TJPI - 0766928-74.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 12:40
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 12:34
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
29/07/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 12:32
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
24/07/2025 10:19
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 23/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 15:29
Juntada de manifestação
-
02/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0766928-74.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: MARIA DO DESTERRO ALVES SILVA MOURA Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL AGRAVADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s) do reclamado: PEDRO ROBERTO ROMAO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão que manteve a liminar de busca e apreensão deferida em ação ajuizada por administradora de consórcio, visando à apreensão de veículo objeto de contrato de participação em grupo de consórcio, garantido por cláusula de alienação fiduciária.
A agravante sustenta ser necessária a apresentação da certidão de inteiro teor da Cédula de Crédito Bancário eletrônica, assinada eletronicamente pela entidade custodiante, para comprovar a titularidade do crédito e eventual ausência de cessão a terceiros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é necessária, para o deferimento da liminar de busca e apreensão, a apresentação da via original do contrato de participação em grupo de consórcio, à semelhança do que ocorre com a Cédula de Crédito Bancário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de participação em grupo de consórcio, regido pela Lei nº 11.795/2008, não possui natureza de título de crédito com características cambiais, não sendo dotado de cartularidade ou livre circulação por endosso. 4.
A exigência de apresentação da via original é restrita aos títulos de crédito, como a Cédula de Crédito Bancário, que podem ser transferidos mediante endosso, conforme disposto no art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004. 5.
A jurisprudência consolidada tanto nos Tribunais Estaduais quanto no Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se exige a juntada da via original do contrato de consórcio para instruir a ação de busca e apreensão, bastando a apresentação de cópia, por não se tratar de título passível de circulação. 6.
A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada na legislação aplicável e na jurisprudência dominante, inexistindo razão para a sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Não se exige a apresentação da via original do contrato de participação em grupo de consórcio para fins de instrução da ação de busca e apreensão, por não se tratar de título de crédito dotado de cartularidade ou circulação. 2.
A obrigatoriedade de apresentação do documento original aplica-se exclusivamente aos títulos de crédito com natureza cambial, como a Cédula de Crédito Bancário, quando emitidos em formato cartular.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.795/2008, art. 10, §6º; Lei nº 10.931/2004, arts. 26 e 29, §1º; Decreto-Lei nº 911/1969.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800214-42.2018.8.18.0036, Rel.
Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.04.2022; TJPE, AC nº 0002273-30.2017.8.17.3130, Rel.
Des.
José Fernandes de Lemos, j. 09.06.2021; TJDFT, AC nº 0701135-40.2019.8.07.0011, Rel.
Des.
Arnoldo Camanho, j. 12.11.2020; STJ, REsp nº 1277394/SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 16.02.2016; STJ, REsp nº 1946423/MA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 09.11.2021.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FRNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA DO DESTERRO ALVES SILVA MOURA contra decisão monocrática proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela agravante, visando a reforma da decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão requerida por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., nos seguintes termos: .
ANTE AO EXPOSTO, concedo a liminar de busca e apreensão requerida e determino a expedição do mandado respectivo, devendo o bem ser imediatamente depositado sob responsabilidade de quem o autor indicar.DESCRIÇÃO DO BEM: marca VOLKSWAGEN, modelo VW/POLO MF, ano/modelo 2017/2018, cor BRANCA, Código de RENAVAM *11.***.*45-56, Chassi n.º 9BWAL5BZ3JP023940 e placa PIX-6980.FIEL DEPOSITÁRIO: o Sr.
Adriano da Silva Lopes, inscrito no CPF/MF sob nº *39.***.*38-17, podendo ser contatado pelo telefone 86- 99421.6916Intime-se o Banco sobre o encaminhamento do mandado à central de mandados, para os devidos fins.Desde logo fica autorizada a solicitação de auxílio policial, inclusive para arrombamento e rompimento de obstáculos, se constatada a necessidade e utilizando-se dos meios com moderação.Efetivada a medida, cite-se o réu para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação, ou querendo, pague o total do débito indicado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do mesmo fato.Para o caso de pagamento imediato, fixo os honorários em valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito.DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Alegou a parte agravante, em síntese, a necessidade de apresentação de certidão de inteiro teor da Cédula de Crédito Bancário eletrônica, assinada eletronicamente pela entidade custodiante, contendo todos os elementos identificadores, bem como certificando se houve ou não transferência do título para outra instituição financeira.
Requer o provimento do recurso para que seja afastada a medida liminar de busca e apreensão (Id 24304685).
A parte agravada intimada para apresentar contrarrazões, peticionou requerendo o desprovimento da demanda (Id 25102491).
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Inclua-se o processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. É o relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
II.
MÉRITO Passa-se a enfrentar o mérito recursal, ante a ausência de preliminares a serem conhecidas.
O cerne do presente recurso é sobre a necessidade, ou não, da apresentação, em sede de busca e apreensão, da via original da Cédula de Crédito Bancário.
A parte apelante é ré na Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar julgada procedente, confirmando a liminar concedida, consolidando em favor da autora, ora agravada, a posse e a propriedade do bem objeto da demanda.
Conforme destacado no relatório, a parte apelante sustenta, em síntese, ser necessária a apresentação do título original, pela parte apelada, a fim de embasar a Ação de Busca e Apreensão.
Na espécie, trata-se de contrato de participação em grupo de consórcio (Lei nº 11.795/2008), com cláusula de alienação fiduciária, ou seja, difere-se da cédula de crédito bancário (Lei nº 10.931/2004), tendo em vista que esta última é transferível mediante endosso em preto, à qual se aplica, no que couber, as normas de direito cambiário.
Vejamos: Art. 26.
