TJPI - 0001066-36.2017.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2025 11:34
Juntada de Petição de ciência
-
10/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001066-36.2017.8.18.0036 APELANTE: TATIANE DE SOUZA BATISTA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR DE ILICITUDE DE PROVA REJEITADA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE.
INCREMENTO ADOTADO NA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MAIS BENÉFICA DE 1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA (PRECEDENTES DO STJ).
RECONHECIMENTO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ (SÚMULA 231).
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À FRAÇÃO DO PRIVILÉGIO (ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006).
QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS.
APLICAÇÃO DO REDUTOR NA FRAÇÃO MÁXIMA.
POSSIBILIDADE.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
MULTA.
IMPOSIÇÃO LEGAL.
EXCLUSÃO.
INVIABILIDADE.
REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA EM PATAMAR PROPORCIONAL.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de tráfico de drogas com causa de aumento pelo local dos fatos, aplicando pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos, além de multa.
A defesa alegou nulidade da prova obtida em revista pessoal por ausência de justa causa, e pleiteou, no mérito, o redimensionamento da pena-base, a aplicação da fração máxima de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e a exclusão da multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões controvertidas: (i) analisar se a prova obtida mediante revista pessoal é lícita, diante da suposta ausência de justa causa; (ii) verificar se a pena-base foi fixada com base em fundamentação idônea; (iii) se é cabível a redução máxima da pena com fundamento no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006; e (iv) a possibilidade de afastar a pena de multa em razão da hipossuficiência da apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A revista pessoal foi considerada válida, diante de fundada suspeita justificada pela conduta da apelante e das circunstâncias do flagrante.
O incremento adotado na sentença para a única vetorial negativa foi superior ao padrão jurisprudencial.
Portanto, a pena-base foi redimensionada, diante da adoção de 1/6 sobre o mínimo legal.
Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, fixa-se a pena intermediária no mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ.
Manteve-se a imposição da pena de multa, por ausência de previsão legal de exclusão em razão de hipossuficiência econômica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Redimensionamento da pena.
Tese de julgamento: “1.
A busca pessoal é válida quando precedida de fundada suspeita objetivamente demonstrada. 2.
O aumento da pena-base deve observar fração razoável e fundamentação concreta. 3.
A confissão espontânea impõe a fixação da pena no mínimo legal, sendo inviável a redução aquém deste. 4.
A hipossuficiência econômica não autoriza, por si só, a exclusão da pena de multa.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 65, III, “d”; CPP, art. 386, II; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 40, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 626.573/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 24.11.2020; STJ, AgRg no HC 571.906/DF, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 04.08.2020; STJ, Súmula 231.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Tatiana de Sousa Batista contra sentença proferida pelo MMº.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Altos-PI (em 15.5.2024 – id 19561777) que a condenou à pena de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, §4º, c/c o art. 40, III, todos da Lei n°11.343/06 (tráfico de drogas praticado nas imediações de estabelecimento prisional)1, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 19561634 - Pág. 80/82).
Recebida a denúncia (em 8.12.2017 - id. 19561635 - Pág. 134) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 19561792 - Pág. 1/23), i) preliminar de ilicitude da prova obtida em decorrência da revista pessoal, e daquelas, por derivação, que amparam a condenação da apelante pelo delito imputado na denúncia, e, no mérito, pleiteia ii) a aplicação da pena-base no mínimo legal, ii) a redução da pena abaixo do mínimo, mediante o reconhecimento da atenuante da confissão, iii) a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da lei 11.343/2006, na fração máxima, e iv) a desconsideração da pena de multa, por se tratar de ré hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública.
O Ministério Público Estadual, por sua vez, pugna, nas contrarrazões (id.19561794), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se, de igual modo, o Ministério Público Superior (id. 20578054).
Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.
Após a revisão, inclua-se em pauta virtual.
Data registrada no sistema. 1.
Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Antes de analisar o mérito, faz-se necessária apreciar a preliminar arguida pela defesa. 1.
DA PRELIMINAR DE ILICITUDE PROBATÓRIA.
Alega a defesa, em síntese, ilicitude da prova que amparou a condenação, pois não haveria justa causa para a busca pessoal.
