TJPR - 0001211-77.2014.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO DIAS DOS SANTOS
-
07/06/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE LEONILDA CASTORINA
-
20/05/2025 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
20/05/2025 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 11:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/05/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 11:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
19/05/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2025 01:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/07/2024 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 13:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/07/2024 13:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/07/2024 13:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/07/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 16:36
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
02/07/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
22/03/2024 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 14:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2023 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/03/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 17:17
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
22/03/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
17/03/2023 09:23
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
13/02/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2023 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 15:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 18:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
27/04/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 12:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/04/2022 12:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/04/2022 00:37
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2022 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 17:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
21/12/2021 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001211-77.2014.8.16.0190 Processo: 0001211-77.2014.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.357,81 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): LEONILDA CASTORINA (RG: 24466892 SSP/PR e CPF/CNPJ: *47.***.*37-34) Av.
Munhoz da Rocha, 1675 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-014 SILVIO DIAS DOS SANTOS (CPF/CNPJ: *45.***.*81-00) R Columbia, 199 - Jd Alvorada - MARINGÁ/PR - CEP: 87.030-000 Tendo em vista o princípio do contraditório e vedação à decisão surpresa, previsto pelos arts. 9o e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito do petitório de seq. 157.1, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após voltem os autos conclusos com urgência.
Diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
14/12/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 12:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 00:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001211-77.2014.8.16.0190 Processo: 0001211-77.2014.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.357,81 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): LEONILDA CASTORINA SILVIO DIAS DOS SANTOS I.
A parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD e RENAJUD), até o valor da execução acrescido dos honorários e custas processuais.
Eis o relato do essencial.
Decido.
II.
Defiro a penhora de ativos financeiros (penhora online via sistema SISBAJUD).
Com o valor atualizado do débito e contas, deverá a Secretaria promover a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC(podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva), apresentada impugnação ao bloqueio on line o processo deverá vir concluso como URGENTE.
Não apresentada impugnação aos valores no prazo de 05(cinco) dias ou havendo decisão de rejeição da impugnação, deverá ocorrer a transferência para conta judicial vinculada aos autos, convertendo o valor em penhora( art. 854,§5º, do CPC) e a parte executada deverá ser intimada da penhora para ,querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 30(trinta) dias - ( a intimação para embargos à execução somente deverá ocorrer nos processos de execução fiscal).
A Secretaria no ato de leitura do resultado da consulta no Sisbajud, deverá proceder o imediato desbloqueio de valores irrisórios e de valores bloqueados em mais de uma conta cuja soma ultrapasse o valor total da ordem de bloqueio lançada no sistema, sendo considerado irrisório os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais).
A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo.
Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, após a transferência dos valores com a conversão em penhora intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
III.
Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão e sendo requerido pela parte exequente, proceda-se a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD.
Na ocasião, à Secretaria para que elabore prontamente a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado.
IV.
Após, intime-se o exequente, no prazo de 30(trinta) dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s).
V.
Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo).
Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo.
VI.
Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução.
Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo.
VII.
Fica consignado que nova consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD resta deferida somente se ultrapassado mais de 1 (um) ano da última tentativa de bloqueio online realizado ou se o exequente demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente.
VIII.
Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30(trinta) dias, para dar prosseguimento ao processo, requerendo o que entender de direito.
IX.
Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de 1(um) ano.
X.
Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente.
XI.
Ultrapasso o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15(quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença.
Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC).
XII.
Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180(cento e oitenta) dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado digitalmente.
FABIANO RODRIGO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
08/12/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
01/12/2021 10:05
Recebidos os autos
-
01/12/2021 10:05
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
01/12/2021 09:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/10/2021 15:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2021 18:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/10/2021 15:05
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO DIAS DOS SANTOS
-
06/08/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE LEONILDA CASTORINA
-
15/07/2021 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001211-77.2014.8.16.0190 Processo: 0001211-77.2014.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.357,81 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): LEONILDA CASTORINA (RG: 24466892 SSP/PR e CPF/CNPJ: *47.***.*37-34) Av.
Munhoz da Rocha, 1675 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-014 SILVIO DIAS DOS SANTOS (CPF/CNPJ: *45.***.*81-00) R Columbia, 199 - Jd Alvorada - MARINGÁ/PR - CEP: 87.030-000 Decisão Recebo os Embargos de Declaração opostos em seq. 123.1, por serem tempestivos.
Alega o Município de Maringá-PR a existência de contradição na decisão, já que considera válida a taxa de combate ao incêndio e, consequentemente, a decisão estaria indo de encontro ao julgamento do RE n. 643.247/SP.
Sustentou, também, que os débitos cobrados são referentes aos exercícios de 2006-2012, e que os efeitos do julgamento começariam a ser aplicados a partir de 01/08/2017.
Por isso, deveria ser considerado constitucional a cobrança da taxa.
