte autora requereu desistência do feito.
Era em síntese o que havia para relatar.
Passo a decidir.
Antes de oferecida a contestação, o autor pode espontaneamente desistir na tramitação do presente feito.
Como o pedido de desistência foi formulado antes do dito ato, é dispensada a oitiva da parte contrária, merecendo ser de pronto acatado.
Destaca-se que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença, na forma do art. 485, §5, CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA apresentada com a consequente EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pelo autor, se houver, na forma do art. 90,CPC.
RECOLHA-SE eventual mandado de busca e apreensão expedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
TERESINA-PI, 29 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
05/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:30
Extinto o processo por desistência
-
27/05/2025 09:37
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:55
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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14/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 15:25
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2025 06:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 15:28
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 09:05
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:59
Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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