TJPI - 0807722-78.2023.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 11:14
Baixa Definitiva
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23/07/2025 11:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/07/2025 11:13
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 12:45
Juntada de manifestação
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01/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807722-78.2023.8.18.0031 APELANTE: FRANCISCA MARQUES DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NULIDADE CONTRATUAL.
READEQUAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDÉBITO.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO INDEFERIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), com Inexistência de Débito, cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral.
A sentença reconheceu o vício de consentimento, determinou a readequação do contrato para empréstimo consignado com incidência de taxa média de mercado, condenou o réu à devolução em dobro dos valores pagos a maior e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais.
A parte autora, ora apelante, requer majoração da indenização moral e a inaplicabilidade da compensação dos valores recebidos.
A parte ré, por sua vez, sustenta a validade do contrato, a ausência de vício e a necessidade de compensação dos valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável quando não informadas com clareza suas condições ao consumidor; (ii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos a maior sem compensação com os valores recebidos; e (iii) verificar se é devida a majoração do valor fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), quando ocorre sem informações claras e adequadas ao consumidor sobre a natureza da operação e os encargos incidentes, configura vício de consentimento e prática abusiva, nos termos do art. 6º, III, do CDC. 4.
Cabe ao fornecedor de serviços o ônus de provar que o consumidor teve ciência inequívoca das cláusulas contratuais e autorizou expressamente a utilização da RMC, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu no caso concreto. 5.
A falta de transparência contratual impede o consumidor de compreender os impactos financeiros do negócio, resultando em situação de desvantagem excessiva e em dívida de difícil extinção, violando os princípios da boa-fé e da função social do contrato. 6.
Reconhecida a nulidade da cláusula contratual abusiva, impõe-se a readequação da operação para empréstimo consignado, com aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação. 7.
A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando não há engano justificável por parte do fornecedor, como verificado no caso, em que a instituição financeira se beneficiou da desinformação da parte autora. 8.
A indenização por danos morais, arbitrada em R$ 2.000,00, observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se adequada à gravidade do dano e à finalidade pedagógica da medida, sendo indevida sua majoração. 9.
Os juros moratórios devem incidir a partir da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária deve observar a data do efetivo prejuízo para valores pagos indevidamente (Súmula 43 do STJ) e a data do julgamento para danos morais (Súmula 362 do STJ), utilizando-se, nos termos da Lei nº 14.905/2024, o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios. 10.
Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a fixação de honorários recursais em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável sem informação clara e adequada ao consumidor configura vício de consentimento e prática abusiva, ensejando a nulidade da cláusula contratual. 2. É devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente quando não comprovado engano justificável pela instituição financeira. 3.
A indenização por dano moral arbitrada em valor razoável e proporcional aos prejuízos sofridos não comporta majoração na ausência de agravamento dos efeitos lesivos. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 389, parágrafo único, 405, 406, § 1º e 884; CDC, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, II, 487, I e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Ap.
Cív. 10020281220238110041, Rel.
Des.
Márcio Vidal, j. 18.06.2024; TJ-PI, Ap.
Cív. 0806751-96.2019.8.18.0140, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 17.09.2021.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Ausente a manifestação do Ministério Publico Superior neste recurso.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARQUES DE SOUZA em face de sentença (ID Num. 23881603) proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral ajuizada pela apelante em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Condenou o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A sentença (ID Num. 23881603) julgou procedentes os pedidos para: (1) declarar a nulidade da cláusula contratual que estipula juros e encargos de cartão de crédito, determinando a readequação para a modalidade de empréstimo consignado, com aplicação da taxa média de mercado à época do contrato; (2) condenar o réu a restituir em dobro os valores pagos a maior, apurados em liquidação de sentença, com correção pela taxa Selic; e (3) condenar ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
A parte autora, ora apelante, em suas razões recursais (ID Num. 23881605), se insurge contra a decisão do juízo a quo, pugnando pela majoração do valor dos danos morais e pela inaplicabilidade da compensação de valores recebidos, bem como pela condenação do réu à devolução em dobro sem compensação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Em contrarrazões (ID Num. 23881608), a parte apelada requer o desprovimento do recurso apelatório da autora ao sustentar a validade da contratação e a existência de documentos que comprovam a transferência dos valores, além da ausência de dano moral indenizável e a necessidade de compensação dos valores.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório.