Requereu o recebimento e conhecimento dos embargos para sanar os vícios apontados. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração merecem provimento, tendo em vista a existência contradição na sentença.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 643.247/SP, reconheceu a inconstitucionalidade, com repercussão geral, da instituição de taxas para a prevenção e o combate a incêndio pelos Municípios.
Sendo decidido, também, através da Sessão Plenária realizada em 12 de junho de 2019, que somente seria considerada inconstitucional a instituição de tal taxa a partir da data de publicação da ata de julgamento do RE 643.247/SP (01 de agosto de 2017).
Na parte dispositiva fez constar que “O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração protocolados pelo Município de São Paulo e deu-lhes provimento para modular prospectivamente os efeitos da tese, a partir da data da publicação da ata de julgamento - 1º de agosto de 2017 -, ressalvadas as ações anteriormente ajuizadas. [...]”.
Desse modo, considerando que execução foi ajuizada em 10 de março de 2014, sendo, assim, anteriormente ao dia 1 de agosto de 2017, é possível afirmar que as Taxas de Combate a Incêndio inscritas na CDA de seq. 1.1 não foram eivadas pela inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal através do julgamento do RE 643.247/SP.
Consequentemente, sendo valida e constitucional a cobrança da taxa de combate ao incêndio.
Portanto ACOLHO os presentes embargos de declaração para constar como integrante da decisão, a fundamentação acima.
Permanecem inalteradas as demais disposições contidas na decisão.
Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
07/07/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 20:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2021 11:45
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/03/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LEONILDA CASTORINA
-
03/03/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO DIAS DOS SANTOS
-
24/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2021 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LEONILDA CASTORINA
-
01/11/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/10/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 19:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/08/2020 17:28
Conclusos para decisão
-
20/07/2020 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2020 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 13:16
Conclusos para decisão
-
09/03/2020 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2020 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 18:55
Conclusos para decisão
-
28/10/2019 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2019 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2019 14:54
Conclusos para decisão
-
15/04/2019 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2019 13:24
Recebidos os autos
-
02/04/2019 13:24
Juntada de CUSTAS
-
02/04/2019 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/03/2019 16:00
Juntada de REQUERIMENTO
-
09/03/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 17:31
Recebidos os autos
-
26/02/2019 17:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/02/2019 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2019 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2019 14:49
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/11/2018 21:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2018 16:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/08/2018 02:40
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2018 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2018 13:06
Juntada de Certidão
-
12/06/2018 18:26
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
23/03/2018 18:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/02/2018 14:47
Conclusos para decisão
-
18/09/2017 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/09/2017 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2017 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2017 16:28
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2017 16:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/02/2017 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/02/2017 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2017 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2017 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/02/2017 13:38
PROCESSO SUSPENSO
-
09/12/2016 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
09/12/2016 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2016 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2016 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2016 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2016 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2016 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/11/2016 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2016 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2016 17:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
23/09/2016 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2016 18:47
Conclusos para decisão
-
05/07/2016 18:45
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2016 15:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2016 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/06/2016 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2016 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2016 15:25
Recebidos os autos
-
22/06/2016 15:25
Juntada de CUSTAS
-
21/06/2016 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/06/2016 16:25
Juntada de REQUERIMENTO
-
11/09/2015 12:15
Juntada de COMPROVANTE
-
10/09/2015 14:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2015 17:04
Expedição de Mandado
-
20/05/2015 17:03
Expedição de Mandado
-
19/05/2015 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/05/2015 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2015 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2015 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2015 18:32
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2015 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2015 15:58
Juntada de COMPROVANTE
-
26/02/2015 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2015 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2015 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2015 18:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/02/2015 18:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/10/2014 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/10/2014 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2014 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2014 18:00
Juntada de COMPROVANTE
-
06/10/2014 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/10/2014 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2014 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2014 14:55
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2014 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
-
09/09/2014 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2014 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2014 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2014 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2014 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2014 13:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/08/2014 13:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/04/2014 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2014 17:03
Conclusos para despacho
-
12/03/2014 17:03
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - ISENÇÃO
-
11/03/2014 09:23
Recebidos os autos
-
11/03/2014 09:23
Distribuído por sorteio
-
10/03/2014 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2014 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2014
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000490-10.2018.8.16.0183
Alessio Francisco da Costa
Luiz Ari de Souza
Advogado: Josieli Cristina Tillvitz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/02/2018 16:19
Processo nº 0005763-80.2017.8.16.0190
Municipio de Maringa/Pr
Joao Willrich
Advogado: Fabiana de Oliveira Silva Sybuia
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/10/2024 15:18
Processo nº 0006138-86.2014.8.16.0190
Municipio de Maringa/Pr
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Luis Henrique Fernandes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/12/2014 10:27
Processo nº 0006138-86.2014.8.16.0190
Municipio de Maringa/Pr
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Luis Henrique Fernandes
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/06/2025 15:52
Processo nº 0002424-84.2020.8.16.0004
Municipio de Curitiba/Pr
Espolio de Lydia Langner
Advogado: Anderson de Oliveira Miskalo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/06/2020 15:14