TJPR - 0009390-84.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 14:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/03/2024 14:34
Processo Reativado
-
19/03/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 15:41
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/03/2024 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 13:39
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/03/2024 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 12:30
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
16/02/2024 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/02/2024
-
05/02/2024 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/02/2024
-
05/02/2024 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/02/2024
-
05/02/2024 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/02/2024
-
02/02/2024 00:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2024 01:31
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE DA LUZ BARBOSA
-
10/01/2024 17:19
Juntada de COMPROVANTE
-
24/12/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 09:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/11/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 20:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
31/10/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/09/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 16:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/08/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 22:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/07/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 13:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2023 18:49
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 21:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 11:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ROSEMEIRE JESUS PEREIRA DE MELO FAGUNDES
-
03/05/2023 00:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 15:45
Juntada de COMPROVANTE
-
11/04/2023 11:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 09:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2023 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 14:46
Expedição de Mandado
-
05/10/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/09/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 23:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 16:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2022 16:14
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2022 16:13
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2022 22:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2022 15:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 20:16
Expedição de Mandado
-
18/05/2022 20:14
Expedição de Mandado
-
03/03/2022 18:28
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA
-
11/02/2022 15:32
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/02/2022 09:58
Recebidos os autos
-
07/02/2022 09:58
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
04/02/2022 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/02/2022 18:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/02/2022 17:40
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 01:25
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE DA LUZ BARBOSA
-
10/01/2022 12:38
Recebidos os autos
-
10/01/2022 12:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/12/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2021 14:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2021 14:46
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/12/2021 17:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/11/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2021 13:42
PROCESSO SUSPENSO
-
18/11/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE DA LUZ BARBOSA
-
30/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3355-8104 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] Processo: 0009390-84.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$11.240,00 Polo Ativo(s): ROSEMEIRE JESUS PEREIRA DE MELO FAGUNDES Polo Passivo(s): LUZ EVENTOS EIRELI - ME SIMONE DA LUZ BARBOSA I – RELATÓRIO 1.
Relatório dispensado, na forma do artigo 38, “caput”, da Lei n.º 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais na qual narra a autora que contratou os serviços de fotografia da requerida visando a cobertura fotográfica e de filmagem de sua formatura, pelo qual efetuou o pagamento de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais).
Ocorre que, mesmo após ter sido pago integralmente o valor acordado, a ré teria deixado de cumprir sua parte no negócio e não entregou o produto.
Sendo assim, requer provimento jurisdicional para que seja a requerida seja condenada a lhe restituir os valores pagos, bem como para que lhe indenize pelos danos morais que lhe foram causados. 3.
Devidamente citada, a ré deixou de comparecer à audiência de conciliação. 4.
O artigo 20 da Lei no 9099/95, ao tratar dos efeitos da revelia, assim dispõe: “Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” 5.
Assim, dada a presunção de veracidade que decorre da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pela autora em sua petição inicial, especialmente no que tange à inexistência de serviços prestados pela requerida, sendo a sua condenação a reparação pelos danos materiais causados à autora medida que se impõe. 6.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo aplicável ao presente caso, ainda que por analogia, entendimento das Turmas Recursais do Paraná cristalizado no seguinte enunciado: “Enunciado n.º 1 – Defeito/vício do produto – pós venda ineficiente: O descaso com o consumidor que adquire produto com defeito e/ou vício enseja dano moral.” 7.
Veja, se o descaso do fornecedor com o consumidor que adquire produto com defeito enseja dano moral, por que não ensejaria dano moral o descaso do fornecedor, que sequer entregou o produto que havia prometido ao consumidor? Tenho, assim, que a hipótese, aqui, é de reconhecimento da existência do dano imaterial. 8.
Evidenciada a ocorrência do dano moral, resta apenas a fixação do “quantum”, fixação esta que deve ser feita de modo a adequar o valor da indenização à conduta do ofensor, à extensão do dano e à situação financeira das partes, de modo que não seja fixado em valor tão elevado que acarrete o enriquecimento sem causa da vítima, nem em valor tão irrisório que não sirva como punição ao causador do dano.
Com base em tais circunstâncias, e entendo razoável que a indenização seja fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). III – DISPOSITIVO 9.
