TJPI - 0026907-51.2013.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0026907-51.2013.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] INTERESSADO: BANCO PAN S.A INTERESSADO: LUDIMAR ALVES PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada para apresentar contrarrazões aos Embargos, no prazo legal.
TERESINA, 22 de agosto de 2025.
ODEILTO SOARES NUNES 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 05:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2025 08:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 22:05
Juntada de Petição de certidão de custas
-
28/07/2025 19:23
Publicado Sentença em 28/07/2025.
-
28/07/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0026907-51.2013.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] INTERESSADO: BANCO PAN S.A INTERESSADO: LUDIMAR ALVES PEREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/1969, na qual objetiva o autor a apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente, diante da inadimplência contratual.
O processo, no entanto, encontra-se em tramitação há lapso temporal consideravelmente superior ao razoável para a obtenção da medida postulada, não obstante as diversas tentativas de localização do bem e do devedor.
Não há nos autos, até o presente momento, qualquer indício efetivo de localização do veículo, tampouco de reversibilidade da situação fática que permita vislumbrar o cumprimento útil da medida judicial pleiteada.
Exauridas as vias ordinárias de localização do bem — como expedição de ofícios, diligências de oficiais de justiça, requisição de informações a órgãos públicos e consultas a sistemas de restrição veicular —, resta configurada a inviabilidade prática da prestação jurisdicional específica postulada.
O processo judicial não pode subsistir indefinidamente na ausência de condições mínimas para seu regular prosseguimento.
O processo civil contemporâneo, orientado pelos princípios da utilidade, efetividade e duração razoável, demanda não apenas a existência de interesse de agir, mas também a preservação dos pressupostos objetivos de desenvolvimento válido e regular da marcha processual.
A excessiva duração da demanda, em contexto de evidente inércia fática decorrente da não localização do bem e da ausência de diligência frutífera há longos anos, desnaturaliza a finalidade do processo como instrumento de tutela de direitos, transformando-o em mera formalidade estéril e desprovida de conteúdo útil.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO .
NÃO REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CARACTERIZAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cabe ao autor fornecer a localização do veículo alienado objeto da ação de busca e apreensão e, caso não consiga, faculta-se a conversão desta em execução, como preconiza o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 . 2.
Não havendo o autor logrado êxito em fornecer os meios para o cumprimento da liminar de busca e apreensão e a citação do réu, em que pesem diversas diligências realizadas pelo oficial de justiça, e não tendo sido o veículo localizado, aliada à ausência de interesse do autor na conversão da ação em execução, mostra-se acertada a extinção do feito sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 50398517520198090128 PLANALTINA, Relator.: Des(a).
RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, reconheço a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito.
Custas remanescentes, se pendentes, pela autora.
Diante da causalidade intrínseca ao processo de busca e apreensão, deixo de fixar verba honorária.
Advirto que a apresentação de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, poderá ensejar a aplicação de sanção processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
TERESINA-PI, 22 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
24/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/07/2025 13:38
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0026907-51.2013.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] INTERESSADO: BANCO PAN S.A INTERESSADO: LUDIMAR ALVES PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Face teor da Decisão proferida pelo Exmo.
Corregedor Geral da Justiça do TJPI nos autos do SEI 23.0.000017868-3, a consulta aos sistemas SERASAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, SIEL, RENAJUD, dentre outros sistemas de banco de dados, estam condicionadas ao pagamento de custas.
Assim, intimo o Exequente/Autor para realizar o pagamento das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias.
TERESINA-PI, 9 de julho de 2025.
LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA Secretaria do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 06:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0026907-51.2013.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] INTERESSADO: BANCO PAN INTERESSADO: LUDIMAR ALVES PEREIRA DECISÃO Vistos… Indefiro os pedidos de arquivamento provisório dos autos, bem como a suspensão dos mesmos pelo prazo solicitado.
Consta dos autos que o veículo objeto da busca e apreensão não foi localizado.
O procedimento de busca e apreensão previsto no Decreto-Lei nº 911/1969 é um rito especial, distinto do procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil (CPC).
Assim, determino que se proceda a inscrição do veículo especificado na inicial (MARCA/MODELO MASTER MINIBUS L3H2 2.5DCI 16V (EXE/RENAULT); COR BRANCO; PLACA NIV 7236; ANO 2010/2011; CHASSI 93YADCUL6BJ522309) no sistema RENAJUD, mediante a averbação em seus registros da restrição judicial proveniente da liminar deferida na presente demanda, visando a bloquear apenas e tão somente a circulação do veículo, como medida de se obter o paradeiro do bem dado em garantia fiduciária.
