TJPI - 0801739-87.2024.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 13:25
Baixa Definitiva
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09/07/2025 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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09/07/2025 13:24
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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09/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:07
Decorrido prazo de LUIZA MARIA NUNES PEREIRA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801739-87.2024.8.18.0088 APELANTE: LUIZA MARIA NUNES PEREIRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA 32 DO TJPI.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
Em despacho, o d. juízo a quo determinou que a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias emende a inicial para juntar procuração pública, sob pena de indeferimento da inicial, podendo ainda insurgir em aplicação de multa de litigância de má fé e demais sanções cabíveis.
Posteriormente, em sentença, ante o não cumprimento da emenda, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo fato de a autora, ora apelante, não ter cumprido a ordem de emenda à inicial consubstanciada na juntada de procuração pública.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a extinção do processo sem resolução de mérito se deu com base em formalismo excessivo, uma vez que a petição inicial estava devidamente instruída com os documentos exigidos pelos arts. 319 e seguintes do CPC, e a procuração apresentada atendeu aos requisitos legais.
Sustenta que a exigência de procuração pública ou com firma reconhecida não possui respaldo legal, especialmente quando não há indício concreto de fraude, e que a sentença violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição e a primazia do julgamento de mérito.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, inclusive com o reconhecimento da validade da procuração particular apresentada.
Em contrarrazões, a parte apelada alega que a autora não demonstrou o interesse processual, pois não buscou a via administrativa antes de ajuizar a demanda, tratando-se de demanda predatória.
Sustenta que a petição inicial não foi devidamente instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, em especial a procuração com firma reconhecida ou pública, conforme exigência específica do juízo diante de indícios de litigância abusiva.
Requer o improvimento do recurso e a manutenção da sentença, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MATÉRIA PRELIMINAR Não há.
MATÉRIA DE MÉRITO O art. 932 do CPC prevê a possibilidade de o relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No presente caso, a discussão diz respeito da exigência de procuração pública para contratação com pessoa analfabeta.
Essa matéria já se encontra sumulada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 32, TJPI: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.
In casu, verifica-se que a sentença recorrida indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto sem resolução do mérito com base no art. 485, I e IV do CPC.
O Código Civil prevê possibilidade da assinatura a rogo e com duas testemunhas em instrumento particular quando se trata de contrato de prestação de serviços, sendo prescindível a apresentação de procuração pública.
Veja-se: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Houve, portanto, error in procedendo, que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Ressalte-se ainda que no caso dos autos, conforme documentos juntados na inicial, a parte autora não é analfabeta.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da demanda.
Sem honorários sucumbenciais recusais, pois descabida sua fixação em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
Teresina, data registrada no sistema Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
01/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:35
Conhecido o recurso de LUIZA MARIA NUNES PEREIRA - CPF: *22.***.*15-68 (APELANTE) e provido
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11/04/2025 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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11/04/2025 11:21
Recebidos os autos
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11/04/2025 11:21
Conclusos para Conferência Inicial
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11/04/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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