Portanto, pugna pela declaração de nulidade absoluta das provas obtida da revista pessoal e daquelas por derivação, com a consequente absolvição da apelante, por ausência de prova da existência do delito, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Todavia, não lhe assiste razão.
Inicialmente, reconhece-se que a abordagem policial decorre do poder de polícia inerente à atividade do Poder Público que, calcada na lei, tem o dever de prevenir delitos e condutas ofensivas à ordem pública (HC n. 385.110/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/6/2017).
Entretanto, de acordo com o entendimento firmado pelas Cortes Superiores, a busca pessoal ou veicular sem mandado judicial demanda uma fundada suspeita – baseada em um juízo de probabilidade, descrita o mais detalhadamente possível, apurada de maneira objetiva e devidamente justificada pelas evidências e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja de posse de drogas, armas ou outros objetos que constituam corpo de delito, que motivem a urgência na execução da revista.
Noutras palavras, informações isoladas de fontes não identificadas (por exemplo, denúncias anônimas) ou impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de forma clara e concreta, baseadas unicamente, por exemplo, na experiência policial, não atendem aos requisitos legais (RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/04/2022).
Vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial no sentido de que “a busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, dispensa mandado quando há prisão ou fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis delituosos, ou quando determinada no curso de busca domiciliar”.
Confira-se: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL.
ABORDAGEM POLICIAL.
FUNDADAS SUSPEITAS.
DISPENSA DE SACOLA NO CHÃO E FUGA.
JUSTA CAUSA PRESENTE.
REAVALIAÇÃO.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias entenderam não haver nulidade quanto à abordagem policial, uma vez que o recorrente e o corréu estavam em localidade conhecida como ponto de tráfico, em uma motocicleta e, ao avistarem os policiais que faziam patrulha no local, demonstraram nervosismo, desligando a luz da moto e dispensando uma sacola plástica no chão.
Posteriormente, em abordagem pessoal, foi verificado que com o corréu haviam 4 porções de cocaína e na sacola dispensada pelo recorrente mais 15 porções de cocaína. 2.
A justa causa para a busca pessoal não se deu tão somente com base na fuga, tendo os policiais agido após a dispensa de drogas em via pública. 3.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, dispensa mandado quando há prisão ou fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis delituosos, ou quando determinada no curso de busca domiciliar. 4.
Assim, para se concluir de modo diverso, pela ilegalidade na busca pessoal, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2322033 SP 2023/0092532-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 12/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) Além disso, a Corte Superior possui entendimento no sentido de que a busca veicular equipara-se à busca pessoal, desde que haja fundada suspeita de crime.
Partindo-se dessas premissas, passa-se à análise do caso concreto.
In casu, mostra-se legítima a busca pessoal realizada pelos agentes/policiais penais, uma vez que haviam fundadas razões de que a apelante ocultava algo ilícito, o que foi confirmado posteriormente, a justificar o flagrante delito.
Nota-se que a justa causa para a busca pessoal não se deu com base na suspeição genérica, uma vez que os policiais penais teriam agido após perceberem que ela e outras pessoas se encontravam dentro de uma automóvel numa rua pública em atitude suspeita (o veículo parado nas imediações da Colônia Agrícola Major César, especificamente na área de segurança), inclusive, a própria apelante confessou que levava consigo a droga para arremessá-las pelo muro da Penitenciária Major César, mas desistiu, e quando retornaram pela estrada, foram abordadas pelos agentes.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada, e passo à análise das demais questões. 2.
DA DOSIMETRIA DA PENA.
A defesa pleiteia a aplicação da pena-base no mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado não apresentou elementos concretos que evidenciassem o plus de reprovação da conduta da apelante.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal: Art. 59.
O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso] DA PRIMEIRA FASE.
Na primeira fase da dosimetria, o magistrado a quo adotou fundamentação fático-jurídica concreta, idônea e suficiente para desvalorar a culpabilidade, tendo em vista que a apelante "adquiriu a droga no município de Parnaíba-PI para entregá-la em Altos-PI ao seu companheiro”.
Ressalte-se que os elementos acima mencionados são distintos daqueles constantes no tipo penal, o que afasta a alegação de ofensa ao princípio bis in idem.
Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus na reprovabilidade e nos reflexos da conduta concreta, que extrapolam aqueles abstratamente previstos tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, o que foi observado pelo sentenciante.
DO INCREMENTO ADOTADO NA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MAIS BENÉFICA (PRECEDENTES DO STJ).
Acerca do tema, o STJ vem admitindo, para o aumento da pena-base, a adoção das frações de 1/8, entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e 1/6 da pena mínima em abstrato, assim como outro critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta, baseada na discricionariedade vinculada do julgador.
Entretanto, constata-se que o sentenciante adotou incremento mais gravoso ao utilizar a fração de “1/6 (um sexto) do intervalo da pena abstrata”, o que resultou no aumento em 1 (um) ano e 8 (oito) meses, em razão de uma vetorial negativa, impondo-se então a sua devida adequação, com o fim de aplicar o quantum de acréscimo em 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, e em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MAUS ANTECEDENTES E EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA DO ENTORPECENTE APREENDIDO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. - Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. - A pena-base do paciente foi exasperada em 1/3, em virtude do desvalor conferido aos seus maus antecedentes - na fração usual de aumento de 1/6, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça -, e às circunstâncias do delito, consubstanciada na expressiva quantidade e natureza especialmente deletéria do entorpecente apreendido - 300,440 gramas de cocaína (e-STJ, fl. 349) -, fundamentação idônea e que se encontra em consonância ao já mencionado art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e à jurisprudência também pacificada desta Corte Superior Precedentes. - Nesse contexto, não foi constatada nenhuma ilegalidade a ser sanada na exasperação da pena-base sob os fundamentos apresentados e, inclusive, no patamar operado, os quais estão dentro dos parâmetros mínimos estabelecidos por esta Corte superior, que adota a fração usual de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável. - Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 626.573/SP, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.24/11/2020, DJe 27/11/2020) [grifo nosso] EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE.
DESPROPORCIONALIDADE DA ELEVAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGA.
NATUREZA ESPECIALMENTE NOCIVA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1. É firme esta Corte no sentido de que, em regra, o aumento da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada vetorial negativa, exceto quando evidenciado, por meio de elementos concretos do caso, a maior gravidade da conduta, como ocorre no caso, em que a apreensão de 28,483 kg de maconha e de 2 kg de crack, justifica maior incremento, haja vista a relevante quantidade e a natureza especialmente nociva da droga arrecadada. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC 571906/DF, Rel.
Min.
NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.04/08/2020, DJe 13/08/2020) [grifo nosso] Portanto, redimensiono a pena-base para 5 anos e 10 meses de reclusão.
DA SEGUNDA FASE.
Na fase intermediária, o magistrado não constatou a presença de agravantes,
por outro lado, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), o que implica na fixação da pena no mínimo legal – 5 anos de reclusão - , em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO (REJEIÇÃO) – SÚMULA 231 DO STJ (OBSERVÂNCIA) – SUPERAÇÃO INVIÁVEL (OVERRULING).
Em que pesem os argumentos defensivos, não merece prosperar o pleito de redução da pena intermediária aquém do mínimo, mediante superação (overruling) do entendimento jurisprudencial disposto na referida Súmula do Superior Tribunal de Justiça1.
Registre-se que, após a edição da citada Súmula, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou esse entendimento ao julgar o Recurso Especial n°1117068/PR, submetido ao rito de Recursos Repetitivos, senão, veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PENAL.
VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C.
ARTS. 65 E 68, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES.
MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIME PREVISTO NO ART. 12, CAPUT, DA LEI N.º 6.368/76.
COMBINAÇÃO DE LEIS.
OFENSA AO ART. 2.º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E AO ART. 33, § 4.º, DO ART. 11.343/06.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2.
O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3.
Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. 4. – 5.
Omissis. 6.
Recurso especial conhecido e provido para, reformando o acórdão recorrido, i) afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal e ii) reconhecer a indevida cisão de normas e retirar da condenação a causa de diminuição de pena prevista art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, que no caso é prejudicial à Recorrida, que resta condenada à pena de 03 anos de reclusão.
Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008. (STJ.
