TJPI - 0800147-33.2020.8.18.0028
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/07/2025 06:42 Decorrido prazo de TERESA CRISTINA DIAS FEITOSA DA SILVA em 04/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 06:42 Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO CHAGAS DA SILVA em 04/07/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 07:22 Decorrido prazo de TERESA CRISTINA DIAS FEITOSA DA SILVA em 01/07/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 07:22 Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO CHAGAS DA SILVA em 01/07/2025 23:59. 
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                                            13/06/2025 10:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2025 06:00 Publicado Intimação em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 06:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 
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                                            11/06/2025 06:00 Publicado Intimação em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 06:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 
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                                            11/06/2025 06:00 Publicado Intimação em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 06:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 
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                                            11/06/2025 06:00 Publicado Intimação em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 06:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800147-33.2020.8.18.0028 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Atraso na Entrega do Imóvel] REQUERENTE: FLAVIO ROBERTO CHAGAS DA SILVA, TERESA CRISTINA DIAS FEITOSA DA SILVA REQUERIDO: LASARO LAIGNIER ALVES PINTO, EMANUELLY ROCHA DE ANDRADE LAIGNIER SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de Ação de Anulação de Escritura de Compra e Venda c/c Reintegração de Posse ajuizada por FLAVIO ROBERTO CHAGAS DA SILVA e TERESA CRISTINA DIAS FEITOSA DA SILVA em face de LASARO LAIGNIER ALVES PINTO e EMANUELLY ROCHA DE ANDRADE LAIGNIER, objetivando a anulação do contrato de compra e venda do imóvel rural denominado Fazenda Águia, situado em Sebastião Leal-PI, e a consequente reintegração na posse do bem, além de indenização por danos morais e materiais.
 
 Alegam os autores, em síntese, que o negócio jurídico celebrado com os réus estaria viciado, notadamente em razão do estado de saúde do autor Flávio Roberto Chagas da Silva, que era portador de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), o que comprometeria sua capacidade de consentir validamente.
 
 Aduzem, ainda, que o preço ajustado seria vil e que os réus teriam se aproveitado da situação de vulnerabilidade dos vendedores, causando-lhes prejuízos.
 
 Requereram, liminarmente, a reintegração de posse, o que foi indeferido (ID 8111826).
 
 Os réus apresentaram contestação (ID 8679215), arguindo, preliminarmente, a impossibilidade de concessão de gratuidade de justiça aos autores e a incorreção do valor atribuído à causa.
 
 No mérito, sustentaram a validade do negócio jurídico, afirmando que o autor Flávio, apesar da enfermidade, estava lúcido e capaz, e que a autora Teresa participou ativamente das negociações.
 
 Alegaram terem agido de boa-fé e que, ao contrário, os autores teriam omitido informações relevantes sobre pendências judiciais (inventários) que recaíam sobre o imóvel, impedindo seu registro.
 
 Informaram ter realizado vultosas benfeitorias no bem e que, na verdade, foram induzidos a erro quanto à real situação física e jurídica da propriedade.
 
 Requereram a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a indenização pelas benfeitorias com direito de retenção, além da condenação dos autores por litigância de má-fé.
 
 Houve réplica dos autores (ID 8785258), na qual reafirmaram os termos da inicial.
 
 O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, onde a ação foi inicialmente distribuída, declinou da competência, reconhecendo tratar-se de ação fundada em direito real sobre imóvel, determinando a remessa dos autos à Comarca de Bertolínia-PI, local da situação do bem (Decisão ID 26974665).
 
 Posteriormente, os autos foram redistribuídos para a Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI.
 
 No curso da lide, foi noticiado o falecimento do autor Flávio Roberto Chagas da Silva (Certidão de Óbito anexa à petição ID 21579317, p. 19-21).
 
