TJPI - 0800345-60.2025.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 07:27
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800345-60.2025.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: CRISTINO JOSE DE SOUSA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por CRISTINO JOSE DE SOUSA, através de advogado constituído, em face de BANCO C6 S.A., pessoa jurídica de direito privado, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduziu a parte autora terem sido efetuados descontos indevidos em seu benefício previdenciário em virtude de serviço não contratado junto à requerente.
A petição inicial, por sua vez, merece reparos eis que, conforme preceitua o art. 320, aquela será instruída com os documentos indispensável à propositura da ação.
Nos ditames do art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Compulsando autos, verifico que a parte autora não juntou comprovante de residência, impossibilitando aferir realmente se a parte autora reside no endereço declinado, visto que não há nenhuma prova cabal que leve à verossimilhança da alegação de residência da parte.
Destarte, nos termos do art. 320 e 321 do Novo CPC, determino que seja intimado (a) o autor(a), através de seu advogado constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando aos presentes autos declaração comprovando o local de residência, com firma reconhecida da assinatura do proprietário do imóvel OU outro documento hábil a comprovar sua residência no local ora declinado, conforme descrito alhures, sob pena de indeferimento da inicial, considerando ser documento indispensável para a propositura da ação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz de Direito da Var única da Comarca de Monsenhor Gil -
05/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:45
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 12:15
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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