REsp 1117068/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012) [grifo nosso] Na oportunidade, registrou a Ministra Laurita Vaz que a interpretação literal do art. 65, caput, do CP “era rechaçada mesmo antes da reorganização sistemática da parte geral do Código Penal”, enquanto ressalta que “nunca predominou o entendimento de que as agravantes e atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo abstratamente cominados”.
Com efeito, trata-se de orientação que vem sendo seguida pelas Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça2.
ORIENTAÇÃO PACÍFICA TAMBÉM NO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL.
Aliás, essa se revela posição pacífica também na Corte Constitucional3 sob o Tema 158, objeto de Repercussão Geral por Questão de Ordem no julgamento do Recurso Extraordinário Nº 597.270/RS, sob a relatoria do Ministro Cezar Peluso, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou seu posicionamento (pacificado há pelo menos 30 anos) acerca “da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por conta da incidência de circunstância genérica atenuante”.
Confira-se: EMENTA: AÇÃO PENAL.
Sentença.
Condenação.
Pena privativa de liberdade.
Fixação abaixo do mínimo legal.
Inadmissibilidade.
Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução.
Aplicação da pena mínima.
Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido.
Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STF, RE 597270 QO-RG/RS, em Repercussão Geral, Tema 158, Rel.
Min.
CEZAR PELUSO, Pleno, j.26/03/2009) [grifo nosso] Na votação unânime, dentre os vários pontos discutidos, englobando aspectos de política criminal e proporcionalidade, cumpre destacar o registro da Ministra Ellen Gracie no sentido de que essa vedação implica em garantia ao acusado, na medida que também impede a elevação aquém do teto, ao considerar agravantes.
Nesse sentido, colaciono julgado desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
PENA BASE MÍNIMA.
ATENUANTES.
NÃO INCIDÊNCIA.
SÚMULA 231 DO STJ.
MAJORAÇÃO MÍNIMA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
EFETIVA PERICULOSIDADE SOCIAL.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - A materialidade e a autoria delitiva se encontram suficientemente comprovadas nos autos, sobretudo pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão, pela oitiva detalhada da vítima, pelo depoimento de um dos policiais militares que efetuou a prisão e ainda pelo interrogatório dos réus. 2 - o roubo próprio é um delito material, que se consuma com a mera subtração da coisa mediante violência ou grave ameaça.
Assim, basta o autor do roubo vencer a posse da vítima, excluindo a disponibilidade, a custódia desta sobre a coisa (apprehensio ou amotio).
Em síntese, quando o delinquente vence a resistência efetiva da vítima, torna ipso facto consumado o crime de roubo. 3 – Nos termos do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça em seu enunciado 231 (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”), na segunda fase da dosimetria a pena não pode ser atenuada para patamar inferior ao mínimo legal estabelecido abstratamente para o crime. 4 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
No caso, o delito de roubo foi praticado em plena via pública, durante o dia, com a utilização de uma faca, para agravar as ameaças perpetradas contra a vítima e sua namorada, e ainda de uma motocicleta de terceiro, para agilizar a aproximação e a fuga após a subtração.
Ademais, nem o apelante ou seu comparsa se preocuparam em tomar qualquer medida para não serem reconhecidos, demonstrado um intenso desprezo pela ordem pública e uma firme crença em sua impunidade.
Tais circunstâncias indicam a concreta periculosidade social de ambos os réus, a apontar a incompatibilidade de aplicação de outras medidas cautelares e a necessidade de manutenção de sua segregação cautelar. 5 – Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.001017-4 | Relator: Des.
Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/10/2019).
Portanto, rejeito o pleito de redução da pena abaixo do mínimo legal.
DA TERCEIRA FASE.
Na última fase, encontra-se presente a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/06, motivo pelo qual elevo a pena em 1/6, remanescendo a pena em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
DO PATAMAR FIXADO QUANTO À CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 (TRÁFICO PRIVILEGIADO).
Nesse ponto, a defesa pleiteia a aplicação da fração máxima (2/3 – dois terços) para a redução da pena na terceira fase, haja vista que a quantidade de droga apreendida seria ínfima (apenas 98,70 g de maconha e 4,97 g de cocaína).
Pelo visto, assiste razão à defesa.
