TJPI - 0803369-81.2023.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 12:22
Baixa Definitiva
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15/07/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 12:22
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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02/07/2025 07:37
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:37
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 07:06
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0803369-81.2023.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: ANTONIO PINTO DE PAULO REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado os dados do relatório nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: -DO MÉRITO A parte autora pretende a indenização por danos morais e a restituição em dobro do valor que pagou de multa pelo cancelamento de serviço com a requerida, o qual alega que foi cobrado indevidamente.
Importante salientar, todavia, que pelas informações dos autos não há como atribuir verossimilhança às alegações da parte Autora, sobretudo para produção de provas, razão pela qual não há como inverter o ônus da prova.
Sendo assim, incumbe à parte Autora a prova do fato constitutivo do seu direito, conforme preceitua o Código de Processo Civil, no seu art. 373, inciso I: Art.373.O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A parte autora alega que foi informado pela empresa OI que esta encerraria os seus serviços e que ele deveria migrar para a operadora VIVO através da portabilidade, acrescenta que a VIVO não efetivou a portabilidade e para migrar de operadora cancelou ser serviço com a OI sendo multado no valor de R$ 792,08.
Em contestação, a parte requerida refuta os argumentos da parte autora, afirmando que os fatos não foram minimamente comprovados, de modo que não é possível identificar o nexo causal entre o ocorrido e os supostos danos alegados.
Compulsando os autos, constata-se que não há lastro probatório mínimo necessário para comprovação do fato constitutivo do direito da parte Autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
O autor alega ter sofrido uma cobrança indevida, mas não apresentou o boleto ou comprovante de pagamento.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não houve qualquer fato que justificasse a ocorrência do mesmo, tendo em vista que o simples atraso na entrega do produto não pode ser considerado dano moral, tratando-se de mero aborrecimento ao qual todos nós estamos sujeitos.
Frise-se, ainda, que se possa reconhecer algum dissabor provocado pela conduta narrada na peça vestibular, o mesmo não é por si só bastante para caracterizar abalo psicológico de gravidade suficiente para dar ensejo à indenização pleiteada.
Portanto, entendo que não houve dano moral indenizável.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos Requerentes e pelas Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III – DISPOSITIVO Do exposto, com base nas razões expendidas, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção legal (art. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95).
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
05/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:43
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 09:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/09/2024 09:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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22/09/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 12:25
Juntada de aviso de recebimento
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30/05/2024 04:57
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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08/05/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 08:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 23/09/2024 09:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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14/12/2023 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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14/12/2023 14:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/12/2024 11:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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14/12/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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