TJPI - 0800212-24.2025.8.18.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800212-24.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ISRAEL MUNIZ DA COSTA REU: BANCO MAXIMA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
MARCOS PARENTE, 28 de julho de 2025.
JOSE DURVAL FERREIRA NETO Vara Única da Comarca de Marcos Parente - 
                                            
28/07/2025 09:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/07/2025 09:43
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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28/07/2025 09:43
Expedição de Acórdão.
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24/07/2025 10:17
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 09:43
Juntada de Petição de ciência
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02/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800212-24.2025.8.18.0102 APELANTE: ISRAEL MUNIZ DA COSTA Advogado(s) do reclamante: LEONARDO SILVA ANDRADE, LUCAS GUEDES RIBEIRO APELADO: BANCO MAXIMA S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDO.
TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Israel Muniz da Costa contra sentença que extinguiu liminarmente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Materiais e Antecipação de Tutela ajuizada em face do Banco Máxima S.A., sob o fundamento de prescrição da pretensão autoral, em razão de que o último desconto indevido teria ocorrido em 09/05/2017.
O apelante sustentou, em preliminar, a necessidade de aditamento da petição inicial para correção do número do contrato impugnado, esclarecendo que os descontos indevidos referem-se ao Contrato nº 801384062, com início em 21/12/2022, cujo último desconto ocorreu em fevereiro de 2025, tendo a demanda sido ajuizada em 26/02/2025.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há prescrição da pretensão autoral em razão da natureza jurídica de trato sucessivo da relação contratual discutida; e (ii) estabelecer se é possível o aditamento da petição inicial para correção do número do contrato impugnado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nas ações que visam à declaração de inexistência de débito e repetição de indébito relativas a descontos indevidos decorrentes de contratos bancários não reconhecidos, especialmente envolvendo Reserva de Margem Consignada (RMC), aplica-se a regra da relação de trato sucessivo, considerando-se cada desconto como lesão autônoma, o que afasta a prescrição total da pretensão. 4.
O termo inicial do prazo prescricional quinquenal, conforme artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, é a data do último desconto indevido, entendimento reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp 1481507/MS e no AgInt no AREsp 2008501/MS, sendo, portanto, tempestiva a propositura da presente ação. 5. É possível o aditamento da petição inicial para corrigir o número do contrato impugnado, em virtude de tratar-se de vício sanável que não compromete a validade do processo, nos termos do artigo 329 do Código de Processo Civil. 6.
Impõe-se a anulação da sentença para que o feito retorne à instância de origem e prossiga com a devida instrução, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, oportunizando ao Banco Máxima S.A. apresentar contestação e produzir as provas necessárias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
Em ações que discutem descontos indevidos oriundos de contrato bancário não reconhecido, cada desconto configura lesão autônoma, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal a partir do último desconto. 2. É admissível o aditamento da petição inicial para correção de dados essenciais à identificação do contrato discutido, desde que não implique modificação substancial da causa de pedir ou do pedido. 3.
A anulação da sentença que extinguiu o processo por prescrição se impõe quando demonstrada a ausência de prescrição e a necessidade de instrução probatória, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ISRAEL MUNIZ DA COSTA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada pelo ora apelante em face do BANCO MAXIMA S.A.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Ora, considerando-se prescrita a pretensão relativa às parcelas anteriores a 26/02/2020, e verificando-se que, na hipótese versada nos autos, os descontos encerraram-se em 09/05/2017, revela-se manifesto estar fulminada pela prescrição a pretensão judicializada.
Assim, patente a existência de hipótese de extinção do processo, na forma do art. 332, § 1º c/c 487, II, CPC, tendo em vista que a prescrição atinge todas as parcelas do contrato em discussão.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 332, § 1º e 487, II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO estar prescrita a pretensão submetida a juízo, resolvendo o mérito pela IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DOS PEDIDOS.
Inconformado, Israel Muniz da Costa interpôs recurso de apelação (id nº 25232641), aduzindo, preliminarmente, a necessidade de aditamento da petição inicial para correção do número do contrato objeto da lide, de modo a esclarecer que os descontos indevidos referem-se ao Contrato nº 801384062, com início em 21/12/2022, e não ao contrato indicado erroneamente na exordial.
No mérito, o apelante alega que a sentença incorreu em error in judicando ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, sem considerar que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, cujo prazo prescricional de cinco anos deve ser contado a partir da data do último desconto indevido, ocorrido em fevereiro de 2025, sendo que a demanda foi ajuizada em 26/02/2025, dentro, portanto, do lapso prescricional.
