TJPI - 0000273-11.2013.8.18.0110
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000273-11.2013.8.18.0110 APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BMG SA, BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., BANCO BONSUCESSO S.A., BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A., BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamante: RAISSA MANUELY GONCALVES CAVALCANTE ANDRADE, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ARIANNE RIBEIRO CESAR, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR APELADO: FRANCISCA LUCIANA TOMAZ Advogado(s) do reclamado: JANDER MARTINS NOGUEIRA, CINTHIA MARIA VELOSO FREIRE NOGUEIRA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO CUMPRIDO PELO BANCO.
VALIDADE DO CONTRATO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta nos autos da Ação Anulatória de Empréstimo Consignado com Indenização por Danos Morais c/c Pedido Liminar de Suspensão dos Descontos, ajuizada por consumidora alegando desconhecimento da contratação de empréstimos consignados que resultaram em descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
A sentença de 1º grau declarou a nulidade dos contratos, condenou os bancos ao pagamento de danos materiais e morais, e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
O banco apelante sustenta a regularidade dos contratos e a inexistência de danos.
A apelada, em contrarrazões, insiste na nulidade das contratações e na procedência da indenização.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo consignado foram regularmente celebrados, com a devida formalização e liberação de valores; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos materiais e morais em decorrência da alegada contratação irregular.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando presentes verossimilhança da alegação ou hipossuficiência técnica, atribuindo ao prestador do serviço o dever de comprovar a regularidade contratual.
O banco apelante apresentou instrumentos contratuais válidos e comprovantes de liberação dos valores contratados em observância ao disposto no art. 595 do Código Civil, cumprindo seu ônus probatório e demonstrando a efetiva formalização das contratações.
A aplicação da Súmula nº 18 do TJPI reforça que, ausente a comprovação da transferência de valores, a nulidade do contrato seria declarada.
Contudo, neste caso, tal comprovação foi apresentada.
Não se evidenciou vício de consentimento ou irregularidade na formação contratual capaz de ensejar a nulidade dos contratos, tampouco se demonstrou dano indenizável.
Reconhecida a validade do contrato celebrado com o banco apelante, não subsiste a condenação por danos materiais e morais, impondo a improcedência dos pedidos em relação a este.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A apresentação de instrumentos contratuais acompanhados de comprovantes de liberação dos valores contratados afasta a alegação de nulidade da avença por ausência de consentimento do consumidor.
O cumprimento do ônus probatório pelo fornecedor, especialmente mediante documentação idônea, exclui a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
A ausência de vício de consentimento e a comprovação da liberação dos valores contratados afastam a indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegada contratação irregular.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código Civil, art. 595; Código de Processo Civil, art. 373, II e art. 85.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, votar no sentido de PROVER o presente Recurso de Apelação, a fim de reformar a sentença em parte, tão somente para julgar improcedente os pedidos iniciais em relação ao BANCO BS2 S/A, atual denominação do BANCO BONSUCESSO S/A.
Consequentemente, inverter o ônus sucumbencial APENAS EM RELAÇÃO AO BANCO APELANTE, que deverá ser arcado pela parte autora, fixado em 10% (dez por cento), devendo incidir sobre o valor corrigido da causa, observada a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, consoante art. 85 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.
Designada para lavratura do acórdão a Exma.
Sra.
Desa.
Lucicleide Pereira Belo – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhada pelos Exmos.
Srs.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des.
Fernando Lopes e Silva Neto (convocado) e Des.
Olímpio José Passos Galvão (convocado).
Vencido o Exmo.
Sr.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo, que votou nos seguintes termos: “Em face do exposto, acompanho o voto do Relator pelo conhecimento da presente Apelação Cível, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, voto divergente, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Banco Bonsucesso S/A e manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
No que concerne aos encargos moratórios, modifico-os de ofício, por tratarem de matéria de ordem pública, para incidir: i) sobre a condenação em danos materiais, a Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso (cada desconto realizado); ii) sobre a condenação em danos morais, juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Além disso, majoro os honorários recursais exclusivamente em desfavor do Apelante para 12% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15. É como voto.”.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: Desa.
Lucicleide Pereira Belo, Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo, Des.
Fernando Lopes e Silva Neto (convocado) e Des.
Olímpio José Passos Galvão (convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra.
Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de Apelação Cível interposta por BANCO BS2 S/A, atual denominação do BANCO BONSUCESSO S/A, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, ajuizada por FRANCISCA LUCIANA TOMAZ, ora apelada.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau decidiu, nos seguintes termos: Em face do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na inicial e declaro a nulidade dos contratos descritos na exordial, bem como condeno os Bancos Bonsucesso S/A, Banco BMG, Banco Votorantim, Banco BCV e o Banco Cruzeiro do Sul em danos materiais referentes aos valores descontados indevidamente, os quais deverão serem restituídos em dobro e em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em face do Banco Bonsucesso S/A; R$ 1.000,00 (um mil reais) em face do Banco BMG; R$ 1.000,00 (um mil reais) em face do Banco Votorantim; R$ 1.000,00 (um mil reais) em face do Banco BCV e R$ 1.000,00 (um mil reais) em face do Banco Cruzeiro do Sul, à título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir do evento danoso, quanto aos danos materiais, e a partir da presente data, quanto aos danos morais, e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação.
Custas na forma da lei.
Condeno o réu no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Irresignada com a sentença, a parte ré, ora apelante, interpôs apelação, sustentando que celebrou regularmente o contrato de empréstimo consignado objeto da demanda, com a devida formalização, mediante apresentação de documentos e recebimento do valor contratado.
