TJPI - 0827022-58.2021.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 19:31
Conclusos para despacho
-
12/07/2025 19:30
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 06:02
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827022-58.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: ANTONIO CARLOS DE MELO e outros REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO SANEADORA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, ajuizada por Antonio Carlos de Melo e Antonio Morais de Araújo contra Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., em razão de alegada má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, especialmente nos dias compreendidos entre 31 de dezembro de 2020 e 03 de janeiro de 2021.
Afirmam os autores que a interrupção de energia lhes causou diversos transtornos e prejuízos, pleiteando indenização por danos morais.
A ré contestou, impugnando os pedidos e alegando inexistência de falha e ausência de comprovação do dano e do nexo causal.
Houve réplica, na qual os autores reafirmaram os fatos narrados e juntaram relatório da ANEEL que reforça suas alegações. 2.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A ré arguiu as seguintes preliminares: Inépcia da petição inicial: rejeitada, pois a inicial apresenta narrativa suficiente, delimita os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, nos termos do art. 319 do CPC.
Impugnação ao pedido de justiça gratuita: rejeitada, pois os documentos ID 18932022 e seguintes demonstram a hipossuficiência dos autores, sendo verossímil a alegação.
Assim, não subsistem questões processuais pendentes que impeçam o regular prosseguimento do feito. 3.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Reconhece-se a existência de relação de consumo entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo os autores consumidores finais dos serviços de fornecimento de energia prestados pela ré, concessionária de serviço público essencial.
Aplica-se, portanto, integralmente o Código de Defesa do Consumidor. 4.
DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Questões de fato controvertidas: Ocorrência de interrupção no fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras dos autores nos dias 31/12/2020 a 03/01/2021; Falha na prestação do serviço por parte da ré; Existência de dano moral sofrido pelos autores; Existência de nexo causal entre a falha do serviço e o dano alegado.
Questões de direito relevantes: Responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviço (art. 14 do CDC); Configuração de dano moral por falha na prestação de serviço essencial; Cabimento de indenização por danos morais na hipótese de interrupção prolongada de fornecimento de energia elétrica. 5.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor dos autores, diante de sua hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações.
Assim, caberá à ré demonstrar a regularidade na prestação do serviço, especialmente nos dias mencionados, inclusive com histórico das unidades consumidoras. 6.
PROVAS A SEREM PRODUZIDAS A controvérsia demanda a produção de prova oral e documental complementar, caso não se entenda suficiente o conjunto probatório já anexado aos autos.
Determino: Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
Após, venham conclusos para eventual designação de audiência de instrução e julgamento, se necessária.
Teresina, data registrada no sistema.
Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
09/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
04/06/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 11:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
05/08/2022 09:59
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 12:41
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801947-36.2021.8.18.0069
Raimunda Maria de Jesus Silva
Banco Bradesco
Advogado: Francisco Roberto Mendes Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/07/2021 15:03
Processo nº 0806451-94.2024.8.18.0032
Matilde Ana de Jesus Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ferdinando Bezerra Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/08/2024 13:23
Processo nº 0800068-98.2024.8.18.0162
Paulo Henrique Vaz Soares
Sony Interactive Entertainment do Brasil...
Advogado: Helvio Santos Santana
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/07/2025 18:15
Processo nº 0803804-93.2024.8.18.0140
Francisco Ernesto Rodrigues Vogado
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/05/2025 22:34
Processo nº 0800068-98.2024.8.18.0162
Paulo Henrique Vaz Soares
Visa do Brasil Empreendimentos LTDA
Advogado: Carolina Neves do Patrocinio Nunes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/01/2024 08:59