STJ - 0011080-62.2020.8.16.0058
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Convocado Jesuino Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2022 23:02
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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03/03/2022 23:02
Transitado em Julgado em 03/03/2022
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15/02/2022 15:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 80458/2022
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15/02/2022 15:30
Protocolizada Petição 80458/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 15/02/2022
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15/02/2022 05:08
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 15/02/2022 Petição Nº 973341/2021 - AgRg
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14/02/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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14/02/2022 17:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0973341 - AgRg no AREsp 1955439 - Publicação prevista para 15/02/2022
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09/02/2022 12:39
Recebidos os autos no(a) QUINTA TURMA
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08/02/2022 15:14
Não conhecido o recurso de LUIZ CARLOS COSTA FILHO,por unanimidade, pela QUINTA TURMA Petição Nº 973341/2021 - AgRg no AREsp 1955439
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15/12/2021 11:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (Relator)
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15/12/2021 10:46
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 1136936/2021
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15/12/2021 10:43
Protocolizada Petição 1136936/2021 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 15/12/2021
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02/12/2021 09:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 1096006/2021
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02/12/2021 09:04
Protocolizada Petição 1096006/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 02/12/2021
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01/12/2021 05:33
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgRg em 01/12/2021 Petição Nº 973341/2021 -
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01/12/2021 05:03
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/12/2021
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30/11/2021 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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30/11/2021 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgRg
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30/11/2021 13:48
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgRg pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos. Publicação prevista para 01/12/2021)
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30/11/2021 11:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 01/12/2021
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30/11/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente determinando intimação
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29/11/2021 13:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (Relator)
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29/11/2021 12:41
Juntada de Petição de manifestação PELO MPF nº 1083501/2021
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29/11/2021 12:36
Protocolizada Petição 1083501/2021 (ManMPF - MANIFESTAÇÃO PELO MPF) em 29/11/2021
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26/11/2021 10:04
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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26/11/2021 10:04
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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26/11/2021 10:00
Redistribuído por prevenção de Órgão Julgador, em razão de agravo interno, ao Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - QUINTA TURMA
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19/11/2021 12:40
Determinada a distribuição do feito
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29/10/2021 22:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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29/10/2021 21:46
Juntada de Petição de AGRAVO REGIMENTAL nº 973341/2021
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29/10/2021 21:44
Protocolizada Petição 973341/2021 (AgRg - AGRAVO REGIMENTAL) em 29/10/2021
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22/10/2021 16:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 948249/2021
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22/10/2021 16:02
Protocolizada Petição 948249/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 22/10/2021
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22/10/2021 05:06
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 22/10/2021
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21/10/2021 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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21/10/2021 17:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 22/10/2021
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21/10/2021 17:50
Não conhecido o recurso de LUIZ CARLOS COSTA FILHO
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24/08/2021 14:05
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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24/08/2021 14:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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19/08/2021 20:14
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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08/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0011080-62.2020.8.16.0058/1 Recurso: 0011080-62.2020.8.16.0058 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Requerente(s): LUIZ CARLOS COSTA FILHO Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná LUIZ CARLOS COSTA FILHO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente violação dos artigos 312, § 2º, e 412 do Código de Processo Penal, sustentando: a) a ausência de fundamentação (sobre o fato novo) para a prisão preventiva; e, b) que se encontra há mais de 100 dias preso sem que se tenha iniciado a instrução processual, não obstante a norma de referência determinar prazo máximo de 90 dias.
Pois bem. Acerca da temática, o Órgão Julgador entendeu pela existência de fundamentação para a decretação da medida, bem como não houve excesso de prazo, senão vejamos: “No que se refere ao fundamento da constrição cautelar, isto é, o periculum libertatis, também resta claro que a manutenção do Recorrido em liberdade é prejudicial à aplicação da lei penal e à instrução criminal, uma vez que, conforme se infere dos autos, o perigo da liberdade do Recorrido (periculum libertatis) é evidente pela periculosidade concreta, demonstrada inicialmente pelo modus operandi – uma vez que ele e um indivíduo não identificado, utilizando-se de uma motocicleta, foram até o estabelecimento comercial onde estava a vítima e, enquanto um aguardava do lado de fora, o outro ingressou no local e a alvejou de inopino com diversos disparos de arma de fogo –, assim como pela efetiva possibilidade de reiteração delitiva.
Nesse ponto, a jurisprudência desta Câmara é firme no sentido de que o modus operandi constitui motivo idôneo para a manutenção da segregação cautelar, eis que aufere o elevado grau de periculosidade e reprovabilidade da conduta do Paciente que, por si só, já justifica o Decreto Preventivo (...).
Some-se a isso o fato de que na sua certidão oráculo juntada nos autos da certidão de antecedentes criminais, extrai-se que o Recorrido possui vários registros criminais (latrocínio, homicídio qualificado, estupro, dano, homicídio, porte ilegal de arma de fogo, associação para o tráfico, uso de documento falso) e ostenta outras condenações pelos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, porte ilegal de arma de fogo e homicídio qualificado (mov. 150.1).
Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, pode ser compreendido como indicativo da possibilidade de reiteração delitiva, nesse sentido o seguinte julgado (...).
Além disso, conforme dito anteriormente, deve ser destacado que o Recorrido passou todos esses anos foragido, restando capturado somente em 10/11/2019, quando acabou preso em flagrante pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo.
