TJPI - 0834987-58.2019.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834987-58.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais] AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA REU: MARIA DAS DORES VAZ DE SOUSA, MARDONIO ALVES DE PAIVA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 8 de julho de 2025.
JOSE EMERSON MENDES DE OLIVEIRA 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
08/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 19:56
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 05:29
Decorrido prazo de MARDONIO ALVES DE PAIVA em 02/07/2025 23:59.
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12/06/2025 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 07:23
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE PROCESSO Nº: 0834987-58.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais] AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA REU: MARIA DAS DORES VAZ DE SOUSA, MARDONIO ALVES DE PAIVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, contra ato de MARIA DAS DORES VAZ DE SOUSA.
Aduz o autor que, em 29.10.2019, fiscais da SDU-CENTRO NORTE procederam ao Embargo Extrajudicial de obra realizada sem projeto.
A construção está sendo feito sem licença.
Desse modo, requereu o embargado liminar, mas, caso concluída a obra, que seja convertida em demolitória.
A liminar foi deferida (id. 7454166).
A contestação foi apresentada por Mardônio Alves de Paiva (id. 8121841), sem suscitar preliminar, apenas requerendo a improcedência da demanda, afirmando ser o proprietário do imóvel.
A Réplica não foi apresentada.
O Ministério Público opinou pela procedência da demanda (id. 17123075).
O Município de Teresina foi intimado para se manifestar quanto à legitimidade passiva de Mardônio Alves de Paiva (id. 8121841) e, após longo trâmite processual, trouxe comprovação de que a obra foi concluída a despeito de licença (id. 18493030).
Em Petição (id. 19021834), o Município de Teresina requereu a admissão do sr.
Mardônio Alves de Paiva como terceiro interveniente.
Citado, o sr.
Mardônio Alves de Paiva apresentou Contestação (id. 25688514), afirmando ser o legitimado passivo e, no mérito, requerendo a improcedência.
O Ministério Público, por sua vez, apresentou novo parecer (id. 30399230), este pela improcedência, desta vez pela ausência de prova do Município de Teresina no sentido de que a obra causa algum prejuízo concreto.
Intimados para provas, nada foi requerido pelas parte e pelo Ministério Público. É o relatório.
Decido.
De início, a inicial é clara em requerer a conversão da ação de nunciação de obra nova para demolitória, caso a obra já estivesse concluída.
A contestação se limitou a afirmar que não foi demonstrada de forma clara as irregularidades da construção.
E, de fato, compulsando-se os autos verifica-se apenas a apresentação de Auto de Embargo Extrajudicial de Obra, atestando a realização desta sem projeto aprovado pela SDU, indo de encontro ao Código de Obras e Edificações do Município.
Em que pese a necessidade de observância do Código de Obras e Edificações do Município, bem como a necessidade, nos termos do seu art. 4º, de que as construções sejam previamente aprovadas, a sanção demolitória, diante de sua gravidade, deve ser adotada com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso, já faz alguns anos do embargo da obra, não atestando à época e nem no presente momento, qualquer prova de construção irregular, apenas a parte autora não requereu a prévia licença.
Além disso e de suma importância para a causa, em Contestação, Mardônio Alves de Paiva demonstrou que contratou engenheiro, objetivando regularizar a obra, o qual firmou o ATR de id. 8122050, possuindo o projeto da obra (id. 8122057).
O demandado trouxe aos autos, ainda, várias declarações de que o engenheiro estava sempre presente na obra e que desconhecem insatisfações (ids. 8122060 e seguintes).
Desse modo, percebe-se que houve uma busca por sanear a ausência de projeto.
Entretanto, afirma que a questão não foi solucionada por não ter condições de arcar com a multa imposta pelo Município de Teresina, ao embargar a obra.
A multa, contudo, é legalmente prevista e descabe a este juízo adentrar no seu mérito.
A questão é que, diante da assinatura de engenheiro qualificado e do projeto apresentado, além das declarações de que desconhecem qualquer reclamação/prejuízo alegado por vizinhos, entendo descabida a demolição.
Nesse sentido, a jurisprudência deste E.
TJPI: “PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
AUSÊNCIA PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
OBRA JÁ CONCLUÍDA.
PEDIDO DEMOLITÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS À COLETIVIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Há interesse de agir na modalidade necessidade sempre que o processo for indispensável à satisfação do bem buscado.
Há, de outro lado, interesse de agir na modalidade utilidade sempre que o processo puder propiciar ao requerente o resultado favorável pretendido. 2.