A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. [...] Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; [...] §1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
Consoante disciplina a Lei nº 10.931/04, a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito e sabendo que os títulos de crédito têm como característica a cartularidade, a exigência de apresentação do título original ganha maior relevância, ao impedir que o crédito tenha sido transferido para outrem por meio do endosso.
Nesse descortino, não há necessidade de juntada do original do contrato de participação em grupo de consórcio, o qual, apesar de ser um título executivo extrajudicial (artigo 10, §6º, da Lei nº 11.795/2008), não se trata de título cambial, sendo, pois, vedada a sua circulação.
Nesse sentido, confira-se o entendimento deste venerando Sodalício sobre o tema, a exemplo das ementas abaixo transcritas: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLÊNCIA.
DECRETO-LEI Nº 911/69.
PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
VALIDADE.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DISTINÇÃO RELATIVAMENTE À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
I – No caso de cédula de crédito bancário, por ser título de crédito, a apresentação do original é necessária, à luz dos princípios da cartularidade e da circulação, a fim de garantir segurança jurídica a partir da vinculação da cédula ao processo judicial, evitando, pois, a sua transmissão por endosso e a dupla execução do devedor.
II – Em se tratando de Contrato de Alienação Fiduciária, que consubstancia título executivo extrajudicial sem essência cambial, não se faz necessária a apresentação do documento original, bastando a juntada da cópia da avença, uma vez que o Decreto-Lei nº 911/69 não prevê tal exigência.
III – Apelação conhecida e desprovida (APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800214-42.2018.8.18.0036 - 1ª Câmara Especializada Cível TJ/PI - RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO – 01/04/2022) Não é outro o entendimento dos Tribunais de Justiça: 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002273-30.2017.8.17. 3130 Apelante: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL GAZIN LTDA Apelado: UBIRAJARA DA SILVA CARVALHO Relator: Des.
José Fernandes de Lemos EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO.
AUSÊNCIA DE CARTULARIDADE E DE LIVRE CIRCULAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL.
RECURSO PROVIDO.
Não sendo o contrato de adesão a grupo de consórcio um título de natureza cambial, não havendo possibilidade de livre transferência e negociação pelo credor, é desarrazoada a exigência de juntada aos autos da sua via original como condição de procedibilidade do feito executivo.
ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO à presente Apelação para anular a sentença impugnada, retornando-se os autos ao Juízo de 1º grau para que promova o regular andamento do feito executivo com determinação da citação da parte executada, tudo na conformidade do voto do Relator e demais peças que passam a integrar este julgado.
Recife, .
Des.
José Fernandes de Lemos Relator (TJ-PE - AC: 00022733020178173130, Relator: FRANCISCO MANOEL TENORIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/06/2021, Gabinete do Des.
Francisco Manoel Tenório dos Santos (5ª CC) APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
LEI Nº 11.795/08.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CONTRATO ORIGINAL.
SENTENÇA CASSADA. 1.Em se tratando de pedido de conversão de busca e apreensão em execução de contrato participação em grupo de consórcio, cuja executoriedade é conferida pelo art. 10, § 6º, da Lei nº 11.795/08, a cópia do título executivo extrajudicial é satisfatória para a instrução do feito. 2.A necessidade da juntada do original do título que embasa a execução se restringe às execuções fundadas em título cambial, tendo em vista a possibilidade de circulação. 3.
Apelo provido.
Sentença cassada. (TJ-DF 07011354020198070011 DF 0701135-40.2019.8.07.0011, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 12/11/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/12/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada) A respaldar, segue o entendimento do STJ sobre o tema: RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO – TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1.
Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido. (STJ – REsp 1277394/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária.[...] 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos.[...] 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29. § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021).
Destarte, tendo em vista que o título que embasa o pedido de Ação de Busca e Apreensão é um contrato de participação em grupo de consórcio, e não uma cédula de crédito bancário, inexigível a via original do respectivo instrumento.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo Interno da parte executada, mantendo a decisão em todos os seus termos. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
30/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 10:19
Conhecido o recurso de MARIA DO DESTERRO ALVES SILVA MOURA - CPF: *74.***.*16-53 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/06/2025 20:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2025 20:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
11/06/2025 16:07
Juntada de manifestação
-
06/06/2025 01:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0766928-74.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: MARIA DO DESTERRO ALVES SILVA MOURA Advogado do(a) AGRAVANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A AGRAVADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2024 - Relatora: Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2025 17:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/05/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 01:13
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 15:16
Juntada de petição
-
22/04/2025 09:59
Expedição de intimação.
-
15/04/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 10:02
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
10/04/2025 14:27
Juntada de manifestação
-
10/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 19:35
Conhecido o recurso de MARIA DO DESTERRO ALVES SILVA MOURA - CPF: *74.***.*16-53 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/02/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
23/12/2024 16:12
Juntada de petição
-
02/12/2024 13:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/12/2024 10:16
Juntada de documento comprobatório
-
29/11/2024 16:56
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/11/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801735-62.2022.8.18.0042
Raimunda da Conceicao Matos
Banco Pan
Advogado: Zulmira do Espirito Santo Correia
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/02/2025 11:21
Processo nº 0764117-44.2024.8.18.0000
Alexandre de Jesus Sansao Sousa
Pagseguro Internet S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/10/2024 09:59
Processo nº 0800009-51.2020.8.18.0033
Luzia Maria de Oliveira Macedo
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/01/2020 13:41
Processo nº 0806298-35.2022.8.18.0031
Francisco Thiago de Brito Ramos
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/11/2022 12:58
Processo nº 0800009-51.2020.8.18.0033
Equatorial Piaui
Luzia Maria de Oliveira Macedo
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/04/2025 09:05