TJPI - 0803923-22.2023.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 07:54
Baixa Definitiva
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30/06/2025 07:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/06/2025 07:54
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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30/06/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:01
Juntada de manifestação
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03/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARTE AUTORA ANALFABETA E IDOSA.
ASSINATURA A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO VIA TED EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
FORMALIDADES LEGAIS OBSERVADAS.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 30 DO TJPI.
RECURSO IMPROVIDO. 1. É válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta quando atendidas as exigências do art. 595 do Código Civil, mediante assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas. 2.
A efetiva liberação do valor contratado, comprovada por TED depositado em conta bancária de titularidade do recorrente, afasta a alegação de vício de consentimento. 3.
Aplicam-se ao caso a Súmula nº 30 do TJPI, que reforçam a validade de negócios jurídicos celebrados com pessoas analfabetas quando observadas as formalidades legais. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA ALVES CORREIA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
A sentença recorrida (Id. 24065538) julgou improcedente o pedido formulado na inicial, com fundamento na validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes e na comprovação da transferência dos valores contratados para a conta bancária da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade da justiça.
A apelante sustenta, em síntese, que não celebrou contrato de empréstimo consignado com a instituição bancária, sendo pessoa idosa, analfabeta e hipervulnerável.
Alega que o suposto comprovante de transferência apresentado pela parte ré é apenas um print de tela, sem qualquer autenticação, não se tratando de TED válido.
Defende a nulidade do contrato por ausência das formalidades legais exigidas para contratação por analfabeto, e pugna pela condenação da ré à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais (Id. 24065541).
O apelado apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença, sustentando a regularidade do contrato celebrado, com a efetiva transferência dos valores acordados à conta da autora (Id. 24065550).
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público. É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
II – MÉRITO Destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais.
Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.
Verifico que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí dispõe da Súmula nº 30, que trata especificamente da matéria, nos seguintes termos: Súmula 30 - Enunciado: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Diante da existência das súmulas acima do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Cinge-se a controvérsia recursal se há nulidade no contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, diante da ausência de instrumento público ou de procuração pública.
Em outras palavras, verifica-se se a condição de analfabetismo, por si só, invalida negócio jurídico celebrado mediante assinatura a rogo, com a presença de duas testemunhas, e se houve efetiva disponibilização do valor contratado.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que a liberdade contratual é assegurada aos cidadãos, inclusive aos analfabetos, desde que respeitados os requisitos legais estabelecidos para a formação do negócio jurídico, como capacidade das partes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
Especificamente quanto à forma, o art. 595 do mesmo diploma permite que analfabetos firmem contratos por meio de assinatura a rogo, desde que subscrita por duas testemunhas.
No caso dos autos, MARIA ALVES CORREIA demonstrou ser pessoa idosa e analfabeta, circunstâncias que demandam maior cuidado no momento da contratação, o que justifica a exigência de maior formalidade.
Por sua vez, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. alegou e comprovou que o contrato foi assinado a rogo, com a subscrição de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, e apresentou o comprovante de TED indicando que o valor de R$ 3.052,97 (três mil, cinquenta e dois reais e noventa e sete centavos) foi creditado em conta bancária de titularidade do recorrente.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que não há nulidade no contrato.
A formalização da contratação por analfabeto por meio de assinatura a rogo com duas testemunhas é válida e encontra respaldo em farta jurisprudência e na interpretação do próprio Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a eficácia do contrato nestes moldes, especialmente quando há evidência da efetiva liberação dos valores contratados.
Além disso, inexiste nos autos qualquer demonstração de devolução dos valores recebidos, tampouco foi apresentada prova de que o crédito não foi utilizado pelo recorrente.
A ausência de impugnação imediata e a comprovação do depósito em conta do autor afastam qualquer alegação de vício de vontade ou desconhecimento da contratação.
Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelado acostou aos autos contrato de empréstimo consignado, objetado firmado pela parte autora (id. 24065499), com aposição de digital, assinatura a rogo e de duas testemunhas, por se tratar de analfabeto, cumprindo com as formalidades legais do art. 595 do C.C.; bem como comprovante de disponibilização do crédito (id. 24065500 e 24065501), decorrente da referida contratação, atendendo aos ditames do art. 373, II do CPC.
Assim, tendo comprovado o crédito na conta da parte autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado não merece prosperar a pretensão da parte autora/apelante quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de ineficácia do contrato e mútuo.
Conclui-se, assim, que a contratação é válida, o valor foi efetivamente creditado ao recorrente e não há nos autos qualquer elemento que demonstre vício capaz de anular o negócio jurídico.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, nos termos anteriormente delineados, no sentido de considerar válido o contrato firmado com a parte analfabeta, uma vez que cumpre os requisitos do art. 595 do Código Civil e a Súmula 30 do TJ-PI, tendo sido o valor contratado efetivamente disponibilizado por meio de TED em conta bancária de titularidade da parte recorrente.
Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC, a serem acrescidos sobre o percentual fixado na origem, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
31/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:45
Conhecido o recurso de MARIA ALVES CORREIA - CPF: *10.***.*74-99 (APELANTE) e não-provido
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10/04/2025 17:29
Juntada de Petição de outras peças
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08/04/2025 00:38
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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01/04/2025 13:32
Recebidos os autos
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01/04/2025 13:31
Conclusos para Conferência Inicial
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01/04/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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