Ante o exposto, julgo procedente a presente ação, declarando-a extinta com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes por culpa da parte requerida, sendo indevida, por consequência, a imposição de qualquer penalidade à autora em decorrência da rescisão; b) condenar a requerida a restituir à autora o valor de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), a título de indenização pelos danos materiais suportados, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente (INPC/IGP-DI) desde a data de seu desembolso (18/02/2016); b) condenar a requerida, ainda, a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados à autora, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente (INPC/IGP-DI) a partir da data da presente sentença, e acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde a citação. 10.
Isento de custas e de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. 11.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Intimem-se. Abilio T.
M.
S. de Freitas Juiz de Direito -
19/10/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 16:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/10/2021 19:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/10/2021 17:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/09/2021 10:15
Recebidos os autos
-
16/09/2021 10:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/09/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Processo nº: 0009390-84.2021.8.16.0018 Polo Ativo(s): ROSEMEIRE JESUS PEREIRA DE MELO FAGUNDES Polo Passivo(s): LUZ EVENTOS EIRELI - ME 1.
Recebo a emenda à inicial apresentada pela parte autora às fls. (Evento 23.1). 2.
Inclua-se no polo passivo da presente ação, SIMONE DA LUZ BARBOSA (CPF/MF n.º *25.***.*37-51– Avenida Getúlio Varga, nº 266, Sala 703, Edifício Três Maria, Centro, Maringá/PR), comunicando-se o distribuidor para que promova a devida averbação. 3.
Após, intime-se a autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, ciente que caberá a ela diligenciar previamente, a fim de verificar se algum dos endereços apontados pelos sistemas consultados realmente pertence à parte ré/executada, indicando “qual”, ou apresentando outro onde ela possa ser encontrada, ciente que, caso requeira que a citação seja tentada em algum dos endereços cadastrados nos sistemas consultados, e caso o ato reste mais uma vez frustrado, a presente ação será extinta, independentemente de nova intimação. 4.
Diligências necessárias. Abilio T.
M.
S. de Freitas Juiz de Direito -
30/08/2021 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 14:52
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 13:56
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/07/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 09:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] Processo: 0009390-84.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$11.240,00 Polo Ativo(s): ROSEMEIRE JESUS PEREIRA DE MELO FAGUNDES Polo Passivo(s): LUZ EVENTOS EIRELI - ME 1.
Sendo de consumo a relação jurídica havida entre as partes, e diante da hipossuficiência probatória do(s) autor(es), determino a inversão do ônus da prova, pois é(são) o(s) réu(s) quem detém melhores condições de fazer prova da inexistência, ou de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito alegado pelo(s) autor(es).
Destaco, no entanto, que referida inversão não alcança a prova dos fatos que só o(s) autor(es) possa(m) produzir, como, por exemplo, a de que eventual falha no serviço prestado pela ré tenha efetivamente lhe(s) causado dano moral, nem tampouco obriga o(s) réu(s) a produzir prova impossível ou excessivamente difícil (prova diabólica), como, por exemplo, de fato negativo. 2.
Atenda a secretaria às determinações contidas na Portaria n.° 03/2020, deste Juízo. 3.
Diligências necessárias. Abilio T.
M.
S. de Freitas Juiz de Direito -
07/07/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 10:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2021 14:18
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 10:01
Recebidos os autos
-
15/06/2021 10:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/06/2021 16:43
Recebidos os autos
-
08/06/2021 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2021 16:43
Distribuído por sorteio
-
08/06/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005483-15.2020.8.16.0058
Municipio de Campo Mourao/Pr
Pereira &Amp; Machado Empreendimentos Imobil...
Advogado: Marcio Henrique Deitos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/06/2020 13:32
Processo nº 0000417-42.2021.8.16.0180
Ministerio Publico do Estado do Parana
Anderson da Silva Francisco
Advogado: Gerson de Andrade Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/03/2021 16:45
Processo nº 0023602-50.2020.8.16.0017
Ministerio Publico do Estado do Parana
Anderson Ferreira de Moraes
Advogado: Claudia Aparecida Soares
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/11/2020 22:38
Processo nº 0012800-14.2021.8.16.0031
Alexis Pereira dos Anjos
Marco Aurelio Ramos de Souza
Advogado: Luiz Fabiano Campos Gunha
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/01/2025 13:04
Processo nº 0000151-43.2015.8.16.0155
Luiz Lopes
Vitorio Abib
Advogado: Eduardo Kutianski Franco
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/02/2015 11:03