TJPI - 0803820-44.2021.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803820-44.2021.8.18.0078 APELANTE: NORBERTO MENDES FRAZAO, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A., NORBERTO MENDES FRAZAO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DA LEI 14.905/2024 AOS CONSECTÁRIOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, reconhecendo a nulidade de contrato de seguro de vida não comprovadamente firmado, determinando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor e condenando a instituição financeira ao pagamento de danos materiais (em dobro) e morais.
A instituição financeira busca a improcedência dos pedidos, enquanto o autor pleiteia a majoração dos danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo; (ii) verificar a ocorrência de prescrição quanto ao desconto questionado; (iii) analisar a legalidade dos descontos, a existência de relação contratual válida, a configuração de danos materiais e morais e a adequação dos critérios de atualização monetária e juros diante da Lei nº 14.905/2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse de agir está configurado, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa, conforme o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV) e jurisprudência consolidada. 4.
Não há prescrição, pois o desconto questionado ocorreu em 29/11/2016 e a ação foi ajuizada em 12/11/2021, respeitando o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 5.
A instituição financeira não comprovou a existência de contrato que autorizasse os descontos realizados, configurando cobrança indevida, nos termos da Súmula 35 do TJPI e do art. 54, §4º, do CDC. 6.
A ausência de contrato válido torna ilegítima a cobrança realizada sobre benefício previdenciário, impondo-se a devolução em dobro do valor descontado, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, e entendimento do STJ (EAREsp nº 676.608/RS). 7.
O desconto não autorizado em benefício de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de efetivo abalo psicológico, conforme entendimento pacificado no STJ e precedentes de diversos tribunais estaduais. 8.
O valor da indenização por dano moral deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), observando-se os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, caráter pedagógico e compensatório da reparação. 9.
Os critérios de atualização monetária e juros devem ser adequados à Lei nº 14.905/2024, aplicando-se, até sua vigência, a correção monetária pela tabela da Justiça Federal e juros moratórios de 1% ao mês, e, a partir da sua entrada em vigor, correção pelo IPCA e juros com base na Taxa Selic, descontado o IPCA, conforme os novos arts. 389 e 406 do Código Civil. 10.
Majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão da sucumbência recursal da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso da instituição financeira desprovido.
Recurso da parte autora parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação que discute cobrança indevida no âmbito das relações de consumo. 2.
Não comprovada a contratação, é ilegítima a cobrança de valores sobre benefício previdenciário, impondo-se a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
O desconto não autorizado em benefício de natureza alimentar configura, por si só, dano moral, sendo devida a indenização independentemente de comprovação de prejuízo efetivo.
A fixação dos juros e da correção monetária deve observar a Lei nº 14.905/2024, aplicando-se, a partir de sua vigência, atualização pelo IPCA e juros calculados pela Taxa Selic deduzido o IPCA, conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 389, 398, 406, 944 e 945; CDC, arts. 6º, VIII, 27, 42, parágrafo único, e 54, §4º; CPC, art. 85, §11; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 35; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30/03/2021; STJ, Súmulas nº 54 e 362; TJMG, AC nº 10000210197802001, Rel.
Des.
Cláudia Maia, j. 15/04/2021; TJMS, AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, j. 27/07/2020; TJCE, APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, j. 12/11/2019.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos recursos interpostos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por BANCO BRADESCO S.A. e,
por outro lado, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de NORBERTO MENDES FRAZÃO, para: a) majorar a condenação em dano moral para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária a contar da condenação na origem, com base na tabela da Justiça Federal, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024 e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (desconto indevido), também até a vigência da referida lei.
A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Em razão da sucumbência recursal do Banco, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, CPC e do Tema 1059, STJ.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, na forma do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e NORBERTO MENDES FRAZÃO, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487,I do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato objeto da presente ação e a consequente suspensão dos descontos/cobranças de seguro de vida incidentes sobre o benefício previdenciário do requerente e CONDENAR o polo passivo no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício previdenciário deste, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir de cada desconto indevido.
Condeno ainda as demandadas no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data da presente sentença.
Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Em suas razões recursais (Id.20599492), o banco requerido aduz, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a prescrição; no mérito alega a regularidade da contratação e do desconto/cobrança realizado, a afronta aos institutos do venire contra factum proprium, supressio/surrectio e duty to mitigate the loss; a ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC; a inexistência de dano moral.
Por fim, requer o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a condenação à restituição na forma simples e a redução dos danos morais.
A parte autora, por sua vez, interpôs recurso de apelação requerendo a majoração dos danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - Id.20599495.
Contrarrazões do Banco apresentadas.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo e determino a sua inclusão em pauta virtual, para julgamento em sessão colegiada. É o relatório.
VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preparo recursal recolhido referente à apelação interposta pelo banco.
Ausente o preparo recursal do recurso interposto pela parte autora, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da apelante.
Presentes as demais condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO das apelações interpostas.
II – PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte apelante alegou, em preliminar, a ausência do interesse de agir, considerando a falta de prova de requerimento da autora pela via administrativa.
Entretanto, destaco que inexiste no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo para as demandas dessa natureza, o que inviabiliza a imposição de tal conduta ao autor da ação antes ou, durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento.
A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso não há nenhuma norma nesse sentido, devendo se ater ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
SENTENÇA CASSADA.
Resta garantido o acesso ao Poder Judiciário ao cidadão que se sentir violado em seus direitos, não sendo necessário, para tanto, o ingresso inicial pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. (TJ-MG - AC: 10000210197802001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 14a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021).
Portanto, rejeito a preliminar.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO É cediço que, a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, todavia, deve-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente o autor tomou ciência do dano e de sua autoria.
Deve-se considerar que o dano causado ocorreu com o desconto na conta corrente do autor, surgindo para este o possível direito de perquirir a reparação da dívida a partir do desconto indevido.
Nesse passo, deve-se considerar como marco prescricional a data do desconto efetuado.
Assim, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de cinco anos, estariam inevitavelmente prescritos todos os descontos que, à data da propositura da ação, tivessem alcançado cinco anos.
Desse modo, considerando que o único desconto questionado na inicial foi efetuado em 29/11/2016 e a presente ação ajuizada em 12/11/2021, não há que se falar em prescrição, visto que a ação foi ajuizada pouco antes do quinquídio legal prescricional.
Superadas as questões preliminares, passo ao mérito.
II - MÉRITO Versa o caso acerca da legalidade da cobrança de valores descontados em conta corrente da autora sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO AUTO/RE”, no valor de R$ 128,90, relativo a contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado, autorizando a cobrança das tarifas em questão.
Contudo, conforme consignado pelo d.
Juízo a quo, a instituição requerida não apresentou instrumento contratual relativo ao negócio jurídico objeto da demanda.
Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido a Súmula nº 35 deste egrégio tribunal de justiça: SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) - grifou-se.
Não resta dúvidas, portanto, da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos em benefício previdenciário.
Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva” .
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, além do disposto na Súmula 35, TJ-PI, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo ou inexistente, bem como por se tratar de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina se orienta no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, entendo que deve ser majorada a quantia arbitrada, a título de indenização por dano moral, para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação extracontratual, nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmula 54, STJ, os juros fluem a partir do evento danoso.
Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Cumpre salientar que a Lei 14.905/2024, que recentemente entrou em vigor (1º de setembro de 2024), introduziu modificações relevantes no que tange à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre débitos judiciais.
A nova legislação, modificou o art. 389 e art. 406 ambos do Código Civil, e estabeleceu que, a partir de sua vigência, os débitos deverão ser atualizados monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros moratórios serão aplicados com base na Taxa Selic deduzido o IPCA.
Veja-se: "Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência".
No caso dos autos, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a correção monetária aplicável seguia a tabela da Justiça Federal, e os juros moratórios incidiam à razão de 1% ao mês.
Considerando a promulgação da nova legislação, impõe-se a adequação dos consectários legais da condenação à nova sistemática imposta pela Lei 14.905/2024.
Dessa forma, sobre o montante da condenação, deverá incidir correção monetária pela tabela da Justiça Federal, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024; juros moratórios de 1% ao mês, também até a vigência da referida lei; a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Assim, reconhecida a ilegalidade da cobrança da tarifa bancária PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, dada a não apresentação de contrato ou autorização expressa da cobrança pelo autor/consumidor, em conformidade com a Súmula 35, TJ-PI, é o caso de negar provimento ao recurso do Banco e,
por outro lado, dar provimento em parte ao recurso autoral, reformando a sentença a quo para majorar a condenação em dano moral e retificar o dies a quo dos juros e correção monetária nos danos morais, bem como ajustar a atualização monetária das condenações ao disposto na legislação vigente.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO dos recursos interpostos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por BANCO BRADESCO S.A. e,
por outro lado, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de NORBERTO MENDES FRAZÃO, para: a) majorar a condenação em dano moral para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária a contar da condenação na origem, com base na tabela da Justiça Federal, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024 e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (desconto indevido), também até a vigência da referida lei.
A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Em razão da sucumbência recursal do Banco, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, CPC e do Tema 1059, STJ.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
14/10/2024 23:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/10/2024 23:01
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 23:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/09/2024 03:15
Decorrido prazo de NORBERTO MENDES FRAZAO em 13/09/2024 23:59.
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05/09/2024 03:21
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 09:05
Juntada de Petição de Apelação
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01/08/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:11
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 17/07/2024 23:59.
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25/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:13
Julgado procedente em parte do pedido
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22/02/2024 13:54
Conclusos para despacho
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22/02/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 03:24
Decorrido prazo de NORBERTO MENDES FRAZAO em 16/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:54
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 10:23
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 19:55
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 19:54
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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