Admite-se a cumulação de pedido demolitório no bojo da petição da ação de nunciação de obra nova. 3.
Se o autor da ação de nunciação de obra nova pretende a demolição da obra já construída, deverá então demonstrar as razões que autorizam a concessão dessa tutela jurisdicional, convencendo o magistrado de que a medida requestada é razoável e proporcional aos prejuízos causados pela edificação. 4.
O município requerente, ora apelado, não provou a existência dos prejuízos que a obra pudesse causar à segurança e ao bem-estar da vizinhança do prédio e da sociedade.
Precedentes do E.TJPI. 4.
Nesse contexto, impõe-se o indeferimento da demolição pretendida, vez que representa medida flagrantemente desproporcional, vez que não notícia de qualquer prejuízo advindo da obra, e que os alegados vícios podem ser corrigidos administrativamente, mediante regularização junto ao órgão competente. 5.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008266-8 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/09/2017) REEXAME NECESSÁRIO.
Ação DE nunciação de obra nova.
Pedido SUBSIDIÁRIO DE demolição.
Código de Obras e Edificações do município de Teresina.
Demolição da obra.
Medida excepcional.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
Reexame CONHECIDO E imPROVIDO. 1.
O interesse processual do autor da nunciação de obra nova não se limita apenas à obtenção do embargo judicial da obra, mas, ao contrário, é mais amplo, notadamente se considerarmos que o art. 936, I, do CPC/73, permite que, no bojo da ação de nunciação de obra nova, seja pleiteado, não apenas o embargo para suspensão da obra, mas, também, que “se mande afinal reconstituir, modificar ou demolir o que estiver feito em seu detrimento”. 2.
Sentença de primeiro grau em consonância com o entendimento jurisprudencial do TJPI, segundo o qual o acolhimento do pedido de demolitório formulado em ação de nunciação de obra nova depende da observância de critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o que não ocorre quando não ficar demonstrada a existência de violação específica das normas de edificação e postura municipais, relacionadas à dimensão, iluminação, ventilação e insolação da obra, por exemplo, que acarretem danos diretos à comunidade, ao meio ambiente, ou ao interesse público.
Precendentes. 3.
Pelo atual Código de Obras e Edificações do Município de Teresina-PI (Lei Municipal nº 4.729/2015), a demolição é medida adequada tão somente às hipóteses em que “as instalações (...) de algum modo, possam comprometer ou causar prejuízos à segurança da população” e, em todo caso, deverá ser acompanhada de laudo técnico e precedido de notificação do dono da obra, o que demonstra a excepcionalidade da medida (arts. 261 e 263). 4.
Reexame conhecido e improvido. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.013505-3 | Relator: Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/11/2018 )” Desse modo, o Município de Teresina não comprovou irregularidade nenhuma na obra ocorrida, não sendo proporcional ou razoável a sua demolição.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação manejada; e assim o faço, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar o demandante em custas, diante da sua isenção legal.
Condeno o demandante em honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equidade, diante do diminuto valor da causa.
P.
R.
I. -PI, 4 de junho de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
05/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 01:05
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 01:05
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 01:05
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2023 09:14
Conclusos para decisão
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01/08/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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13/01/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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28/12/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2022 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 09:58
Conclusos para decisão
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29/09/2022 15:03
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 01:02
Decorrido prazo de MARDONIO ALVES DE PAIVA em 08/09/2022 23:59.
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05/09/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
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06/08/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 10:44
Processo Encaminhado a
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17/06/2022 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 06/05/2022 23:59.
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30/03/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 13:33
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2021 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 11:31
Conclusos para decisão
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09/08/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 07:15
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 13:21
Conclusos para decisão
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20/07/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 10:28
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 07:59
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 07:58
Juntada de Certidão
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19/05/2021 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 18/05/2021 23:59.
-
22/03/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 08:59
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 15:53
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 10:50
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 00:15
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES VAZ DE SOUSA em 12/11/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 05:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2020 05:38
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2020 00:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2020 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2020 11:26
Expedição de Mandado.
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25/03/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2020 15:44
Conclusos para despacho
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24/03/2020 09:23
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 18:29
Juntada de Certidão
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14/03/2020 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 12/03/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 00:11
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES VAZ DE SOUSA em 05/02/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
24/12/2019 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/12/2019 18:12
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2019 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2019 15:25
Expedição de Mandado.
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03/12/2019 14:26
Concedida a Medida Liminar
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03/12/2019 13:44
Conclusos para decisão
-
03/12/2019 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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