TJPI - 0801373-88.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:56
Juntada de petição
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27/06/2025 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801373-88.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO ALVES OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
NÃO DEMONSTRADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
COM MODULAÇÃO DOS EFEITO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS), DE MODO QUE A REPETIÇÃO SERÁ DE FORMA SIMPLES.
DESCONTOS ANTERIORES AO DIA 30/03/2021 E EM DOBRO, PARA OS DESCONTOS OCORRIDOS APÓS ESTA DATA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ANTÔNIO ALVES OLIVEIRA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da sentença (id. 24184578) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II do Estado do Piauí, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: [...] Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da quantia questionada pela requerente contra o banco requerido, referente à margem de reserva para cartão de crédito; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
DESSE VALOR DEVE SER DESCONTADO O MONTANTE EVENTUALMENTE JÁ RECEBIDO PELA PARTE AUTORA. c) INDEFIRO o pedido em relação aos danos morais, na forma supraindicada.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. [...] A parte autora interpôs Apelação (id. 24184579) sustentando a necessidade de reforma parcial da sentença para que seja acolhido o pedido de condenação por danos morais.
Defende que a não imposição de condenação por danos morais implica estímulo à repetição de práticas lesivas por parte da instituição financeira.
Aponta que a decisão de primeiro grau reconheceu falha na prestação de serviços sem, no entanto, assegurar reparação pela violação de direito personalíssimo, o que afronta o disposto no art. 186 e art. 927 do Código Civil, bem como o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Argumenta que a retenção indevida de valores de caráter alimentar representa evidente abalo emocional e financeiro, caracterizando dano moral in re ipsa.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para condenar a parte apelada a indenização por danos morais.
A parte ré também interpôs recurso (id.24184581), aduzindo, preliminarmente, a ausência de condição da ação - da falta de interesse de agir; a conexão; no mérito, pugnou pela reforma integral da sentença, sustentando a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado.
Alega ausência de ilicitude, má-fé ou falha na prestação de serviço, apontando a inexistência de dano moral indenizável.
Aduz, ainda, que os valores eventualmente pagos devem ser restituídos em forma simples, e não em dobro, por inexistência de engano injustificável, conforme preconiza o art. 42, parágrafo único, do CDC; da necessidade de compensação de valores.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada.
Contrarrazões da parte autora ao recurso do banco (id.24184593) pugnando pela manutenção da sentença.
Contrarrazões da parte ré ao recurso da parte autora (id.24184595), sustentando as mesmas preliminares do recurso e pugnanado pela improcedência do recurso. É o relatório.
Decido. 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal da parte ré/apelante recolhido em sua integralidade.
Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma,RECEBO as Apelações Cíveisnos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. 2- DAS PRELIMINARES 2-1.
A AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de contrarrazões, a parte apelada sustenta a preliminar de falta de condição da ação, visto que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte autora, ora apelante, que sua pretensão foi resistida pelo réu, sendo esta condição essencial para formação da lide.
Assim conceitua Rogério Tadeu Romano: “O interesse de agir, condição da ação, advém da necessidade de obter através do processo a proteção do seu interesse através de via adequada, que revela a utilidade do provimento proposto”.
Assevero que está presente o interesse de agir: utilidade, porque será capaz de surtir efeitos positivos na órbita da parte autora; necessidade, já que o interesse (direito) pretensão foi resistida; e a adequação, por ter sido eleita a via jurisdicional compatível com o pedido.
O art. 5º inciso XXXV da CFRB institui como garantia fundamental o acesso à justiça, in verbis: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” Condicionar o ajuizamento da ação ao esgotamento, ou mesmo ao requerimento na via administrativa, é impor limites ao acesso do cidadão ao pronunciamento do Poder Judiciário.
A ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do Princípio Processual Constitucional da Inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Desse modo, verifico não ser possível cercear o direito da parte requerente na utilização da via judiciária para obtenção de sua pretensão, mostrando-se desnecessário o esgotamento da via administrativa para propositura da demanda judicial.
Portanto, afasta a preliminar suscitada pela parte apelante. 2.2 - DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Conforme o exposto, o Apelante alegou, em sede de preliminar, a existência de conexão entre esta demanda e o processo 0801829-73.2020.8.18.0076: Entretanto, verificou-se que no citado processo ou a instituição financeira não apresentou naqueles autos o processo aqui vergastado ou apresentou contrato com numeração divergente.
Dessa forma, rejeito esta preliminar, uma vez que o Apelante não se desincumbiu de demonstrar qualquer vinculação ou derivação da avença apontada com as questões do presente feito, vez que não provou que as ações versam sobre o mesmo contrato. 3- DO MÉRITO RECURSAL Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ANTÔNIO ALVES OLIVEIRA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da sentença (id. 24184578) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II do Estado do Piauí, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais.
Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 932.
Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo de cartão consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré e ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito.
Informa que é aposentada, tendo como única fonte de renda o referido benefício.
Entretanto, percebeu que ocorreram descontos dos valores de seu benefício, embora não tivesse firmado qualquer contrato de RMC com o banco réu.
Pois bem.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese o banco apelante defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que este não juntou ao feito o instrumento contratual; bem como não apresentou qualquer documento de comprovação de disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora.
Assim, observa-se que a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pela parte autora.
Destarte, inexistindo a prova da contratação e do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da requerente.
Este é entendimento sumulado neste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único, do art. 42 do CDC, dispõe: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
A propósito, confira-se: “Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN).
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a repetição do indébito deverá ser de forma simples em relação a descontos efetivados anteriormente ao dia 30/03/2021 e em dobro para os descontos ocorridos após esta data.
No tocante aos danos morais, entendo que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Para a fixação do valor dos danos, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza da condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), na fixação da indenização por danos morais, “o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.” É pacífico na doutrina e jurisprudência o caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, bem como o entendimento desta Câmara Julgadora em casos semelhantes e recentemente julgados, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela parte autora/apelante, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do interposto pelo banco réu somente para determinar que a devolução do indébito seja na forma simples para os descontos ocorridos antes de 30-01-21 e em dobro, em relação aos descontos ocorridos após esta data, nos termos do (EAREsp 676608/RS) e dou conhecimento e provimento parcial ao recurso interposto pela parte autora, para condenar o banco/réu a pagar uma indenização a título de danos morais, no importe de R$ 2.000, 00 (dois mil reais), incidindo juros de 1% os juros a.m., fluindo a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Não cabe majoração de honorários advocatícios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento do seu recurso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários diante da inexistência de condenação na sentença a quo.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
31/05/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:33
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido em parte
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08/04/2025 00:59
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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06/04/2025 09:32
Recebidos os autos
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06/04/2025 09:32
Conclusos para Conferência Inicial
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06/04/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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