 Em despacho saneador (ID 54632050), este Juízo intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
 
 Os réus peticionaram (ID 60118920 e 60123789), reiterando os termos da contestação, apresentando fatos novos supervenientes (descoberta de sobreposição de área do imóvel e de um Termo de Ajuste de Conduta com o IBAMA não informado pelos autores), detalhando as benfeitorias realizadas com juntada de documentos fotográficos e descrições de vídeos, e pugnando pela produção de prova testemunhal, pericial e depoimento pessoal dos autores.
 
 Em petição posterior (ID 60144126), requereram a desconsideração da petição de ID 60118918 e dos documentos que a acompanhavam, referente às provas das benfeitorias.
 
 A parte autora, por sua vez, informou que já havia apresentado réplica (ID 57724705).
 
 Certificou-se o decurso do prazo para especificação de provas (ID 62252670), vindo os autos conclusos para sentença (ID 62253351). É o relatório.
 
 II - DAS QUESTÕES PRELIMINARES Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas: a) Da Regularização do Polo Ativo Com o falecimento do autor Flávio Roberto Chagas da Silva no curso do processo, verifica-se que houve a devida habilitação da inventariante nos autos, PATRICIA REGINA FORTES VARELA, a qual homologo, devendo constar nos autos em substituição ao de cujus. b) Das Preliminares da Contestação Quanto à impugnação ao valor da causa e à gratuidade de justiça, entendo que não merecem acolhimento.
 
 O valor atribuído à causa mostra-se consentâneo com o objeto da lide, e a gratuidade de justiça foi devidamente comprovada nos autos.
 
 III - DO MÉRITO 1.
 
 Dos Fatos Incontroversos Restaram incontroversos nos autos: A celebração do contrato de compra e venda da Fazenda Águia em 18/03/2019, pelo preço de R$ 1.000.000,00; O diagnóstico de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA) do autor Flávio Roberto; A imissão dos réus na posse do imóvel; A realização de benfeitorias pelos réus; A existência de processos de inventário envolvendo o imóvel; O falecimento do autor Flávio Roberto no curso do processo. 2.
 
 Da Análise das Questões Controvertidas a) Da Capacidade Civil e dos Vícios de Consentimento A questão central da lide reside na alegada incapacidade do autor Flávio Roberto para consentir validamente com o negócio jurídico, em razão de sua condição de saúde (ELA).
 
 Os laudos médicos de setembro e novembro de 2019 (posteriores à celebração do contrato) atestam que o Sr.
 
 Flávio encontrava-se "lúcido, consciente, orientado e capaz de gerir seus atos da vida civil".
 
 Embora estes laudos sejam posteriores ao negócio, constituem forte indício de que sua capacidade não estava comprometida no momento da contratação, considerando a proximidade temporal e a natureza degenerativa da doença.
 
 Ademais, a Ata Notarial transcrita pelos réus demonstra participação ativa da coautora Teresa Cristina nas negociações, evidenciando conhecimento técnico e experiência no mercado imobiliário, o que afasta a alegação de aproveitamento da vulnerabilidade dos vendedores. b) Da Boa-fé Contratual e Vícios Redibitórios Verifico que houve omissão relevante por parte dos autores quanto: À pendência dos processos de inventário que impediam o livre registro do imóvel; À existência do Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com o IBAMA, restringindo 460 hectares da propriedade; À sobreposição de aproximadamente 350 hectares com imóveis de terceiros.
 
 Assim, se houve descumprimento contratual, foi pela parte autora, e não pela ré.
 
 IV - DO DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
 
 Diante dos valores aqui verificados, tanto no arrolamento demonstrado pela sucessora processual, assim como pelo próprio valor do negócio jurídico, entendo não se tratar de caso de gratuidade da justiça, condenando assim a parte autora a recolher as custas judiciais e a pagar honorários no valor de 10% sobre o valor da causa atualizado.
 