VOTO I – ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido à apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido.
Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
II – MÉRITO Infere-se dos autos que os litigantes formalizaram uma Proposta de Adesão para utilização de “Cartão de Crédito Consignado”, na qual, entre outros negócios, foi acordado o saque de valor e autorizada a reserva de margem consignável (RMC) no benefício previdenciário da parte demandante para o pagamento do valor mínimo da fatura mensal do cartão.
No caso concreto, está devidamente caracterizada a contratação de cartão de crédito com RMC, embora a parte autora tenha buscado a celebração de um empréstimo consignado tradicional.
A documentação constante nos demonstra que não houve informação clara, precisa e transparente sobre as condições do contrato, especialmente quanto à forma de amortização do saldo devedor.
Nos termos do art. 6º, III, do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Dessa forma, embora a documentação evidencie a celebração de negócio jurídico entre as partes, as circunstâncias do caso concreto demonstram a existência de vício de consentimento do consumidor, decorrente da ausência de informação clara e adequada, caracterizando prática abusiva por parte do banco demandado.
Isso ocorre porque, embora as avenças de cartão de crédito e de empréstimo consignado sejam modalidades contratuais distintas, na RMC, os descontos realizados pela instituição financeira, limitados à reserva de margem consignável, destinam-se ao pagamento de débitos oriundos de cartão de crédito.
Assim, a dívida contraída pelo aposentado não teria previsão de término, sobretudo porque tais deduções mal superam os encargos incidentes na operação.
Tal situação resulta em extrema desvantagem ao autor, que, em tese, permaneceria sendo cobrado indefinidamente pelo empréstimo contraído, até que realizasse a quitação da fatura do cartão de crédito.
Nesse sentido, caberia ao banco demonstrar que houve autorização expressa da parte autora para a concessão de crédito via reserva de margem consignável, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC, mas que não foi cumprido.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o débito contraído pela apelante não decorreu de utilização do cartão de crédito emitido, mas sim de valor depositado em sua conta e posteriormente descontado do benefício previdenciário, nos termos do contrato firmado entre as partes, conforme os documentos de ID Num. 23881570 e 23881571.
Destaca-se que as taxas de juros incidentes sobre cartões de crédito são extremamente desvantajosas em comparação às praticadas em empréstimos pessoais consignados.
Ademais, não há nos autos qualquer documentação que comprove a realização de compras, pagamentos ou novos empréstimos fora da contratação original.
Fica evidente, assim, que a parte consumidora, a toda evidência, não tinha plena ciência de que a contratação nessa modalidade resultaria em encargos muito mais onerosos do que aqueles devidos caso a avença tivesse ocorrido no formato de empréstimo consignado tradicional.
Além disso, não se pode ignorar que o banco, em vez de recusar a contratação por eventual esgotamento da margem consignável, valeu-se sub-repticiamente da modalidade de “cartão de crédito” para, muito provavelmente, extrapolar tal limite, vinculando o apelante, parte hipossuficiente, a um negócio jurídico extremamente prejudicial ao seu patrimônio.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, na hipótese de contratação de cartão de crédito com desconto de RMC sem a devida compreensão pelo consumidor acerca da natureza do contrato, há vício de consentimento e desvirtuação da finalidade legal da reserva.
Veja-se precedente no mesmo sentido: EMENTA CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONVERSÃO – SAQUE DE LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO – DEVER DE INFORMAÇÃO – VIOLAÇÃO – ILEGALIDADE – CONSTATAÇÃO – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – ADEQUAÇÃO À MÉDIA PRATICADA NA ÉPOCA DO SAQUE – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO – FORMA SIMPLES – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Sendo o objetivo do contratante a obtenção de empréstimo, por meio de mútuo, na forma de consignado, com desconto em folha de pagamento, a modalidade RMC (reserva de margem consignável), contratação de cartão de crédito como se fosse financiamento, lesa o consumidor e viola o dever de transparência, de modo que devida a conversão da modalidade contratual e adequação da taxa de juros à média do mercado, para as operações da mesma natureza, disponibilizada pelo Banco Central à época do saque.