Não bastasse todos esses argumentos, como pontuado pelo Promotor de Justiça, e destacado no parecer da Procuradoria, nos autos nº 0024698-13.2014.8.16.0017 e nº 0004231- 16.2016.8.16.0058, o Recorrido foi identificado como chefe do tráfico de drogas regional, “responsável pela movimentação de extraordinárias quantidades de drogas potentes como COCAÍNA e CRACK”.
Assim, denota-se que se mostra adequada a medida pleiteada pelo Recorrente, devendo ser decretada a Prisão Preventiva do réu, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal, para a devida instrução do processo e aplicação da lei penal.
Quanto à necessidade de decretação da medida, a norma do artigo 312 do mesmo Código processual prevê que a prisão será decretada quando, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, necessária para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal: (...).
Isto posto, encontra-se preenchido o requisito da prisão preventiva do fumus commissi delicti.
No que se refere ao fundamento da constrição cautelar, isto é, o periculum libertatis, resta claro que a manutenção do Acusado em liberdade é prejudicial à ordem pública, como também a instrução criminal, frente à reiteração delitiva do mesmo e diante da periculosidade do agente, visto que não se trata de episódio criminal isolado em seu histórico, visto que o réu é reincidente especifico, sendo que possui condenação por homicídio, além disso possui outras condenações. (...).
Portanto, tendo em vista que estão comprovados os requisitos objetivos da constrição cautelar, materialidade e indícios autoria, bem como, os requisitos subjetivos, previstos no artigo 311, e seguintes, do Código de Processo Penal, dentre os quais, a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, decretou a Prisão preventiva.
Ademais, diferentemente do apontado pelo Magistrado a quo, não há que se falar em excesso de prazo, pois o feito vem recebendo os impulsos necessários, atualmente aguardando a realização da audiência de instrução e julgamento que já foi marcada (mov. 170.1 dos autos nº 0006529-49.2014.8.16.0058).
Para definir a existência ou não de excesso de prazo é imprescindível ter como premissa básica o critério da razoabilidade, não bastando a mera somatória aritmética dos prazos processuais para tal aferição, até porque estes não são peremptórios, admitem certa flexibilidade diante de motivos justos.
Não caracteriza culpa por parte do Juízo a delonga no desenrolar do feito, eis que todas as diligências e cautelas necessárias ao célere andamento deste foram observadas; percebendo-se, dessa forma, o esforço do Juízo para assegurar de maneira efetiva o princípio constitucional da ampla defesa.
Além disso, deve ser levado em consideração o atual cenário, em face da pandemia do Coronavírus (Covid-19), em que foram adotadas medidas de restrição para se evitar o contágio e propagação da doença.
Afere-se dos movimentos processuais que não pode ser imputado ao Juízo qualquer tipo de inércia que prejudique o julgamento do réu, eis que ao que se vê há andamento célere ao processo, em todos os atos judiciais e jurisdicionais possíveis, de acordo com as condições estruturais postas à sua disposição, não observando dilação indevida de prazo a justificar a razoável duração do processo.
No mais, cediço que o constrangimento ilegal que autoriza a revogação da segregação cautelar caracterizando é o excesso de prazo injustificado, o que não se verificou no caso concreto.
Por fim, destaca-se que há testemunhas que foram apontadas de início como sigilosas e que poderão sentir-se intimidadas a depor sabendo da perspectiva de que o Recorrido retorne à liberdade, podendo serem intimidadas durante a instrução criminal” (RESE, mov. 33.1, fls. 5/12).
Forçoso, assim, reconhecer a subsistência de fundamentos inatacados pelo Recorrente (não impugnou nenhuma das razões de decidir do órgão julgador, inclusive acima destacados para facilitar a compreensão) aptos a manter a conclusão do aresto impugnado.
Neste passo, impõe-se o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “Remanescendo no julgado objurgado fundamento suficiente para a manutenção da sua conclusão e contra o qual não se insurgiu o recorrente, afigura-se inviável o processamento do recurso especial ante a incidência, por analogia, do óbice constante do Enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no AREsp 1028289/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 23/08/2017); “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles” (AgInt no AREsp 1701966/TO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe 18/12/2020).
Ademais, depreende-se que a decisão Colegiada Estadual não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: - Artigo 312 do Código de Processo Penal: “A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar.
Ademais, registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva. (...) 5.
Agravo regimental improvido” (AgRg no HC 572.617/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020). “A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal” (RHC 136.260/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020). “Na espécie, a prisão preventiva foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, uma vez que, supostamente, tentou ceifar a vida das duas vítimas através de "pauladas" desferidas contra o crânio dessas, sem lhes possibilitar meio de defesa algum, tendo sido registrado, inclusive, a menção de que o agente teria dito que, caso uma das vítimas não viesse a falecer, voltaria a intentar contra a sua vida.
Tais peculiaridades evidenciam a gravidade concreta da conduta e, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. 3.
As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, ainda que seja o recorrente portador de condições pessoais favoráveis. 4.
Recurso desprovido.” (RHC 122.813/RO, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020). - Artigo 412 do Código de Processo Penal: “Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. (RHC 45.526/CE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016). “Cumpre salientar que o período de 90 dias estipulado no referido dispositivo legal não se trata de prazo peremptório, de modo que eventual atraso na reanálise da necessidade da custódia não induz ao reconhecimento automático de ilegalidade da prisão que justifique a liberdade do réu” (RHC 138.585/RJ, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 24/06/2021).
Logo, a decisão Colegiada está em harmonia com a jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando o teor da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ressalta-se que, “A Súmula 83 do STJ é aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal” (AgInt no REsp 1858976/AM, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto pelo LUIZ CARLOS COSTA FILHO.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR18
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
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