TJPR - 0000785-55.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 7ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 19:20
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 13:14
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/07/2023 19:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2023 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
31/05/2023 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 10:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2023
-
30/05/2023 10:37
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
28/04/2023 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2023
-
28/04/2023 15:15
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2023
-
28/04/2023 15:15
Baixa Definitiva
-
28/04/2023 15:15
Baixa Definitiva
-
27/04/2023 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 02:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 22:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/04/2023 22:53
Recurso Especial não admitido
-
15/04/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
12/04/2023 12:29
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
12/04/2023 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2023 02:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 13:01
Recebidos os autos
-
21/03/2023 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/03/2023 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
21/03/2023 13:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/03/2023 13:01
Distribuído por dependência
-
21/03/2023 13:01
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2023 17:15
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/03/2023 17:15
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/03/2023 14:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
16/02/2023 02:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 00:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/02/2023 13:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/12/2022 06:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 15:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 23:59
-
21/11/2022 18:28
Pedido de inclusão em pauta
-
21/11/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 12:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/11/2022 12:50
Recebidos os autos
-
04/11/2022 12:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/11/2022 12:50
Distribuído por sorteio
-
03/11/2022 19:43
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/10/2022 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2022 02:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 15:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/08/2022 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
28/07/2022 04:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 15:48
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/07/2022 14:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
01/06/2022 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 15:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/04/2022 18:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/03/2022 19:00
Recebidos os autos
-
28/03/2022 19:00
Juntada de CUSTAS
-
28/03/2022 18:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/03/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
25/03/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 10:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/02/2022 15:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/01/2022 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 18:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/01/2022 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2022 12:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2021 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/09/2021 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/08/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 18:58
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/07/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0000785-55.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): JOÃO VALTER CARLESSO Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INICIAL 1.
Estando aparentemente em ordem e não sendo o caso de indeferimento liminar, recebo a petição inicial e a emenda da seq. 18.1, a fim de dar continuidade a essa demanda, apenas quanto ao pedido de danos morais. 1.1.
Com efeito, não havendo mais discussão quanto a declaração de inexigibilidade de débito e ausência de desconto, resta prejudicado o pedido liminar (item 3 dos pedidos da seq. 1.1). 2.
Tratando-se de caso que admite autocomposição, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se audiência de conciliação ou mediação a ser realizada pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis (art. 219 do Código de Processo Civil), se possível, devendo ser o réu citado, na forma requerida na inicial, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecer à solenidade. 3.
A parte autora será intimada na pessoa de seu advogado, para comparecer à sessão de conciliação, na forma do art. 334, §3º Código de Processo Civil. 4.
Deverá constar no mandado de citação e na intimação ao autor que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, §9º do Código de Processo Civil) e que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação ou mediação implicará em multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §8º do Código de Processo Civil). 5.
Configurada a hipótese do art. 334, §5º do Código de Processo Civil – ressalva que deverá constar no mandado – e respeitada a dicção do 334, §6º do Código de Processo Civil no caso de litisconsórcio passivo, deverá ser cancelada a audiência de conciliação ou mediação (§5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência), ressaltando que o prazo para apresentação de resposta, neste caso, deverá ser computado a partir do protocolo do pedido de cancelamento, nos termos do art. 335, inciso II do Código de Processo Civil.
Como preconiza o art. 334, §§ 4º e 5º, frise-se que essa audiência somente não se realizará se, além de eventual indicação de contrariedade ou desinteresse sobre essa terapêutica, na inicial, também sobrevier idêntica manifestação da parte passiva, com a antecedência de 10 (dez) dias, em relação à data aprazada, por petição nos autos. 6.
Na improvável hipótese de não ser obtida a conciliação ou de cancelamento da audiência, o réu poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial observará as hipóteses previstas no art. 335 do Código de Processo Civil.
Deve constar no mandado a advertência de que na contestação deverá o réu deverá alegar toda a matéria de defesa possível, inclusive no que diz respeito a questões de ordem pública, e que a falta de contestação implicará na presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora (arts. 341 e 344 do Código de Processo Civil). 7.
Deverá ser ressalvado que na hipótese de oferecimento de reconvenção, tratando-se de exercício de direito de ação, deverão ser observados, no que couber os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, sobretudo no que diz respeito à especificação e delimitação dos pedidos e causa de pedir e valor da causa.
Ressalte-se que o teor do art. 343 do Código de Processo Civil não autoriza a manifestação de mero pedido contraposto, sem observância dos demais requisitos da petição inicial.
No caso de oferecimento de reconvenção, deverão os autos virem conclusos antes de intimação para réplica. 8.
Apresentada a contestação (e não sendo o caso de observância do item 7), intime a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias úteis (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil), sendo que na hipótese de alegação de ilegitimidade passiva, deverá ser observada a prerrogativa prevista nos arts. 338 e 339, ambos do Código de Processo Civil. 9.
Na sequência, deverão as partes ser intimadas para especificação das provas que pretendem produzir no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, justificando-as. 10.
Após, venham conclusos para decisão de saneamento (art. 357 do Código de Processo Civil) ou julgamento antecipado, ainda que parcial, do mérito (arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil).
Intimações e diligências necessárias.
Maringá - PR, datado e assinado digitalmente.
DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA FH -
07/07/2021 14:21
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
07/07/2021 14:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/07/2021 14:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/07/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 19:01
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
14/06/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 09:51
Recebidos os autos
-
20/04/2021 09:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/04/2021 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 16:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/03/2021 17:28
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 18:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/01/2021 13:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/01/2021 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 13:28
Recebidos os autos
-
20/01/2021 13:28
Distribuído por sorteio
-
19/01/2021 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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