TJPI - 0800803-89.2023.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 10:38
Baixa Definitiva
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02/07/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 10:37
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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02/07/2025 07:38
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUSA CARVALHO em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:38
Decorrido prazo de nubank em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 07:34
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800803-89.2023.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SOUSA CARVALHO REU: NUBANK SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA DO SOCORRO SOUSA CARVALHO em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/98.
Fundamento e decido.
Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há questões processuais a serem discutidas, nem preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, estando a causa madura para julgamento.
Em resumo, a parte autora sustentou não ter contratado com a parte requerida e não reconheceu o débito de R$1.455,36 (um mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos), o qual não teria origem.
Requereu o cancelamento da cobrança.
A empresa requerida, titular da cobrança, apresentou documentação idônea acerca do negócio jurídico realizado e demonstrou a origem e a validade do débito.
O pedido formulado na inicial é improcedente, posto que as alegações trazidas pela parte ré rebatem as teses e provas da parte autora, pois a rigor, houve a alegada contratação e, diante da inadimplência injustificada, não há que se falar em dor, humilhação, desassossego, desprestígio ou danos à honra, imagem e dignidade.
A farta documentação juntada pela parte requerida demonstra o efetivo negócio jurídico celebrado e que vincula as partes, além da utilização e do benefício colocado à disposição auferido pela parte, não se podendo reconhecer que a dívida não tem origem.
Aliás, a prova referida consubstancia-se em documento comprobatório de efetiva contratação e utilização, sem suficiente ou verossímil alegação de falsidade documental ou de falsa assinatura minimamente consistente, além de conter dados da parte autora, os quais à evidência somente poderiam ser providenciados pela própria parte interessada, razão pela qual nada há nos autos para que se pudesse minimamente duvidar ou mesmo colocar em suspeição a veracidade desse prova documental, amplamente hábil à comprovação da efetiva contratação válida.
Houve tentativa de recuperação de conta em que a parte autora envia foto de si mesma ao lado de sua cédula de identidade, idêntica àquelas anexadas no cadastro de nova conta no aplicativo da empresa ré (id 55168142, fls. 04).
Ainda, restou comprovada a realização de um acordo para quitação de pendências entre os litigantes, conforme se vê em documento anexado ao id 55168142, fls. 06, o qual a parte autora não adimpliu.
Por sua vez, a inadimplência contratual da parte autora está evidenciada pela falta de prova efetiva do pagamento no respectivo vencimento, nada socorrendo a alegação genérica de desconhecimento do débito.
Com efeito, não há como se declarar a inexistência/inexigibilidade de débito, se restou provada a efetiva contratação do negócio jurídico que vincula as partes e a sua inadimplência e eventual cessão posterior afigura-se legítima, nada havendo a macular.
Neste panorama, é absolutamente legítima a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplência.
E, este serviço não afronta o Código de Defesa do Consumidor, que no artigo 43, reconhece a sua previsão e o seu funcionamento.
Portanto, é legal o procedimento adotado pela empresa ao inscrever o devedor inadimplente no cadastro de proteção ao crédito, não havendo que se falar em indenização por danos morais, com inteligência do artigo 43, §§ 4º e 5° do Código de Defesa do Consumidor.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão deduzida, afastando o pedido da parte autora e extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
PIRIPIRI-PI, 05 DE JUNHO de 2025.
MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juíza de Direito do JECC Piripiri Sede Cível -
05/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:57
Pedido conhecido em parte e improcedente
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03/04/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 10:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/04/2024 10:30 JECC Piripiri Sede Cível.
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03/04/2024 07:32
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:46
Desentranhado o documento
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01/04/2024 16:46
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 09:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 16:29
Desentranhado o documento
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15/02/2024 16:29
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 16:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/04/2024 10:30 JECC Piripiri Sede Cível.
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28/08/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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