TJPR - 0007104-53.2020.8.16.0056
1ª instância - Cambe - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2023 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA RODRIGUES
-
17/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 13:44
Recebidos os autos
-
07/12/2022 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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06/12/2022 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/12/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2022 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2022
-
06/12/2022 12:15
Homologada a Transação
-
02/12/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 11:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
24/11/2022 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
23/11/2022 20:09
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
18/11/2022 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 18:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 23:46
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
03/11/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 12:50
Juntada de TERMO DE ADESÃO AO WHATSAPP
-
28/10/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
27/10/2022 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
13/10/2022 13:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/10/2022 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 14:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/09/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO MTE
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25/07/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 00:32
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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27/04/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007104-53.2020.8.16.0056 I – Expeça-se ofício ao Ministério do Trabalho a fim de verificar se a parte executada possui vínculo empregatício.
II – Após, diga a parte exequente em 5 (cinco) dias.
III - Intimações e diligências necessárias. (Datado e assinado digitalmente) Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito -
13/02/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007104-53.2020.8.16.0056 I – Da renovação do Sisbajud (antigo Bacenjud): Embora haja uma nova funcionalidade no SISBAJUD (“TEIMOSINHA”), verifico que a última pesquisa a esse sistema foi feita em NOVEMBRO/2020, sem sucesso, não tendo transcorrido prazo razoável para eventual modificação na situação financeira da executada, a justificar a reiteração do pedido.
A propósito: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
REITERAÇÃO DE PENHORA ON LINE PELO SISTEMA BACENJUD E SISBAJUD.
CURTO PRAZO DECORRIDO DESDE AS ÚLTIMAS DILIGÊNCIAS (INTERVALO INFERIOR A 1 ANO).
INVIABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não há óbice legal à renovação de diligências eletrônicas que se mostrem necessárias e pertinentes para efetivação do processo de execução/cumprimento de sentença, devendo ser realizadas novas medidas postuladas pelas partes, quando se mostrem razoáveis e passíveis de serem bem sucedidas. 2.
Para a aferição da razoabilidade na reiteração dessas medidas constritivas, entende a jurisprudência dominante desta egrégia Corte de Justiça que deve ser levado em conta o tempo decorrido desde a última tentativa de consulta on line, ou a apresentação de elementos de convicção pelo credor, demonstrando a alteração da situação patrimonial do devedor. 3.
No caso dos autos, a renovação da pesquisa junto aos sistemas BACENJUD/SISBAJUD não se mostra razoável, porquanto decorrido menos de 1 (um) ano desde as últimas pesquisas realizadas pelo Juízo de origem, e, além disso, a parte agravante não apontou elementos que indicassem, minimamente, ter havido alteração no patrimônio da devedora, a justificar a reiteração da medida em breve intervalo temporal. 4.
Precedentes: Acórdão 1261018, 07093457920208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 20/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); Acórdão 1256677, 07046022620208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 6/7/2020 e Acórdão 1263041, 07096774620208070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no PJe: 17/7/2020. 5.
Agravo de instrumento desprovido.
Decisão mantida. (TJ-DF 07027408320218070000 DF 0702740-83.2021.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 12/05/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) II – Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que, uma vez aceito o pedido de penhora on-line e caso tal medida não obtenha êxito, o novo pedido deve vir acompanhado com a devida justificativa, demonstrando eventual alteração econômica no patrimônio do devedor.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora online atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora online tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido.
III - Mediante tais considerações, indefiro o pedido de renovação da tentativa de localização de ativos financeiros em nome da executada via Sistema SISBAJUD.
IV - Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito.
V - Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito -
28/01/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 16:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/01/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 16:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/11/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 14:30
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº 7104-53.2020.8.16.0056 I – Partindo-se da premissa de que as partes devem colaborar para o regular andamento do processo, o Código de Processo Civil prevê em seus artigos 772 e 774, inciso IV, a possibilidade de se intimar o executado para indicar bens passíveis de penhora, como forma de colaborar na fase de seleção de bens a serem constritos e, posteriormente submeterem-se à fase expropriatória, podendo sua inércia configurar ato atentatório à dignidade da justiça.
Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução.
II – Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
III - Intimações e diligências necessárias. Cambé/PR, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito -
13/10/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos n° 07104-53.2020.8.16.0056 I – Havendo possibilidade de expedição de mandados cumpra-se o disposto no despacho de seq. 36.
Se vigentes as restrições, cumpra-se no que couber as determinações do evento 43.