Sustenta, ainda, que o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em demandas dessa natureza, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos, permanecendo hígida a pretensão quanto às demais.
Postula, ao final, o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, para que seja determinada a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que o feito prossiga em seus ulteriores termos, inclusive com a análise da regularidade do contrato impugnado.
Não constam nos autos contrarrazões apresentadas pelo recorrido Banco Máxima S.A.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório.
Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo recursal não recolhido em virtude da gratuidade judiciária concedida.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia devolvida à apreciação desta Colenda Câmara Especializada restringe-se à verificação da ocorrência ou não da prescrição no caso concreto, bem como à possibilidade de aditamento da petição inicial para correção do número do contrato impugnado, com vistas ao regular prosseguimento do feito.
Como cediço, trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, proposta em virtude de descontos mensais realizados em benefício previdenciário do autor, a título de Reserva de Cartão Consignado de Benefício (RMC), cuja contratação não foi reconhecida por este, conforme extrato juntado aos autos.
O MM.
Juízo de origem, ao proferir a r. sentença, reconheceu, liminarmente, a prescrição da pretensão, com fundamento na teoria da actio nata, entendendo que desde o primeiro desconto o autor teve ciência da suposta lesão ao seu direito, devendo, portanto, ser considerado esse marco para fins de fluência do prazo prescricional.
Todavia, assiste razão ao apelante.
Em demandas envolvendo descontos indevidos decorrentes de contratos bancários não reconhecidos, em especial no que tange à Reserva de Margem de Cartão de Crédito (RMC/RCC), a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual orienta-se no sentido de que, tratando-se de relação de trato sucessivo, cada desconto configura uma lesão autônoma, sendo aplicável, por conseguinte, o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, a contar do último desconto efetivado.
O próprio Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no AREsp 1481507/MS, sedimentou entendimento nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL . ÚLTIMO DESCONTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo n .º 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC . 3. "O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" ( AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência da Súmula n .º 83 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2008501 MS 2021/0337603-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023) In casu, verifica-se que o último desconto indevido ocorreu em fevereiro de 2025, conforme comprovado nos autos, enquanto a ação foi ajuizada em 26/02/2025, ou seja, dentro do prazo quinquenal.
Assim, inexiste falar em prescrição da pretensão autoral, devendo a sentença ser integralmente reformada.
Outrossim, cumpre acolher o pleito de aditamento da petição inicial, para correção do número do contrato impugnado, adequando-se o polo passivo da lide à relação jurídica efetivamente discutida, notadamente porque se trata de vício sanável que não compromete a validade do processo, consoante autoriza o art. 329 do Código de Processo Civil.
Ademais, revela-se imprescindível o retorno dos autos à instância de origem para a regular instrução do feito, oportunizando-se a apresentação de contestação, eventual produção probatória e, sobretudo, a observância ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, de modo a possibilitar ao Banco Máxima S.A. comprovar a regularidade da contratação e dos descontos efetivados.
Assim, impõe-se a reforma da sentença para afastar a extinção do feito, determinando-se o seu regular prosseguimento na origem.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizado o aditamento da inicial e o regular processamento do feito, com ampla instrução probatória.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora - 
                                            
30/06/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 10:15
Conhecido o recurso de ISRAEL MUNIZ DA COSTA - CPF: *52.***.*51-15 (APELANTE) e provido
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25/06/2025 20:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 20:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800212-24.2025.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ISRAEL MUNIZ DA COSTA Advogados do(a) APELANTE: LUCAS GUEDES RIBEIRO - PI23122, LEONARDO SILVA ANDRADE - PI21580-A APELADO: BANCO MAXIMA S.A.
Advogado do(a) APELADO: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA42468-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2024 - Relatora: Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. - 
                                            
04/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 17:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2025 08:17
Recebidos os autos
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22/05/2025 08:17
Conclusos para Conferência Inicial
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22/05/2025 08:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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