TJPI - 0801084-19.2020.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801084-19.2020.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ALVINA MARIA DE JESUS APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALVINA MARIA DE JESUS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada em face do BANCO PAN.
Na sentença (id. 19047944), o d. juízo de origem julgou improcedente a demanda, por entender a regularidade da relação contratual, consistente no cartão de crédito consignado firmado pelas partes.
Nas razões recursais (id 19047946), a apelante sustenta a irregularidade do negócio jurídico, uma vez que pretendeu realizar um contrato de empréstimo consignado, e não cartão consignado.
Sustenta a condenação da requerida em repetição do indébito e danos morais, além da retirada da condenação de multa por litigância de má-fé.
Requer, por fim, o provimento do recurso e a reforma da sentença para julgar procedente a demanda.
Nas contrarrazões (id 19047949), a instituição financeira pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de origem, especialmente considerando a regularidade da contratação, bem como a disponibilização dos valores em favor da parte autora. É o relatório.
II.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
III.
MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de contrato de cartão de crédito consignado entabulado entre as partes e a comprovação do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passa-se a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Como dito alhures, versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.
A modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo.
Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.
Da análise dos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe, informa de maneira clara as regras da contratação e foi devidamente assinado (ID. 19047933).
Constata-se, ainda, que foi acostado o comprovante de repasse dos valores (ID. 19047935), o qual não foi impugnado pelo autor, o que poderia ser feito por meio de apresentação de extratos da sua conta.
No entanto, limitou-se a impugnar a modalidade de empréstimo contratada.
Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré do ônus probatório que lhe é exigido, portanto, não há que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada.
Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021) PROCESSUAL CIVIL ? AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS ? CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO RMC DISPONIBILIZADO SEM O CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR ? ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE ? RECURSO DESPROVIDO.1.
Apresentado instrumento contratual assinado pela autora, que informa claramente a contratação de cartão de crédito consignado, em folha de pagamento, inclusive, porque destacado, no respectivo documento, o título ?Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado?, não há que se falar em falha no dever de informação, sobre o tipo de contrato realizado.2.
O desbloqueio do cartão de crédito e a sua utilização, para saques e compras, inclusive, põem por terra a alegação do consumidor de que pretendia contratar outra modalidade de avença bancária.
Precedentes.3.
Sentença mantida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802385-30.2018.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) No caso concreto, conclui-se que o contrato firmado é válido e eficaz, pois atende aos pressupostos legais, respeitando a capacidade das partes, a licitude do objeto e a forma exigida, além de estar em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não há que se falar na nulidade da contratação, nem mesmo em repetição de indébito, danos morais, vez que existente e válido o negócio jurídico firmado.
No que diz respeito à condenação da litigância de má-fé, verifica-se nos autos que a apelante afirmou falsamente não ter contratado o empréstimo e existir fraude na contratação, apesar de constar sua assinatura no contrato de cartão de crédito consignado e a efetiva disponibilização dos valores.
Nesse diapasão, colaciono julgado dos Tribunais: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
CONTRATOS.
RECURSO DESPROVIDO .
I.
Caso em Exame A autora moveu ação contra instituição financeira buscando a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição de indébito e uma indenização por dano moral, alegando desconhecer empréstimo consignado.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, levando à apelação.
II .
Questão em Discussão A questão em discussão consiste em analisar cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial e a inexistência de relação jurídica, devido à falta de consentimento e validade da contratação eletrônica.
III.
Razões de Decidir Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, pois as provas apresentadas foram suficientes para o julgamento.
No mérito, a documentação apresentada pela ré demonstrou a contratação eletrônica válida, incluindo geolocalização e transferência de valores, não havendo exigência de certificação pela ICP-Brasil .
IV.
Dispositivo e Tese Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A contratação eletrônica é válida, ausentes elementos que apontem para a presença de vícios.
A litigância de má-fé é configurada pela alteração da verdade dos fatos e insistência em narrativa infundada .
Legislação Citada: CPC, art. 431, art. 80; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art . 10, § 2º; Instrução n. 28/2008, art. 3º.
Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1628065/MG, Relª .
Minª.
Nancy Andrighi, rel. p/ac.
Min .
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 21/02/2017. (TJ-SP - Apelação Cível: 10050748520248260322 Lins, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 14/01/2025, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/01/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - INTUITO DE OBTER VANTAGEM INDEVIDA - CONFIGURAÇÃO - VALOR FIXADO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. - Caracteriza litigância de má-fé a propositura de ação com alteração da verdade dos fatos com intuito de obter vantagem indevida - Violado algum dos incisos do artigo 80, do CPC, deve ser mantida a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé; o valor deve ser fixado levando em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade . (TJ-MG - Apelação Cível: 5157702-82.2018.8.13 .0024 1.0000.23.263064-0/001, Relator.: Des .(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 09/04/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2024) Ainda que a apelante não tenha agido com dolo direto, sua conduta causou prejuízo processual, gerando movimentação desnecessária do Poder Judiciário e da parte adversa, que teve de demonstrar, de maneira inequívoca, a regularidade da contratação e da transferência dos valores.
Além disso, destaca-se que o elevado número de ações idênticas e desprovidas de fundamento tem sobrecarregado o Judiciário, comprometendo a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.
Tal cenário justifica, ainda mais, a imposição de sanção processual, a fim de desestimular a judicialização indevida de litígios.
Com efeito, o processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes, de modo que a prática maliciosa de alteração dos fatos é incompatível com a dignidade da Justiça, razão por que deve ser mantida incólume a decisão recorrida em todos os seus termos.
Desta feita, medida que se impõe é a manutenção da sentença e da condenação da multa por litigância de má-fé de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença incólume.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa, permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
06/08/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/08/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 23:07
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/02/2024 23:59.
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30/01/2024 14:49
Juntada de Petição de apelação
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14/12/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:42
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 04:14
Decorrido prazo de ALVINA MARIA DE JESUS em 07/08/2023 23:59.
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05/08/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/08/2023 23:59.
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13/07/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 22:27
Conclusos para despacho
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14/12/2022 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/12/2022 23:59.
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10/11/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2021 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 15:55
Outras Decisões
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08/07/2021 11:21
Juntada de Certidão
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29/06/2021 15:12
Conclusos para despacho
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29/06/2021 15:12
Juntada de Certidão
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29/06/2021 15:12
Juntada de Certidão
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25/06/2021 01:10
Decorrido prazo de ALVINA MARIA DE JESUS em 24/06/2021 23:59.
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02/06/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 12:02
Juntada de informação
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03/02/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 09:10
Conclusos para decisão
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21/09/2020 13:03
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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