TJPI - 0000361-59.2014.8.18.0063
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 09:18
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 09:18
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 07:30
Decorrido prazo de M A MATOS DE FREITAS & CIA LTDA - EPP em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:41
Decorrido prazo de M A MATOS DE FREITAS & CIA LTDA - EPP em 04/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:41
Decorrido prazo de GABRIEL NUNES DE SOUSA em 04/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:41
Decorrido prazo de BRUNO GALIZA VILARINHO SOARES em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 06:02
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0000361-59.2014.8.18.0063 (J) CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: M A MATOS DE FREITAS & CIA LTDA - EPP REU: GABRIEL NUNES DE SOUSA, BRUNO GALIZA VILARINHO SOARES SENTENÇA Trata-se de ação judicial na qual as partes estão devidamente qualificadas.
O autor foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, ou requerer o que entender de direito, tendo quedado inerte (ID. 74791394).
Vieram-me conclusos.
Trata-se de questão de fácil deslinde, diante do evidente abandono da causa pela parte autora, na forma do art. 485, III, do CPC.
Para situações como a que se analisa, o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Registre-se que, tramitando a ação por meio do PJe e estando a pessoa jurídica devidamente cadastrada nos sistemas de processo em autos eletrônicos, todas as citações e intimações deverão ser realizadas exclusivamente pela via eletrônica.
Neste sentido: BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO FEITO – ART. 485, III, CPC – INÉRCIA DO AUTOR EM ATENDER O COMANDO JUDICIAL – ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO – INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO – VALIDADE – PROCESSO 100% DIGITAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Tramitando a ação por meio do Processo Judicial Eletrônico – PJE e, estando a pessoa jurídica devidamente cadastrada nos sistemas de processo em autos eletrônicos, todas as citações e intimações deverão ser realizadas exclusivamente pela via eletrônica.
Conforme inteligência do art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/06, as intimações realizadas por meio eletrônico, aos previamente cadastrados, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais, suprindo a necessidade de intimação por meio de carta com aviso de recebimento, por atingir o fim pretendido, qual seja, alertar diretamente a parte interessada a impulsionar o feito, conforme determinação judicial, sob pena de extinção.
In casu, não há o que se falar em violação ao disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC, pois, a ação tramita pelo Processo Judicial Eletrônico - PJE e, conforme consta nos autos, foi realizada a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento no feito, contudo, a demandante permaneceu silente, restando caracterizada a sua desídia. (TJ-MT 10333684220218110041 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 09/03/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO DE BAGÉ.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DO FEITO.
INTIMAÇÃO PELO SISTEMA ELETRÔNICO.
ART. 9º, § 1º, DA LEI 11.419/2009.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
VALIDADE.
ATENDIDO AO § 1º DO ARTIGO 485 DO CPC.
AUSENTE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ.\n1.
Tratando-se de processo eletrônico, a comunicação por meio eletrônico, desde que viabilize o acesso à íntegra dos autos, é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais, inclusive da Fazenda Pública.
Exegese do artigo 9º, parágrafo 1º, da Lei nº. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.\n2.
Procedida à intimação eletrônica para dar prosseguimento ao feito, resta atendido ao disposto no § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil e, quedando-se inerte, caracterizada a hipótese de extinção do feito prevista no artigo 485, III, do mesmo Diploma Processual.\n3.
Consabido que a impossibilidade de extinção da ação/execução, por abandono da causa, sem prévio requerimento da parte contrária (Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça), comporta exceções, não se podendo exigir tal requisito, por óbvio, antes da angularização da relação processual, como no caso concreto.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50025426820198210004 RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 31/01/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2022) Como se não bastasse, não há como prosseguir o feito, considerando que em id 61265798 consta certidão "que a tentativa de citação do requerido Bruno Galiza Vilarinho Soares restou prejudicada, uma vez que, conforme certidão do oficial de justiça (id. 41342977), o réu reside em Teresina".
Ademais, a tentativa de intimação do requerente M A MATOS DE FREITAS & CIA LTDA para se manifestar sobre a diligência acima (id. 41342977) restou infrutífera, haja vista o retorno do AR constando a informação "ausente" (id. 48737762).
Não tendo havido contestação, não há que se falar em anuência do réu quanto à extinção (art. 485, §6º, CPC).
Do exposto, com fulcro nos artigos mencionados, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
AMARANTE-PI, assinado e datado eletronicamente DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante -
09/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
28/04/2025 20:53
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 20:53
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 20:53
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 03:49
Decorrido prazo de M A MATOS DE FREITAS & CIA LTDA - EPP em 21/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 18:44
Outras Decisões
-
02/08/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 08:15
Decorrido prazo de M A MATOS DE FREITAS & CIA LTDA - EPP em 13/11/2023 23:59.
-
02/08/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 04:15
Decorrido prazo de M A MATOS DE FREITAS & CIA LTDA - EPP em 27/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/10/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2023 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 10:48
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 10:48
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 10:34
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 14:06
Distribuído por sorteio
-
28/09/2020 13:50
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
28/09/2020 13:49
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 11:02
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/11/2019 10:46
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
11/09/2019 10:33
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
04/09/2019 14:46
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2019 14:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/06/2018 09:57
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
28/06/2018 09:57
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
19/02/2016 12:45
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2015-03-10 10:00 Salas das Audiência.
-
19/02/2016 10:38
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-02-19.
-
19/02/2016 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/02/2016 16:09
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
12/12/2014 15:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/12/2014 13:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2014 10:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/10/2014 09:58
Distribuído por sorteio
-
21/10/2014 09:58
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2014
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801351-80.2024.8.18.0155
Raimundo Cavalcante Gomes
Banco Bradesco
Advogado: Cicero Darllyson Andrade Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/12/2024 11:28
Processo nº 0801351-80.2024.8.18.0155
Raimundo Cavalcante Gomes
Banco Bradesco
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/07/2025 23:18
Processo nº 0800038-38.2020.8.18.0054
Maria das Merces Gomes
Banco Bradesco
Advogado: Ana Paula Cavalcante de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/01/2020 20:01
Processo nº 0800038-38.2020.8.18.0054
Maria das Merces Gomes
Banco Bradesco
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/05/2025 10:23
Processo nº 0756286-08.2025.8.18.0000
Domingos Timoteo de Andrade
Vara de Execucoes Penais em Meio Fechado...
Advogado: Laerson Lourival de Andrade Alencar
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/05/2025 16:35