 A presente sentença produzirá efeitos após o trânsito em julgado e o cumprimento das obrigações recíprocas fixadas.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 MANOEL EMÍDIO-PI, 4 de junho de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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                                            09/06/2025 07:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 07:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 07:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 07:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 01:49 Publicado Sentença em 06/06/2025. 
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                                            06/06/2025 01:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 
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                                            04/06/2025 16:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2025 16:22 Julgado improcedente o pedido 
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                                            10/02/2025 18:55 Juntada de Petição de documento comprobatório 
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                                            23/01/2025 07:14 Juntada de Certidão 
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                                            22/01/2025 15:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/01/2025 13:47 Juntada de Certidão 
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                                            10/01/2025 12:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2024 09:53 Conclusos para julgamento 
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                                            22/08/2024 09:53 Expedição de Certidão. 
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                                            22/08/2024 09:50 Juntada de Certidão 
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                                            13/08/2024 03:21 Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO CHAGAS DA SILVA em 12/08/2024 23:59. 
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                                            13/08/2024 03:21 Decorrido prazo de TERESA CRISTINA DIAS FEITOSA DA SILVA em 12/08/2024 23:59. 
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                                            26/07/2024 15:01 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            11/07/2024 08:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2024 08:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2024 08:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2024 08:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2024 08:32 Expedição de Certidão. 
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                                            10/07/2024 16:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2024 16:50 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            10/07/2024 16:26 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            10/07/2024 15:37 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            22/05/2024 17:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2024 08:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2024 08:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2024 04:13 Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO CHAGAS DA SILVA em 25/04/2024 23:59. 
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                                            26/04/2024 04:13 Decorrido prazo de TERESA CRISTINA DIAS FEITOSA DA SILVA em 25/04/2024 23:59. 
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                                            25/03/2024 10:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2024 15:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/04/2023 13:50 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            03/03/2023 12:28 Conclusos para decisão 
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                                            03/03/2023 11:59 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            24/10/2022 08:23 Expedição de Certidão. 
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                                            18/07/2022 17:38 Decorrido prazo de EMANUELLY ROCHA DE ANDRADE LAIGNIER em 30/05/2022 23:59. 
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                                            18/07/2022 17:36 Decorrido prazo de LASARO LAIGNIER ALVES PINTO em 30/05/2022 23:59. 
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                                            13/05/2022 13:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2022 13:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2022 11:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/05/2022 15:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/05/2022 15:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/05/2022 15:16 Declarada incompetência 
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                                            24/01/2022 13:11 Conclusos para despacho 
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                                            24/01/2022 13:10 Juntada de Certidão 
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                                            09/11/2021 11:45 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            03/11/2021 15:33 Juntada de Petição de documento comprobatório 
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                                            28/07/2021 23:30 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            27/07/2021 03:47 Decorrido prazo de TERESA CRISTINA DIAS FEITOSA DA SILVA em 26/07/2021 23:59. 
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                                            27/07/2021 03:47 Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO CHAGAS DA SILVA em 26/07/2021 23:59. 
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                                            15/07/2021 09:05 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            09/07/2021 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2021 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2021 12:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/05/2020 15:54 Conclusos para despacho 
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                                            12/05/2020 15:52 Juntada de Certidão 
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                                            12/05/2020 15:52 Juntada de Certidão 
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                                            11/03/2020 15:40 Juntada de Petição de documentos 
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                                            10/03/2020 11:50 Juntada de Petição de documentos 
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                                            06/03/2020 12:59 Juntada de Petição de documentos 
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                                            19/02/2020 00:04 Decorrido prazo de LASARO LAIGNIER ALVES PINTO em 18/02/2020 23:59:59. 
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                                            12/02/2020 10:42 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/02/2020 10:42 Juntada de Petição de diligência 
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                                            12/02/2020 10:40 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/02/2020 10:40 Juntada de Petição de diligência 
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                                            06/02/2020 09:40 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            06/02/2020 09:40 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            03/02/2020 14:19 Expedição de Mandado. 
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                                            26/01/2020 23:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/01/2020 20:30 Conclusos para decisão 
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                                            20/01/2020 20:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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