Conforme reconhecido pelo magistrado a quo, a apelante é primária, possui bons antecedentes e inexiste prova de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, de modo que faz jus à incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
No que se refere ao patamar de exasperação da pena, a jurisprudência pátria vem se posicionando no sentido de que o julgador deve aplicar a minorante dentro dos graus balizadores estipulados no mencionado dispositivo legal, levando em consideração os elementos concretos acostados aos autos, com preponderância da natureza, diversidade e quantidade dos entorpecentes apreendidos, conforme dispõe o art. 42 da citada lei, em observância aos fins da reprimenda e aos princípios da discricionariedade vinculada e individualização da pena4.
Nota-se que o magistrado aplicou o redutor especial previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, em 1/2 (metade), sem, contudo, apresentar motivação para tanto.
A propósito, vale destacar que persiste a orientação jurisprudencial no sentido de que: “Constitui constrangimento ilegal a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 no patamar mínimo sem a apresentação de justificativa idônea” (STJ, AgRg no AREsp 1.974.737/SP, Rel.
Min.
OLINDO MENEZES, Des.
Convocado do TRF1, 6ªT., j.15/3/2022, DJe 21/3/2022).
Desse modo, levando em consideração os elementos concretos acostados aos autos, notadamente a diversidade e a razoável quantidade dos entorpecentes apreendidos, aliadas à ausência de indicação de outras circunstâncias aptas a justificar a incidência da fração mais gravosa, mostra-se viável a redução da pena ao patamar máximo de 2/3 (dois terços).
Nesse sentido, destaco jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECURSO INTERNO.
CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO.
AGRAVANTE DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006.
AFASTAMENTO.
QUANTIDADE DAS DROGAS.
FUNDAMENTO INIDÔNEO.
TENTATIVA DE INTRODUZIR OS ENTORPECENTES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
CIRCUNSTÂNCIA JÁ VALORADA PARA EFEITO DE AUMENTO DA PENA (ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS).
BIS IN IDEM.
APLICAÇÃO DO REDUTOR NA FRAÇÃO MÁXIMA.
POSSIBILIDADE.
REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. 1-7.
Omissis; 8.
Em razão da primariedade do Agravante e da ausência de circunstâncias desfavoráveis, fixa-se o regime inicial aberto, bem como substitui-se a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a serem determinadas pelo Juízo das Execuções Penais, nos termos do art. 33, §§2.º e 3.º, e do art. 44, ambos do Código Penal. 9.
Agravo regimental não conhecido.
Concedido habeas corpus, de ofício, em favor do ora Agravante, a fim de: (i) fixar a sua pena-base no mínimo legal; (ii) afastar a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea j, do Código Penal; (iii) aplicar o redutor especial na fração máxima de 2/3 (dois terços), redimensionando as suas penas finais nos moldes deste voto; e, por conseguinte, (iv) fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por du as restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais. (AgRg no AREsp n. 2.377.692/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006.
MODULAÇÃO.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS).
PRECEDENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no HC 685.184/SP, reafirmou o entendimento exposto pela Terceira Seção no REsp n. 1.887.511/SP no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial, ressalvando, contudo, a possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. 2.
Na espécie, a quantidade de entorpecente apreendida em poder do Agravante, muito embora não seja ínfima, não justifica qualquer modulação da minorante, devendo incidir no grau máximo, pois não foram indicadas outras circunstâncias aptas a justificar a fixação de outra fração. 3.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 1.993.841/GO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022; sem grifos no original.) Portanto, acolho o pleito defensivo, e torno a pena definitiva em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão. 3.
DA PENA DA MULTA.
DESCONSIDERAÇÃO (REJEIÇÃO).
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA (IMPERTINÊNCIA).
A defesa também pleiteia a desconsideração da pena pecuniária, sob a alegação de que se trata de ré hipossuficiente.
Sucede, porém, que essa razão de pedir (hipossuficiência) se revela impertinente para tal fim.
Ademais, o pleito de desconsideração da pena pecuniária esbarra no preceito legal, o qual obriga o julgador à sua imposição, a saber: Art. 33, caput, da Lei de Drogas: “Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, e que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF.
Rcl. 13220, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).
De igual modo, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO.
PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
PACIENTE POLICIAL MILITAR.
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE.
REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
ISENÇÃO DA PENA DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) - É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016). (...) - Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (STJ, HC 365.305/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso] Ressalte-se, por oportuno, o teor da SÚMULA Nº7 deste Tribunal, segundo a qual “Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.
Assim, rejeito o pleito de exclusão da pena pecuniária.
Por outro lado, como se deu o redimensionamento da reprimenda, reduzo a pena pecuniária para 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, em atenção ao princípio da proporcionalidade. 4.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL.
RECONHECIDA NA SENTENÇA (MANTIDA).
Na hipótese, o magistrado a quo reconheceu que a apelante preencheu as condições cumulativas necessárias ao deferimento da benesse (art. 44, caput e incisos I, II e III, do CP5), razão pela qual mantenho a substituição da pena corporal por duas restritivas de direito, nos exatos termos da sentença: "(...) Desta forma, aplica-se as medidas previstas no nos incisos I e VI do art. 43 do mesmo Diploma Legal, consistentes na prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários-mínimos, em benefício de entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada em audiência admonitória pelo juízo da execução, ficando ressaltado que o valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários; e a limitação de fim de semana, consistente na obrigação de permanecer na própria residência durante o repouso noturno, entre 20:00 horas e 06:00 horas; não se ausentar do Município onde reside, por um prazo superior a 10 (dez) dias, sem autorização judicial; comparecer em Juízo, a cada 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, para informar e justificar as suas atividades. (…)”. 5.
DO DISPOSITIVO.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de afastar a preliminar suscitada e, no mérito, reconhecer a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), na fração de 2/3 (dois terços), ao tempo em que redimensiono a pena imposta à apelante Tatiana de Sousa Batista para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e a pena pecuniária para 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, sendo mantida a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto. 1Súmula Nº 231 do STJ.
A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STJ, 3ªS., j.22/09/1999, DJ.15/10/1999, p.76). 2Confira-se, no STJ: AgRg no REsp 1847149/GO, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.10/03/2020; AgRg no REsp 1831993/SP, Rel.
Min.
LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Des.
Convocado do TJPE, 5ªT., j.21/11/2019. 3Confira-se, no STF: ARE 1092752 AgR, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, 2ªT., j.31/05/2019; ARE 1102028 AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, 1ªT., j.25/05/2018. 4HC 386.049/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017 5Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940).
Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. §2º.
Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 16 a 23 de maio de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão - Teresina, 05/06/2025 -
06/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:40
Expedição de intimação.
-
06/06/2025 08:40
Expedição de intimação.
-
05/06/2025 18:03
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (APELADO) e provido em parte
-
26/05/2025 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2025 12:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
20/05/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2025 09:30
Juntada de Petição de ciência
-
09/05/2025 12:01
Juntada de Petição de ciência
-
09/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
09/05/2025 10:15
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
08/05/2025 00:56
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2025 09:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/04/2025 09:02
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
29/04/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 10:30
Conclusos ao revisor
-
29/04/2025 10:30
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
23/01/2025 10:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/01/2025 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
23/01/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 08:52
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/10/2024 16:00
Conclusos para o Relator
-
14/10/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2024 16:46
Expedição de notificação.
-
22/09/2024 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 09:30
Conclusos para Conferência Inicial
-
02/09/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 10:08
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:08
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2024 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/08/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801851-14.2025.8.18.0123
Finsol Sociedade de Credito ao Microempr...
Maria Eduarda Silva da Conceicao
Advogado: Leonardo Nascimento Goncalves Drumond
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/04/2025 14:53
Processo nº 0808663-26.2022.8.18.0140
Sindicato dos Auditores Fiscais da Fazen...
Estado do Piaui
Advogado: Carlos Adriano Crisanto Lelis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/03/2022 22:57
Processo nº 0828211-71.2021.8.18.0140
Maria Irene de Sousa da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 15:33
Processo nº 0001066-36.2017.8.18.0036
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Karine Stherfany Nascimento Sousa
Advogado: Faminiano Araujo Machado
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/11/2017 10:24
Processo nº 0802608-08.2025.8.18.0123
Milena Neves da Silva
Fabricia Pereira de Sousa Operadores Tur...
Advogado: Igor de Albuquerque Lage
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/05/2025 15:26