Sustenta que não houve irregularidade na formalização do contrato e que o desconto das parcelas foi legítimo.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato e a inexistência de danos materiais e morais.
A parte apelada, em contrarrazões, alega que jamais contratou empréstimo consignado com o requerido, sendo surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem qualquer autorização ou recebimento do valor correspondente.
Sustenta a inexistência de relação contratual e requer a manutenção da sentença que declarou a nulidade do contrato e determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito.
Inclua-se em pauta virtual. É o relatório.
VOTO 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto. 2 – DO MÉRITO Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.
Nesse sentido: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.
In casu, a parte autora discute a validade de 04 (quatro) contratos de empréstimo distintos, quais sejam: contrato n° 11957273, contrato n° 15109021, contrato n° 40568573 e contrato n° 44210118.
Passo, então, a análise dos documentos acostados aos autos.
Contrato n° 11957273: instrumento contratual em observância ao que preceitua o art. 595 do CC (id. 2032634, pág. 247), comprovante de liberação dos valores contratados (id. 2032634, pág. 289); Contrato n° 15109021: instrumento contratual em observância ao que preceitua o art. 595 do CC (id. 2032634, pág. 256), comprovante de liberação dos valores contratados (id. 2032634, pág. 292); Contrato n° 40568573: instrumento contratual em observância ao que preceitua o art. 595 do CC (id. 2032634, pág. 265), comprovante de liberação dos valores contratados (id. 2032634, pág. 293); Contrato n° 44210118: instrumento contratual em observância ao que preceitua o art. 595 do CC (id. 2032634, pág. 276 a 278), comprovante de liberação dos valores contratados (id. 2032634, pág. 295); Nesse contexto, verifica-se que o Banco/Apelante se desincumbiu de seu ônus probatório, restando comprovado que a parte autora se beneficiou com o objeto da contratação, cumprindo o que determina a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Desta forma, constato que a parte ré/apelante cumpriu com seu ônus de comprovar fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, não sendo apresentado qualquer elemento plausível a viciar o instrumento de contrato, sequer comprovado algum vício de consentimento, tem-se por válida a contratação realizada com a instituição financeira, descabendo a pretensão autoral.
Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, merecendo reforma a sentença primeva apenas em relação ao banco apelante em questão. 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto no sentido de PROVER o presente Recurso de Apelação, a fim de reformar a sentença em parte, tão somente para julgar improcedente os pedidos iniciais em relação ao BANCO BS2 S/A, atual denominação do BANCO BONSUCESSO S/A.
Consequentemente, inverto o ônus sucumbencial APENAS EM RELAÇÃO AO BANCO APELANTE, que deverá ser arcado pela parte autora, fixado em 10% (dez por cento), devendo incidir sobre o valor corrigido da causa, observada a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, consoante art. 85 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
01/10/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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01/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:09
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:09
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:55
Homologada a Transação
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06/05/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em 09/04/2024 23:59.
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28/03/2024 03:40
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 03:40
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 27/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 00:17
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 00:17
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 00:17
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 00:16
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 00:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/10/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 04:33
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 04:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 04:33
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 07:49
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 08:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/09/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 11:38
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 08:05
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 01:56
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em 13/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 01:01
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 01/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 01:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 01:01
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 01:01
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 01/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 07:59
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 14:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/08/2021 18:39
Conclusos para julgamento
-
28/05/2021 08:27
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 08:25
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 11:37
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 19:08
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 19:08
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 10:22
Conclusos para despacho
-
05/12/2020 00:45
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em 04/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 00:37
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/12/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 00:46
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 26/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 00:36
Decorrido prazo de BMG em 25/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 00:36
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 25/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2020 05:19
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em 01/10/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 05:19
Decorrido prazo de BMG em 23/09/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 05:19
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 23/09/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 01:18
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 22/09/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2020 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 18:14
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2020 11:06
Conclusos para julgamento
-
14/10/2020 08:27
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 14:05
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 08:27
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2020 14:42
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 15:56
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 15:56
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 19:44
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2020 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 20:19
Conclusos para julgamento
-
28/04/2020 21:04
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 17:07
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 00:35
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em 02/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 00:35
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/12/2019 23:59:59.
-
25/11/2019 08:28
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 09:40
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2019 18:50
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 17:30
Distribuído por dependência
-
05/11/2019 09:02
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
05/11/2019 09:01
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
05/11/2019 08:03
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2019 14:49
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
31/10/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-10-31.
-
30/10/2019 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/10/2019 09:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 14:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/04/2019 13:16
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Resposta
-
25/01/2019 11:22
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
14/01/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-01-14.
-
11/01/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/01/2019 15:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2018 07:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2018 07:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2017 11:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/06/2017 11:18
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
26/10/2016 14:23
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
31/08/2016 12:01
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/08/2016 19:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2016 08:39
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
06/07/2016 17:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2016 10:30
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
02/03/2016 10:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2015 09:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/08/2015 10:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/08/2015 10:51
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/08/2015 08:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/07/2015 08:21
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
10/07/2015 08:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/07/2015 13:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2015 10:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/02/2015 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2015 07:54
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2015 10:57
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/01/2015 14:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2014 08:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/07/2014 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2014 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2014 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2014 14:33
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2014 14:30
Juntada de Outros documentos
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29/05/2014 10:18
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2014 11:15
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2014 08:18
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/03/2014 15:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2013 10:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/10/2013 09:43
Distribuído por sorteio
-
29/10/2013 09:43
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2013
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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