TJPI - 0804273-44.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2025 02:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804273-44.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO DE PINHO ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O R. h.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem se possuem provas a produzir - (pericial ou testemunhal) - indicando-as e justificando sua necessidade -, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do NCPC.
Em caso de pedido de produção de provas, voltem-me conclusos para decisão saneadora.
Diligências necessárias.
PARNAÍBA-PI, 15 de agosto de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
22/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804273-44.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO DE PINHO ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O R. h.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem se possuem provas a produzir - (pericial ou testemunhal) - indicando-as e justificando sua necessidade -, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do NCPC.
Em caso de pedido de produção de provas, voltem-me conclusos para decisão saneadora.
Diligências necessárias.
PARNAÍBA-PI, 15 de agosto de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
15/08/2025 17:05
Erro ou recusa na comunicação
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15/08/2025 17:05
Determinada Requisição de Informações
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30/07/2025 10:41
Conclusos para despacho
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30/07/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:29
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 09:49
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0804273-44.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR(A): ANTONIO DE PINHO ARAUJO RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação de ID. 78028337.
Parnaíba-PI, 8 de julho de 2025.
IARA FERNANDES PACHECO Analista Judicial -
08/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 01:19
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804273-44.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO DE PINHO ARAUJO Nome: ANTONIO DE PINHO ARAUJO Endereço: PV GAMALEIRA, 0, Praça Coronel Jonas 926, ZONA RURAL, PARNAÍBA - PI - CEP: 64200-900 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: *01.***.*54-06, 0, NUCLEO CIDADE DE DEUS, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 MANDADO Em cumprimento ao DECISÃO-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a REU: BANCO BRADESCO S.A.ciente do conteúdo abaixo: DECISÃO-CARTA Vistos, Defiro a gratuidade da justiça.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ID n.º 76239836), proposta por ANTONIO DE PINHO ARAUJO, em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: A parte autora tem se onerado com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, cujas parcelas representam em média o valor de R$ 289,97 (duzentos e oitenta e nove reais e noventa e sete centavos).
Ato contínuo, ressaltou que descobriu a existência de descontos titulados de “MORA CREDITO PESSOAL” em favor da parte ré, o qual desconhecia.
Até o momento, já foram descontadas 43 (quarenta e três) parcelas, totalizando o valor de R$ 12.468,90 (doze mil quatrocentos e sessenta e oito reais e noventa centavos).
Ocorre, contudo, que a parte demandante jamais realizou/autorizou descontos em favor da parte demandada, nem mesmo autorizou que terceiros o fizessem.
Ademais, nunca teve seus documentos pessoais extraviados ou cedeu-lhes a terceiros, nem assinou o respectivo contrato ou constituiu procurador para tanto.
Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência, para determinar ao réu que se abstenha de proceder a qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas de qualquer suposto contrato celebrado entre as partes da presente demanda, nos proventos da parte autora, bem como para que não insira o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito em virtude do inadimplemento do contrato em questão, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido negócio jurídico, e para que seja determinada a apresentação de todos os extratos bancários para demonstrar quanto de limite fora utilizado e quanto fora debitado a título de encargos limite de crédito.
Com a inicial, vieram procuração e documentos (ID’s n.º 76239840, 76239841, 76240244, 76240245). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cabe dizer que a tutela provisória de urgência possui disciplina no art. 300 do CPC e, para que haja sua concessão, na modalidade cautelar ou antecipada, deve-se mostrar probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, ausência de perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Leciona, a propósito, Fredie Didier Júnior: “A tutela provisória satisfativa antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado.
Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida.
Esta é a espécie de tutela provisória que o legislador resolveu denominar de ‘tutela antecipada’, terminologia inadequada, mas que não será desconsiderada ao longo deste capítulo.
A tutela provisória cautelar antecipa os efeitos de tutela definitiva não-satisfativa (cautelar), conferindo eficácia imediata ao direito à cautela.
Adianta-se, assim, a cautela a determinado direito.
Ela somente se justifica diante de uma situação de urgência do direito a ser acautelado, que exija sua preservação imediata, garantindo sua futura e eventual satisfação (arts. 294 e 300, CPC).
A tutela provisória cautelar tem, assim, dupla função: é provisória por dar eficácia imediata à tutela definitiva não-satisfativa; e é cautelar por assegurar a futura eficácia da tutela definitiva satisfativa, na medida em que resguarda o direito a ser satisfeito, acautelando-o.” (in Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, v. 2. 10. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 568) Portanto, a tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Assim, a ausência de um desses requisitos cumulativos enseja o indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Da leitura atenta dos autos já se verifica a ausência de um dos requisitos, qual seja, o perigo da demora, pois se infere que os descontos iniciaram ainda no ano de 2020, ou seja, há quase 5 (cinco) anos.
Ausente o perigo da demora, é despiciendo analisar se há a probabilidade do direito autoral.
Sendo assim, a concessão da tutela de urgência, de natureza antecipada, somente é cabível se o Magistrado entender que a parte comprovou suficientemente suas razões alusivas ao direito alegado, e que há risco de ofensa ou perda do direito substancial almejado.
No tocante à técnica antecipatória como forma de promoção da lógica do provável, ou da probabilidade do direito como seu pressuposto, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam: “Quer se fundamente na urgência ou na evidência, a técnica antecipatória sempre trabalha nos domínios da ‘probabilidade do direito’ (art. 300) - e, nesse sentido, está comprometida com a prevalência do direito provável ao longo do processo.
Qualquer que seja o seu fundamento, a técnica antecipatória tem como pressuposto a probabilidade do direito, isto é, de uma convicção judicial formada a partir de uma cognição sumária das alegações da parte. (...) Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor.
Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória.” (Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, Vol.
II, p. 202/203) Neste diapasão, imprescindível, o início da dialética processual entre as partes litigantes a autorizar construção de juízo de valor, ante o perigo de irreversibilidade do deferimento da medida.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, nos termos da fundamentação supra.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, VI).
Anoto que há razoáveis fundamentos para justificar a facultatividade da designação de tal ato, como, por exemplo, a) o direito fundamental constitucional à autonomia da vontade e à liberdade de contratar; b) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF); c) a norma de direito material que prevê o direito de o credor de não ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida (art. 313 do CC); d) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo; e) a evidência histórica quanto à evolução do entendimento jurisprudencial no sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação no rito ordinário no regime do CPC/73.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC.
Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
Cite-se.
Intimem-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP.
PARNAÍBA-PI, 3 de junho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
04/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO DE PINHO ARAUJO - CPF: *09.***.*33-14 (AUTOR).
-
04/06/2025 14:23
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 23:39
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
23/05/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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