TJPI - 0816536-09.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 13:29
Baixa Definitiva
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01/07/2025 13:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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01/07/2025 13:27
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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01/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816536-09.2024.8.18.0140 APELANTE: RAIMUNDA OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: IVANA DAIAN PINHEIRO SANTOS - PI22969-A APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. consumidor.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADA.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO CONFIGURADA.
ERROR IN PROCEDENDO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, de modo que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2.
Embora ambas as demandas envolvam as mesmas partes e contenham pedidos semelhantes, diferem quanto à causa de pedir, não se configurando, portanto, a litispendência. 3.
Desse modo, afastada a identidade de ações, infere-se, então, pela nulidade da sentença prolatada por manifesto error in procedendo, sendo forçoso dar provimento ao recurso interposto pela parte Autora, ora Apelante. 4.
Apelação Cível conhecida e provida.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA OLIVEIRA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO BNB PARIBAS S.A., que julgou, ipsis litteris: “Compulsando os autos, observo que tramita junto ao Juízo Titular da 9º Vara Cível de Teresina, o processo de n° 0816534-39.2024.8.18.0140, tendo sido distribuído no dia 15/04/2024, às 18:45:51s, devendo o presente feito ser extinto sem resolução de mérito, em decorrência da litispendência.
Ante o Exposto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, na forma do 485, inciso V, do Código de Processo Civil.” Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso de Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, sustentou que: i) foi proferida sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, sob alegação de litispendência.
Pugnou, por fim, que o Recurso de Apelação seja conhecido, e, quando de seu julgamento, provido, reformando a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimada, a parte Ré, ora Apelada, defendeu, em síntese, que seja negado provimento ao recurso da parte Autora, consoante petição acostada em id n.º 22866976.
PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: no presente recurso, são pontos controvertidos: i) a litigância de má-fé; ii) a impugnação à gratuidade da justiça; iii) a configuração de litispendência.
VOTO I.
CONHECIMENTO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. a) LITISPENDÊNCIA Conforme relatado, a presente Apelação Cível tem por objeto a análise da possibilidade de extinção do feito, sem resolução de mérito, em razão da litispendência em relação ao processo n.º 0802113-74.2024.8.18.0033.
Cumpre salientar, desde logo, que tanto a litispendência quanto a coisa julgada constituem matérias de ordem pública, passíveis de reconhecimento ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Neste diapasão, a parte Autora, ora Apelante, propôs a presente ação com o objetivo de ver declarada a inexistência da relação contratual, por argumentar que “o Requerido tem realizado cobranças não previstas no contrato, veja que houve descontos de cobrança de “ENCARGOS DESCOBERTO CC” (extrato em anexo), a parte autora não reconhece e não sabe o que significa tais cobranças, e elas ocorreram durante o ano de 2020” (id n.º 23125745, p. 01).
Ademais, nos termos do art. 337, do CPC, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, de modo que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 337 […] [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Os dispositivos processualistas brasileiros estão em consonância com a proteção conferida pela Constituição Federal de 1988, que preceitua, em seu art. 5º, XXXVI, que: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Assim, ao compulsar detidamente os autos, constata-se que o presente feito versa sobre a inexistência de negócio jurídico relacionado à rubrica “ENCARGOS DESCOBERTO CC”, ao passo que a ação de n.º 0800622-03.2022.8.18.0033 tem por objeto a declaração de inexistência de negócio jurídico concernente aos descontos sob a denominação “CESTA B.
EXPRESSO5”.
Embora ambas as demandas envolvam as mesmas partes e contenham pedidos semelhantes, diferem quanto à causa de pedir, não se configurando, portanto, a litispendência.
Desse modo, afastada a identidade de ações, infere-se, então, pela nulidade da sentença prolatada por manifesto error in procedendo, sendo forçoso dar provimento ao recurso interposto pela parte Autora, ora Apelante.
Diante da impossibilidade de proceder no julgamento do mérito da demanda, que necessita de melhor instrução processual, deixo de aplicar o comando do art. 1.013, § 4º, do CPC, assim como determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento do feito.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, consigno que, conforme o entendimento do STJ, uma vez provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência.
Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).
Logo, reformado o decisum e excluída a condenação em honorários, não cabe a sua fixação em segundo grau, porquanto o momento oportuno para tanto será na prolação da nova sentença.
Deixo, pois, de fixar honorários.
III.
DECISÃO Forte nestas razões, conheço da Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, dou-lhe provimento, a fim de afastar o reconhecimento da litispendência e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.
Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2024 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de junho de 2025.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
30/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:59
Conhecido o recurso de RAIMUNDA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *73.***.*21-00 (APELANTE) e provido
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26/06/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 12:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0816536-09.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDA OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: IVANA DAIAN PINHEIRO SANTOS - PI22969-A APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2024 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 13:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 03:06
Decorrido prazo de RAIMUNDA OLIVEIRA DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 18/03/2025 23:59.
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11/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/02/2025 08:17
Recebidos os autos
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10/02/2025 08:16
Conclusos para Conferência Inicial
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10/02/2025 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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