Considerando que o veículo a que se pretende apreender não foi encontrado; bem como o disposto no art. 4º do Dec.
Lei nº 911: “se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva", determino a intimação do autor para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito com a conversão do rito em executivo, em 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 6 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
04/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:26
Outras Decisões
-
25/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 08:41
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 01:19
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 01:19
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 00:56
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/04/2022 23:59.
-
21/03/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
30/10/2021 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/10/2021 23:59.
-
30/10/2021 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/10/2021 23:59.
-
30/10/2021 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2021 00:11
Decorrido prazo de LUDIMAR ALVES PEREIRA em 20/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2021 08:27
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2021 12:13
Expedição de Mandado.
-
07/05/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
23/01/2021 00:14
Decorrido prazo de LUDIMAR ALVES PEREIRA em 22/01/2021 23:59:59.
-
20/11/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 18:37
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 14:58
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 14:57
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 08:18
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 10:41
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 09:40
Conclusos para despacho
-
03/05/2019 16:35
Distribuído por dependência
-
03/05/2019 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2019 17:42
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
26/04/2019 10:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/04/2019 10:30
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
26/04/2019 10:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2019 10:34
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/01/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-01-10.
-
09/01/2019 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2019 10:29
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
09/01/2019 10:29
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
12/09/2018 10:09
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
12/09/2018 10:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
03/09/2018 12:41
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
03/09/2018 12:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2018 10:34
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
30/07/2018 09:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/07/2018 11:09
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao KALIANI ALVES DE SOUSA.
-
25/07/2018 11:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2018 11:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/07/2018 09:29
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
25/07/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-07-25.
-
24/07/2018 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2018 07:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2018 07:53
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/05/2018 10:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/05/2018 10:13
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
23/04/2018 13:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/04/2018 12:32
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao THIAGO SANTANA DE CARVALHO .
-
23/02/2018 08:21
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/02/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-02-21.
-
20/02/2018 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2018 11:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2017 11:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/10/2017 12:39
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
07/06/2016 09:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2016 10:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/02/2016 10:21
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2016 10:20
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
11/02/2016 10:16
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2016 10:14
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
11/02/2016 10:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2016 10:10
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
11/02/2016 10:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2016 10:07
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
11/02/2016 10:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2016 10:03
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
25/01/2016 09:24
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
01/12/2015 10:00
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
06/11/2015 11:41
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/11/2015 12:03
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/10/2015 09:47
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
21/10/2015 10:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/09/2015 13:54
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2015 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2015 12:50
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2015 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2015 12:35
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2015 12:29
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
14/09/2015 12:26
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/09/2015 09:52
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
08/09/2015 09:47
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
23/07/2015 11:48
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2015 09:26
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
16/09/2014 07:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/08/2014 09:46
[ThemisWeb] Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2014 10:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/03/2014 10:24
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2014 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/02/2014 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
17/02/2014 08:46
Publicado Outros documentos em 2014-02-17.
-
13/02/2014 09:24
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/01/2014 07:34
[ThemisWeb] Declarada incompetência
-
03/12/2013 11:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/12/2013 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2013 09:05
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/11/2013 09:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2013 12:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/11/2013 12:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/11/2013 11:06
Distribuído por sorteio
-
08/11/2013 11:06
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2014
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803369-73.2024.8.18.0026
Maria do Rosario Lopes do Nascimento
Banco Daycoval S/A
Advogado: Vitor Guilherme de Melo Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/06/2024 09:33
Processo nº 0803106-97.2024.8.18.0169
Alvaro Soares Ferreira
Aguas de Teresina Saneamento Spe S.A.
Advogado: Whanderson Marques Machado
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/11/2024 07:08
Processo nº 0800758-21.2024.8.18.0068
Maria Oneide Silva Ferreira Sousa
Municipio de Campo Largo do Piaui
Advogado: Virgilio Bacelar de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/05/2024 13:57
Processo nº 0801041-36.2024.8.18.0103
Francisca Rodrigues de Lima
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/10/2024 09:48
Processo nº 0801041-36.2024.8.18.0103
Francisca Rodrigues de Lima
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/02/2025 13:53