TJPI - 0848810-26.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 09:05
Baixa Definitiva
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08/07/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 09:05
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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08/07/2025 06:44
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 08:31
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848810-26.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO DE SOUSA SANTOS REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO DE SOUSA SANTOS, por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO CETELEM S.A. , ambos devidamente qualificados na inicial.
A parte autora questiona a existência e regularidade do contrato de empréstimo discriminado na inicial.
Contestação impugnando o pleito autoral.
Réplica com reafirmações iniciais.
Decisão de saneamento do feito indeferindo o pedido inicial de inversão do ônus da prova, mantendo com o autor o ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito.
A parte autora não requereu a produção de provas. É o Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado aferir a necessidade de produção probatória.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA.
RESCISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO.
INDEVIDA CONVERSÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM AVENÇA SECURITÁRIA (PECÚLIO).
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
INOBSERVÂNCIA. 1.
Na hipótese de ação de rescisão de contrato firmado com entidade de previdência privada, cumulada com repetição de indébito, incide a prescrição decenal do Código Civil, uma vez configurada relação obrigacional de natureza pessoal (afastando-se pretensão puramente previdenciária). 2. É possível o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento.
Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 3.
Rever os fundamentos de não reconhecimento do cerceamento de defesa por ter sido a lide julgada antecipadamente demanda a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4.
A alteração unilateral de contrato é abusiva e contraria o princípio da boa-fé objetiva. 5. É possível a repetição das contribuições previdenciárias, bem como a condenação por dano moral, em virtude de indevida alteração unilateral de contrato de previdência privada para contrato securitário (pecúlio).
Sem a manifestação de vontade do aderente, é inexistente o negócio jurídico, o qual não produz nenhum efeito.Precedentes. 6.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1790652 SP 2019/0003420-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024). É o caso dos autos, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito.
Ademais, o autor, incumbido do ônus da prova, não requereu a sua produção, precluindo o direito de fazê-lo. 2.2- DA VALIDADE CONTRATUAL O ponto controverso da questão reside em se verificar se houve a contratação de empréstimo da parte autora com a ré, bem como se a requerente efetivamente se beneficiou do valor que lhe foi colocado à disposição.
O réu acostou em contestação os documentos comprobatórios do negócio jurídico, apresentando o contrato devidamente assinado pelo autor no ID Nº 65949679, acompanhado da documentação apresentada quando da contratação, sendo tais documentos compatíveis com aqueles juntados na inicial.
Soma-se ao fato de a autora não ter impugnado o instrumento contratual, de forma a suscitar a existência de eventual causa de anulabilidade do negócio jurídico, conforme art. 171,CC.
Portanto, se trata de contratação regular de empréstimo, com o preenchimento dos requisitos legais do art. 104,CC.
Acrescenta-se ainda a juntada aos autos do comprovante de TED no valor contratado em favor do autor, conforme ID Nº65949681.
Nesse sentido, findou comprovado que o autor se beneficiou do valor que solicitou como empréstimo junto à requerida, mediante TED, razão pela qual não pode ser ressarcido de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. É a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR CONTRATO ASSINADO A ROGO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO DEMONSTRADA POR TED.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Restando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo consignado questionado, através de apresentação de contrato válido, com assinatura da parte contratante e indicação de sua conta bancária, com apresentação do respectivo TED, reputa-se válida a relação jurídica que existiu entre as partes. 2.
Ao afastar a ilegalidade do contrato questionado, restam prejudicados, por consequência, os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. 3.
Recurso não provido. (TJ-MS - AC: 08072644020208120029 MS 0807264-40.2020.8.12.0029, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 16/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2022) De outro lado, intimado para demonstrar que o valor não teria ingressado na sua conta, diligência perfeitamente possível pela mera juntada do extrato bancário da época correspondente à contratação, o autor não o fez.
Cabe destacar que tal incumbência é exclusivamente do autor, na forma do art. 373, §2, CPC, por possuir fácil acesso à sua conta, enquanto o réu não tem competência para acessar dados bancários de outro banco.
Portanto, em que pese sua situação de hipossuficiência técnica perante a instituição financeira, é de conhecimento de qualquer pessoa mediana que ninguém recebe dinheiro sem ter que realizar uma contraprestação.
Nesse sentido, NÃO tendo o autor se desincumbindo do ônus imposto na decisão de saneamento, tampouco demonstrado a existência de alguma causa de anulabilidade do negócio jurídico prevista no art. 171, CC, comprovando fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC, considera-se plenamente válido.
Dessa forma, ao descontar os valores regularmente contratados, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art.98, §3, CPC.
Publique-se.
INTIMEM-SE.
TERESINA-PI, 9 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
06/06/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:16
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 20:28
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/03/2025 23:59.
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14/03/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2025 11:16
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:47
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/11/2024 23:59.
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04/11/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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10/10/2024 12:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO DE SOUSA SANTOS - CPF: *79.***.*15-68 (AUTOR).
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10/10/2024 08:41
Conclusos para despacho
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10/10/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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