TJPI - 0800913-55.2023.8.18.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800913-55.2023.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA PEREIRA DOS SANTOS APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria Pereira dos Santos contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida em face do Banco do Brasil S.A., objetivando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado não reconhecido, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
A sentença declarou a nulidade do contrato, condenou o banco à restituição dos valores descontados — de forma simples até março de 2021 e em dobro a partir de abril de 2021 —, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
A parte autora faleceu no curso do processo, sendo deferida a habilitação das herdeiras.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação do empréstimo consignado contestado; (ii) definir se é devida a indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário; (iii) estabelecer os critérios legais para restituição dos valores pagos indevidamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, impondo-se a inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, inclusive a efetiva transferência dos valores.
A ausência de prova de transferência do numerário para a conta da consumidora impõe a nulidade do contrato, conforme a Súmula nº 18 do TJPI.
A restituição dos valores descontados indevidamente deve observar a modulação de efeitos fixada pelo STJ: devolução simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de então, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Os consectários legais — juros e correção monetária — devem ser fixados conforme a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, com incidência de juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA) a partir do evento danoso e correção pelo IPCA, conforme fundamentos.
A cobrança indevida com base em contrato nulo, incidente sobre verba de natureza alimentar, configura dano moral presumido (in re ipsa), cabendo indenização, conforme precedentes do STJ e jurisprudência dominante.
O valor da indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e evitar enriquecimento sem causa, sendo fixado em R$ 2.000,00, com correção a partir da decisão e juros desde o evento danoso.
A habilitação das sucessoras da autora falecida é admitida independentemente da presença de todos os herdeiros ou de inventário, conforme art. 110 do CPC e jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de prova da transferência do valor contratado para conta de titularidade da consumidora enseja a nulidade do contrato bancário e autoriza a devolução dos valores descontados.
A repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve observar a modulação fixada pelo STJ, sendo simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data.
O desconto indevido em benefício previdenciário, fundado em contrato inexistente, gera dano moral presumido (in re ipsa), cabendo indenização.
Herdeiros podem ser habilitados no polo ativo da ação independentemente da presença de todos os sucessores ou da abertura de inventário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e XXXII; CDC, arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único; CPC, arts. 110 e 932, IV, “a”; CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 406 e 368.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26; STJ, AgInt no REsp 1612798/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 16.08.2021; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 21.02.2024; STJ, REsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21.10.2020; STJ, 4ª Turma, REsp 746/183, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha. 1.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível (id 24786345) interposta por Maria Pereira dos Santos em face da sentença (id 24786342) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, visando à reforma parcial do decisum.
Na origem (id 24786319), a autora alegou sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado, pleiteando, por conseguinte, a declaração de inexistência do referido contrato, a repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova.
O juízo a quo (id 24786342) reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica e julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, declarando a nulidade do contrato nº 950723772 e condenando o banco à restituição dos valores descontados – de forma simples até março de 2021 e em dobro a partir de abril de 2021.
Indeferiu, entretanto, o pedido de indenização por danos morais, reconhecendo a ausência de comprovação de circunstâncias agravantes.
Em suas razões recursais (ID 24786345), a apelante sustenta que o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, tampouco apresentou comprovante de transferência dos valores supostamente liberados, conforme exigência da Súmula nº 18 do TJPI.
Alega, ainda, que a sentença incorreu em erro ao afastar a incidência de dano moral, defendendo a aplicação da teoria do dano moral in re ipsa.
Requer a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição integral do indébito em dobro, sem compensações.
Ao final, pugna pela concessão da justiça gratuita, a reforma da sentença quanto à indenização por danos morais, bem como pela devolução integral e dobrada dos valores indevidamente descontados.
Em contrarrazões (ID 24786348), o Banco do Brasil defende a regularidade do contrato celebrado, com base em documentos apresentados, e a ausência de qualquer ato ilícito.
Sustenta que eventuais fraudes decorreram de culpa exclusiva da consumidora, não se evidenciando falha na prestação do serviço.
Assevera não haver comprovação de dano moral e que, se acaso fixada indenização, que o valor seja moderado, nos termos da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, recebo o recurso de apelação interposto por Antônia de Sousa Silva.
Diante do exposto, CONHEÇO da irresignação recursal e passo à análise do mérito. 3.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e 26 do TJPI.
Passo, então, a análise do mérito do recurso. 4.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES Em requerimento (id 24786343), ELISANGELA BERNARDINO DOS SANTOS e ROSANGELA ROSA BERNARDINA DOS SANTOS requerem a habilitação nos autos, em decorrência do falecimento da parte autora em 22/12/24, consoante certidão de óbito acostada (id 24786344 - pág. 9).
Despacho (id 24986674) determinou a intimação da parte Apelada.
Contudo, o prazo decorreu sem que houvesse manifestação do Banco do Brasil S/A. É pacífico o entendimento de que, para a regularização do polo ativo da demanda após o falecimento da parte, não se exige a habilitação de todos os herdeiros, nem tampouco a prévia abertura de inventário ou partilha.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou expressamente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO.
