TJPI - 0800103-11.2022.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 08:42
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 07:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SÃO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800103-11.2022.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: CECILIA LOURENCO MARTINS RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO Cecília Lourenço Martins, devidamente qualificada, demanda contra o Banco Bradesco, sob a alegação de que foi surpreendida com descontos indevidos em sua aposentadoria, em razão de hipotética fraude lançada, relacionada à manipulação de empréstimo consignado inexistente.
Pede pela declaração de inexistência da relação contratual, com a consequente condenação do réu na devolução em dobro do que foi pago indevidamente, bem como na reparação dos danos morais.
A inicial está instruída com documentos.
Proposta a conciliação, não se logrou êxito.
Citado e intimado, o banco ofereceu contestação.
Em resumo, no mérito, postulou pela improcedência da pretensão deduzida, afirmando que o negócio jurídico se deu em conformidade com o Direito.
Elencou, também, teses subsidiárias.
Juntou documentos.
A autora se manifestou em réplica.
Com relação à necessidade de produção de outras provas, as partes fizeram requerimentos.
Em sede de diligências, o réu foi intimado para apresentar comprovanta de transferência do valor do empréstimo.
Relatei.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1- Preliminares O réu alega que a autora carece de interesse de agir por não ter aderido à resolução extrajudicial.
Nesse ponto, afasta-se a preliminar, uma vez que o autor não é obrigado a fazê-lo, podendo exercer livremente seu direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF).
A instituição financeira levantou, ainda, a preliminar de conexão e litispendência.
No entanto, os processos mencionados na contestação possuem contratos diferentes deste, apesar de possuírem as mesmas partes.
Em consequência disso, não acolho a referida preliminar.
Por fim, o réu alegou a prescrição trienal como prejudicial de mérito.
Todavia, a relação jurídica discutida reclama a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), de modo que o prazo prescricional é de 5 anos, previsto no art. 27, contado a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, de cada pagamento indevido.
II.2- Mérito O conteúdo dos autos envolve, essencialmente, matéria de direito e a prova documental colhida é suficiente para o convencimento do magistrado, que passa a julgar a lide antecipadamente, com base no art. 355, I, do CPC.
A ação deve ser analisada sob a égide do direito do consumidor (Súmula 297 do STJ).
A autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídica, consubstanciada no contrato 0123349897703, alegando que foi vítima de fraude.
O réu, a seu turno, afirma que o negócio jurídico é regular e pede pela improcedência do pleito.
As instituições financeiras, quando levam a efeito operações destinadas a aposentados e pensionistas do INSS, cabe atender as regras fixadas no Código de Defesa do Consumidor, bem como o procedimento previsto na Instrução Normativa 28/2008, a qual regulamenta o art. 6º da Lei 10.820/2003.
Na dicção da referida Instrução Normativa, art. 3º, II, o empréstimo pessoal e cartão concedidos a titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, devem ser formalizados mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação, e Cadastro de Pessoa Física, junto com a autorização de consignação, também assinada.
No caso concreto, o réu cumpriu apenas parcialmente as disposições referidas.
Juntou cópia de contrato, em tese assinado pela autora, mas desacompanhado de prova de que a quantia originária foi revertida em favor desta.
Logo, conclui-se pela inexistência de vínculo jurídico, que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário indicado.
O réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade é objetiva (Súmula 479 do STJ).
Com relação ao pleito de restituição em dobro, como não há prova de má-fé da instituição financeira, ônus de quem alega, o mesmo deve ser indeferido.
Cabe ao réu devolver os valores descontados na forma simples, acrescendo-os de atualização.
Sobre o tema, cita-se ementa de julgado do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM REVISÃO CONTRATUAL.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE PACTUADA.
SÚMULA 93/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Esta eg.
Corte possui entendimento no sentido de ser devida a repetição do indébito na forma simples, salvo quando demonstrada a má-fé do credor, hipótese em que a devolução dos valores pagos pelo consumidor poderá ocorrer em dobro, contudo tal hipótese não ficou demonstrada no caso dos autos”. (AgInt no AREsp 974267 / PR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0227287-8).
No que tange aos danos morais, resta evidente que a conduta ilícita do réu violou direitos de personalidade da autora, os quais extrapolam o mero aborrecimento do dia a dia.
Esclareço que o dano imaterial referenciado é in re ipsa e dispensa a comprovação da extensão dos efeitos lesivos, por estarem evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Não obstante, é pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando-se em conta o grau de lesividade da ação ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; e repressiva, punindo o agente para que não repita o ato.
A partir desse entendimento, considerando-se as condições pessoais da autora, pessoa idosa beneficiária de aposentaria diminuta, bem como o valor e a quantidade dos descontos, reputo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para compensá-la pelos transtornos sofridos e punir o réu, para que não incorra novamente em conduta semelhante.
III- DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR INEXISTENTE o contrato de empréstimo consignado objeto da ação, determinando o seu imediato cancelamento.
CONDENAR o réu a restituir de forma simples os valores descontados do benefício previdenciário da autora, relativos ao contrato descrito, obedecido o prazo prescricional de 5 anos, a contar de cada desconto indevido.
Incidem sobre o montante correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, § 1º, do CTN), também a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ).
CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre o qual deve aplicar a correção monetária nos termos da tabela adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto 06/2009 do TJPI) e o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o arbitramento; Por sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI, 29 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
04/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 13:03
Conclusos para julgamento
-
18/11/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 04:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 09:22
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2022 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2022 10:45
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2022 17:25
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800038-38.2020.8.18.0054
Maria das Merces Gomes
Banco Bradesco
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/05/2025 10:23
Processo nº 0756286-08.2025.8.18.0000
Domingos Timoteo de Andrade
Vara de Execucoes Penais em Meio Fechado...
Advogado: Laerson Lourival de Andrade Alencar
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/05/2025 16:35
Processo nº 0000361-59.2014.8.18.0063
M a Matos de Freitas &Amp; Cia LTDA - EPP
Bruno Galiza Vilarinho Soares
Advogado: Hercyliethe Palomma Helysaromma Rossa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/10/2014 09:58
Processo nº 0800390-21.2024.8.18.0162
Rosilene Carvalho dos Santos Vercosa
Banco Pan
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/02/2024 10:51
Processo nº 0804721-17.2025.8.18.0031
Ana Celia Escorcio de Sousa Almeida
Advogado: Jose Romualdo Seno de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/06/2025 09:02