TJPI - 0001096-32.2016.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 04:03
Decorrido prazo de WILSON MARQUES DOS REIS em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0001096-32.2016.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: WILSON MARQUES DOS REIS APELADO: JOSE FRANCISCO SOUSA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por WILSON MARQUES DOS REIS - ME contra a JOSE FRANCISCO SOUSA DA SILVA , no âmbito do processo nº 0001096-32.2016.8.18.0028 ( AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA) que, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, julgando extinto o processo, com julgamento do mérito, com base no art. 487, I do CPC.
Conforme despacho de ID 20085867, verificou-se que, no momento da interposição do recurso, a parte apelante não procedeu ao recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, nos termos exigidos pela legislação processual, Nos moldes do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, o relator realizou o CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM, determinando a intimação da parte apelante, através de seu causídico, paraque promova a INTIMAÇÃO da parte apelante para que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, apresente documentos (extratos bancários, declaração de imposto de renda...) que comprovem a situação de hipossuficiência financeira suscitada nos presentes autos, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Decorrido o prazo, não houve manifestação da parte apelante, em decisão de ID 23314780 foi indeferida a Gratuidade recursal e determinado o pagamento das custas recursais.
Decorrido o prazo, não houve manifestação da parte apelante, restando, portanto, caracterizada a ausência de recolhimento do preparo recursal. É o relatório.
Decido.
A Apelação Cível, conforme os autos, não foi instruída com o respectivo preparo, tampouco foi comprovado seu recolhimento em dobro após a regular intimação.
Dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil: "Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º.
O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção." No caso dos autos, foi oportunizado à parte apelante o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do dispositivo acima transcrito.
No entanto, a parte permaneceu inerte, o que atrai a penalidade processual da deserção.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO em razão de manifesta deserção, causa de inadmissibilidade recursal, motivo pelo qual, nego seguimento ao recurso, conforme disposto no art. 932, inc.
III c/c com o art. 1.007, §2º do Código de Processo Civil.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, visto que não houve condenação a tal título no juízo de 1º grau.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Intimem-se e cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
31/05/2025 13:33
Expedição de intimação.
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31/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:35
Não conhecido o recurso de WILSON MARQUES DOS REIS - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (APELANTE)
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01/04/2025 17:42
Conclusos para o Relator
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25/03/2025 00:25
Decorrido prazo de WILSON MARQUES DOS REIS em 24/03/2025 23:59.
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07/03/2025 13:01
Expedição de intimação.
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07/03/2025 12:55
Juntada de Certidão
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27/02/2025 16:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WILSON MARQUES DOS REIS - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (APELANTE).
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12/11/2024 10:19
Conclusos para o Relator
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06/11/2024 01:14
Decorrido prazo de WILSON MARQUES DOS REIS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:58
Decorrido prazo de WILSON MARQUES DOS REIS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:37
Decorrido prazo de WILSON MARQUES DOS REIS em 05/11/2024 23:59.
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17/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:26
Juntada de Certidão
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17/10/2024 09:24
Desentranhado o documento
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17/10/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2024 11:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2024 07:42
Conclusos para o Relator
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13/06/2024 03:25
Decorrido prazo de WILSON MARQUES DOS REIS em 12/06/2024 23:59.
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15/05/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:31
Recebidos os autos
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05/03/2024 12:31
Conclusos para Conferência Inicial
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05/03/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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