As parcelas imotivadamente descontadas devem ser restituídas, na forma simples, quando não constatada a intenção dolosa. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10020281220238110041, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 18/06/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2024) O entendimento sufragado neste caso também já fora outrora adotado por esta Corte de Justiça: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM EM CONSIGNADO.
NULIDADE CONTRATUAL DECLARADA.
READEQUAÇÃO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PESSOAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto no artigo 17 do referido Diploma. 2.
Deve-se averiguar, caso a caso, se o contratante, consumidor com vulnerabilidade técnica, de fato sabia que estava contratando cartão de crédito com reserva de margem consignada ou empréstimo consignado. 3.
O comportamento do consumidor é crucial para a solução da lide e deve ser examinada caso a caso. 4.
No caso dos autos, verifica-se que não houve nenhuma compra na fatura do cartão de crédito, apesar de ter havido saque de valor. 5.
A controvérsia abarca a falta de informação da operação bancária ao adquirente do crédito, ou seja, se o contratante detinha o conhecimento acerca da modalidade contratada e de suas consequências contratuais. 6. É possível observar das faturas do cartão de crédito que o pagamento do valor sacado era exigido de uma única vez, no próximo vencimento do cartão - o que difere, em muito, dos contratos consignados padrões, em que o adimplemento do valor tomado ocorre gradualmente, mês a mês. 7.
A quantia descontada do benefício previdenciário, através do empréstimo RMC", destina-se ao pagamento do valor mínimo indicado nas faturas mensais do cartão, resultando na contratação de crédito rotativo quanto à parcela remanescente, diga-se, com juros astronômicos que são comuns aos cartões de crédito. 8.
Portanto, não há dúvida de que foi imposto negócio jurídico prejudicial ao consumidor, diverso do pretendido, com taxas de juros superiores à modalidade padrão de empréstimo consignado, gerando uma dívida infindável, tendo em vista o adimplemento apenas do valor mínimo da fatura, em clara ofensa à boa-fé contratual. 10.
Percebe-se, no caso dos autos, que o banco, ante as opções de modalidades de empréstimo ao consumidor, sem dota-lo de informações sobre os produtos, fez incidir um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, quando o interesse do consumidor era simplesmente obter um empréstimo, haja vista que o cartão de crédito nunca foi usado. 11.
Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 12.
Sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, pois, no caso específico dos autos, não existiu comprovação de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) pelo banco recorrente no que diz respeito à vontade livre e desembaraçada de contratar empréstimo em modalidade diversa do consignado, devendo os valores das parcelas serem restituídas em dobro. 13.
Deve ser compensada a verba indenizatória reconhecida neste acórdão com o valor recebido pelo recorrente para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884). 14.
Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais).15.
Recurso provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0806751-96.2019.8.18 .0140, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/09/2021, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) No caso em apreço, diante da falha na prestação de informação, é de rigor a manutenção da sentença que reconheceu a nulidade da cláusula contratual e determinou a readequação para empréstimo consignado.
Quanto à repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” In casu, não se configura engano justificável.
A instituição financeira se beneficiou da falta de compreensão da parte autora, a qual acreditava estar celebrando empréstimo consignado.
Não havendo prova de dolo da autora ou da regularidade da contratação, é devida a devolução em dobro, conforme corretamente decidido na origem.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações, e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, mantenho o valor da verba indenizatória fixada na origem no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre esse montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da Súmula 362 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Como a demanda foi sentenciada sob a égide do CPC/15, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual.
Desta forma, fixo a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
27/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:33
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARQUES DE SOUZA - CPF: *53.***.*76-49 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2025 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 10:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
16/06/2025 12:12
Juntada de manifestação
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06/06/2025 01:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0807722-78.2023.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA MARQUES DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
José Wilson.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2025 10:20
Juntada de petição
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29/05/2025 12:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2025 11:19
Juntada de petição
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16/05/2025 12:51
Juntada de petição
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26/03/2025 08:15
Recebidos os autos
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26/03/2025 08:15
Conclusos para Conferência Inicial
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26/03/2025 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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