TJPI - 0810756-88.2024.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0810756-88.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: JULIMAR IBEIRO DA CRUZ APELADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO TERMINATIVA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVENÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1.
Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 2.
No caso em espécie, inequívoca a necessidade de remessa dos autos ao Exmo.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, sucessor do acervo do desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, que primeiro conheceu da causa, uma vez que, foi o Relatora do Agravo de Instrumento nº. :0754025-07.2024.8.18.0000, anteriormente interposto no mesmo processo.
Portanto, sendo o julgador prevento.
DECISÃOTERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por JULIMAR IBEIRO DA CRUZ, JULIMAR IBEIRO DA CRUZ contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina /PI, que extinguiu, sem resolução de mérito, AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO,ajuizada em face do BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO SA..
Compulsando os autos, verifica-se que embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, nos presentes autos houve interposição do Agravo de Instrumento nº. :0754025-07.2024.8.18.0000, distribuído à Relatoria do Exmo.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível, conforme se infere em consulta realizada junto ao Sistema Pje.
Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior do aludido Agravo de Instrumento.
Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem: “Art. 135-A.
Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016) Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016) Art. 145.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei) O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei) Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição da presente Apelação Cível, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos ao Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, sucessor do acervo do desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, que primeiro apreciou a causa.
Portanto, sendo o julgador prevento, devendo, para tanto, a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências para redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do art. 135-A e art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Intimem-se.
Dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina(PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
01/04/2025 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
01/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:31
Determinada diligência
-
07/11/2024 13:31
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
24/10/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/06/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIMAR IBEIRO DA CRUZ - CPF: *78.***.*91-68 (AUTOR).
-
19/03/2024 12:01
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 12:01
Determinada diligência
-
09/03/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
09/03/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
09/03/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0863470-59.2023.8.18.0140
Banco Volkswagen S.A.
Inacio Alves de Souza
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/12/2023 00:37
Processo nº 0840043-96.2024.8.18.0140
Ruben Ferreira da Silva Teles
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Maria Rita Fernandes Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/08/2024 14:04
Processo nº 0800335-14.2021.8.18.0053
Francisca Pereira de Sousa
Banco Pan
Advogado: Francilia Lacerda Dantas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/06/2021 11:22
Processo nº 0800335-14.2021.8.18.0053
Banco Pan
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/08/2022 11:40
Processo nº 0837633-70.2021.8.18.0140
Jose Lucas de Sousa Lira
Inss
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 10:20