II – Intimações e diligências necessárias. Cambé/PR, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito -
22/09/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 08:41
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 03:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007104-53.2020.8.16.0056 I – Da renovação do Sisbajud (antigo Bacenjud): Embora haja uma nova funcionalidade no SISBAJUD (“TEIMOSINHA”), verifico que a última pesquisa a esse sistema foi feita em fevereiro/2021 (seq. n° 28.1), sem sucesso, não tendo transcorrido prazo razoável para eventual modificação na situação financeira da executada, a justificar a reiteração do pedido.
A propósito: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
REITERAÇÃO DE PENHORA ON LINE PELO SISTEMA BACENJUD E SISBAJUD.
CURTO PRAZO DECORRIDO DESDE AS ÚLTIMAS DILIGÊNCIAS (INTERVALO INFERIOR A 1 ANO).
INVIABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não há óbice legal à renovação de diligências eletrônicas que se mostrem necessárias e pertinentes para efetivação do processo de execução/cumprimento de sentença, devendo ser realizadas novas medidas postuladas pelas partes, quando se mostrem razoáveis e passíveis de serem bem sucedidas. 2.
Para a aferição da razoabilidade na reiteração dessas medidas constritivas, entende a jurisprudência dominante desta egrégia Corte de Justiça que deve ser levado em conta o tempo decorrido desde a última tentativa de consulta on line, ou a apresentação de elementos de convicção pelo credor, demonstrando a alteração da situação patrimonial do devedor. 3.
No caso dos autos, a renovação da pesquisa junto aos sistemas BACENJUD/SISBAJUD não se mostra razoável, porquanto decorrido menos de 1 (um) ano desde as últimas pesquisas realizadas pelo Juízo de origem, e, além disso, a parte agravante não apontou elementos que indicassem, minimamente, ter havido alteração no patrimônio da devedora, a justificar a reiteração da medida em breve intervalo temporal. 4.
Precedentes: Acórdão 1261018, 07093457920208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 20/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); Acórdão 1256677, 07046022620208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 6/7/2020 e Acórdão 1263041, 07096774620208070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no PJe: 17/7/2020. 5.
Agravo de instrumento desprovido.
Decisão mantida. (TJ-DF 07027408320218070000 DF 0702740-83.2021.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 12/05/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) II – Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que, uma vez aceito o pedido de penhora on-line e caso tal medida não obtenha êxito, o novo pedido deve vir acompanhado com a devida justificativa, demonstrando eventual alteração econômica no patrimônio do devedor.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora online atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora online tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. III - Mediante tais considerações, indefiro o pedido de renovação da tentativa de localização de ativos financeiros em nome da executada via Sistema SISBAJUD.
IV – Cumpra-se o despacho de seq. 43.1.
V - Intimações e diligências necessárias.
Cambé, datado e assinado digitalmente.
Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito -
27/07/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 10:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/07/2021 08:12
Conclusos para despacho
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22/07/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007104-53.2020.8.16.0056 I - O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabeleceu que o cumprimento de mandados por oficiais de justiça fica restritos aos urgentes, após indicação do próprio magistrado do caso. Com essa medida, busca-se reduzir o deslocamento de pessoas ao estritamente essencial, primando pela preservação da saúde de todas as pessoas envolvidas. II - No presente caso, não há nos autos evidências de que a medida seja urgente, razão pela qual determino a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias. III - Decorrido o prazo, e se ainda permanecerem as restrições, suspenda-se sucessivamente pelo mesmo prazo, até que seja autorizado o cumprimento de mandados por oficiais de justiça. IV - Intimações e diligências necessárias.
Cambé, 06 de julho de 2021. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Magistrada -
07/07/2021 13:20
PROCESSO SUSPENSO
-
07/07/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 17:08
Conclusos para despacho
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02/06/2021 18:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
07/04/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 14:03
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 21:21
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
12/02/2021 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 17:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2021 08:22
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 22:55
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
09/02/2021 22:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/01/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/11/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 08:11
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 21:07
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 19:07
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 22:03
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 22:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/10/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA RODRIGUES
-
07/10/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/09/2020 12:59
Juntada de COMPROVANTE
-
27/08/2020 08:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 19:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/08/2020 12:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/08/2020 07:33
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
21/08/2020 13:30
Recebidos os autos
-
21/08/2020 13:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/08/2020 11:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/08/2020 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2020 11:06
Recebidos os autos
-
21/08/2020 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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