TJPR - 0008895-04.2011.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 14:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/09/2024 14:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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25/09/2024 14:59
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
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25/09/2024 14:59
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
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25/09/2024 14:59
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
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25/09/2024 14:59
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
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25/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
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06/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 03:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0008895-04.2011.8.16.0014 Recurso: 0008895-04.2011.8.16.0014 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Recorrente(s): VERA CECILIA LOPES NOGUEIRA (RG: 8617309 SSP/PR e CPF/CNPJ: *71.***.*14-72) RUA JOAQUIM ANTONIO DOS SANTOS, 151 - LONDRINA/PR Recorrido(s): ITAU/UNIBANCO S/A (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Paraná, 335 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-390 1.
Permanece válida a determinação de suspensão nacional proferida pelo Min.
Dias Toffoli em 2010, ainda que com fundamento no RISTF, de todos os processos em fase recursal que tratassem de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória. 2.
De igual modo, em decisão no RE 631363/SP, relatoria do Min.
Gilmar Mendes, publicada em 16.04.21, foi determinada a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória. 3.
Assim, determino o sobrestamento do feito.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente.
Maurício Doutor Juiz Relator -
25/11/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 13:42
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
25/11/2021 11:10
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
25/11/2021 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2021 17:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/11/2021 17:21
Recebidos os autos
-
24/11/2021 17:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/11/2021 17:21
Distribuído por sorteio
-
24/11/2021 17:21
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572 3208 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008895-04.2011.8.16.0014 Recebo o recurso.
Remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem compete analisar o pedido de suspensão do processo.
Intimem-se.
Londrina, 30 de setembro de 2021. Rodrigo Afonso Bressan Magistrado -
21/10/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/09/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/09/2021 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2021 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 17:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE VERA CECILIA LOPES NOGUEIRA
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25/08/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ITAU/UNIBANCO S/A
-
24/08/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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20/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572 3208 - E-mail: [email protected] Processo: 0008895-04.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): VERA CECILIA LOPES NOGUEIRA Polo Passivo(s): ITAU/UNIBANCO S/A A caderneta de poupança do item 1.2, objeto do pedido inicial, não tinha saldo quando houve o expurgo de remuneração decorrente do Plano Collor II, conforme documentos juntados (item 36.2).
Diante do exposto, e com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 05 de agosto de 2021. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito -
09/08/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:19
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/08/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/08/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE VERA CECILIA LOPES NOGUEIRA
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26/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE VERA CECILIA LOPES NOGUEIRA
-
15/07/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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08/07/2021 12:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0008895-04.2011.8.16.0014 No dia 16 de abril de 2021, o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no Agravo de Instrumento 754745/SP (reautuado para Recurso Extraordinário 632212), sendo relator o Ministro Gilmar Mendes, determinou a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória.
Diante disso, o presente processo deve voltar a tramitar.
A parte autora era titular de uma caderneta de poupança junto ao réu, indicada no extrato do item 1.2.
Assim, cabe ao réu provar que referida caderneta não tinha saldo em janeiro e fevereiro de 1991. Ou que, que quando do Plano Collor II, o valor não bloqueado na caderneta de poupança foi remunerado nos percentuais reclamados pela parte autora.
Para tanto, deve juntar os extratos relativos a janeiro, fevereiro e março de 1991 dos cruzados novos não bloqueados (transformados em cruzeiros), bem como cálculo do valor que seria devido caso fosse acolhida a tese sustentada pela parte autora.
Caso a poupança tenha sido encerrada antes do período supra, deve o réu juntar o último extrato existente.
Concedo prazo de 10 dias para tanto.
Juntado algum documento, diga a parte autora.
Intimem-se.
Londrina, 02 de julho de 2021.
Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito -
07/07/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/07/2021 19:36
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
24/05/2021 11:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/02/2021 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/07/2020 15:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/10/2011 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2011 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2011 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2011 18:57
PROCESSO SUSPENSO
-
05/07/2011 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2011 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2011 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2011 16:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/06/2011 14:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/05/2011 18:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2011 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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25/05/2011 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2011 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2011 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/03/2011 15:11
Ato ordinatório praticado
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10/03/2011 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/02/2011 13:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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10/02/2011 11:10
Recebidos os autos
-
10/02/2011 11:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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09/02/2011 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2011 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
08/02/2011 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2011 15:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/02/2011 15:53
Recebidos os autos
-
08/02/2011 15:53
Distribuído por sorteio
-
08/02/2011 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2011
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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