HABILITAÇÃO DE HERDEIRO NA AÇÃO .
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO A QUO AFASTADO.
RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO EXAME . 1. É possível a habilitação direta de herdeiros na ação, o que não ocasiona prejuízos àqueles que, por ventura, não sejam inicialmente incluídos na lide. 2.
Não subsiste o argumento jurídico de que a habilitação individual seria indevida em razão da existência de litisconsórcio necessário com os eventuais demais sucessores .
No momento da habilitação, compete ao juízo apenas avaliar se a parte comprovou sua condição de herdeira do bem ou do direito objeto do litígio. 3.
Por tudo isso, era mesmo de rigor a reforma do acórdão a quo, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, uma vez assentada a inexistência de litisconsórcio necessário na hipótese, aquela instância prossiga na análise da apelação, como entender de direito. 4 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1612798 MG 2016/0180586-2, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 16/08/2021, T1 - PRIMEIRTURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2021) Em consequência, defiro o pleito de habilitação das sucessores de Maria Pereira dos Santos, com fundamento no art. 110 do CPC. 5.
DO MÉRITO RECURSAL 5.1 Incidência do CDC e a Invalidade da Contratação Como é cediço, a controvérsia deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/90), sendo imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade da parte consumidora.
Nessa perspectiva, é regra a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme preconiza o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, incumbindo à instituição financeira a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor.
Tal demonstração se consubstancia na comprovação da validade da contratação firmada entre as partes, cumulada com a efetiva comprovação da transferência dos valores avençados.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa no enunciado da súmula nº 26 deste E.
Tribunal de Justiça, in litteris: SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Analisando o acervo probatória, não foi constatada a disponibilização do numerário em favor da autora, ora apelante, o que se coaduna com a Súmula n. 18 do TJ/PI, vejamos: SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. 5.2 Repetição de indébito e a compensação A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O Superior Tribunal de Justiça no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo.
Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
A propósito, confira-se: “Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN).
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a repetição do indébito deverá ser de forma simples em relação a descontos efetivados anteriormente ao dia 30/03/2021, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos realizados nos vencimentos do consumidor após 30/03/2021.
Em relação a compensação, restando comprovado pelo requerido/apelando que houve o depósito do valor do empréstimo na conta bancária da parte Autora/apelante, a quantia depositada deverá ser compensada na indenização que à parte Apelante é devida, de modo a evitar o seu enriquecimento ilícito e a possibilitar o retorno ao status quo ante. É o que dispõe o art. 368 do CC/2002, segundo o qual “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.
Em relação à devolução das parcelas debitadas indevidamente, imperioso incidir juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) Assim, a sentença merece reparo apenas quanto à correção, devendo ser retificada de ofícios, pois os consectários legais constituem matéria de ordem pública, não estando sujeita à provação das partes.. 5.3 Danos Morais No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de natureza alimentar.
A conduta da instituição financeira ao descontar parcelas de empréstimo com base em contrato declarado nulo, configura conduta abusiva extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.
No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).
Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.
Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
No caso concreto, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a fixação do montante indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor mais condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Assim, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se fixar o montante indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos.
A correção monetária e os juros moratórios são acessórios e consectários lógicos da condenação e constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita, nem reformatio in pejus.
Nesse diapasão, quanto à indenização por danos morais, incidem juros de mora a partir do evento danoso, também com base no art. 398 do Código Civil e na Súmula nº 54 do STJ.
A correção monetária deverá ser aplicada a partir da data do arbitramento, ou seja, da publicação desta decisão, conforme dispõe a Súmula nº 362 do STJ.
Em relação ao aos índices a serem observados, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo. 6.
DISPOSITIVO Com tais considerações, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para determinar a reforma da sentença, apenas para condenar o BANCO DO BRASIL S.A a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos na forma da fundamentação acima.
Tendo em vista o provimento do recurso do Apelante e a consequente procedência dos pedidos formulados na inicial, impõe-se a condenação do Apelado no pagamento de custas processuais.
Outrossim, MAJORO os honorários advocatícios em favor do patrono da autora para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, devolvam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
01/09/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 19:18
Conhecido o recurso de MARIA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *84.***.*51-00 (APELANTE) e provido em parte
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18/06/2025 10:21
Conclusos para decisão
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11/06/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800913-55.2023.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA PEREIRA DOS SANTOS APELADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, verifico a existência de manifestação em ID nº 24786343 requerendo a habilitação de ELISANGELA BERNARDINO DOS SANTOS e ROSANGELA ROSA BERNARDINA DOS SANTOS como sucessoras processuais de MARIA PEREIRA DOS SANTOS, falecida, conforme Certidão de Óbito em ID nº 24786344 – pág. 9.
Dessa forma, INTIMO o BANCO DO BRASIL S.A. para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o respectivo pedido de habilitação de herdeiros supracitado.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des.
LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR -
31/05/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 07:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/05/2025 00:20
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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06/05/2025 08:09
Recebidos os autos
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06/05/2025 08:09
Conclusos para Conferência Inicial
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06/05/2025 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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