TJPI - 0801950-77.2022.8.18.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0801950-77.2022.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCA DA COSTA CUNHA REU: BANCO PAN S.A AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: BANCO PAN S.A Advogados(as) - PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - OAB SP23134 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada através de seu advogado legalmente constituído nos autos em epígrafe e em conformidade com o disposto no art. 96, XL do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (numeração do artigo do Provimento Republicado por acréscimo em 04/10/2024), para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que no prazo de 05 (cinco) dias requeira o que entender de direito.
JOSÉ DE FREITAS, 27 de junho de 2025.
HUGO BASTOS LIMA VERDE Vara Única da Comarca de José de Freitas -
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0801950-77.2022.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCA DA COSTA CUNHA REU: BANCO PAN S.A AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: BANCO PAN S.A Advogados(as) - PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - OAB SP23134 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada através de seu advogado legalmente constituído nos autos em epígrafe e em conformidade com o disposto no art. 96, XL do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (numeração do artigo do Provimento Republicado por acréscimo em 04/10/2024), para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que no prazo de 05 (cinco) dias requeira o que entender de direito.
JOSÉ DE FREITAS, 27 de junho de 2025.
HUGO BASTOS LIMA VERDE Vara Única da Comarca de José de Freitas -
27/06/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 08:16
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 08:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
27/06/2025 08:16
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 04:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCA DA COSTA CUNHA em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801950-77.2022.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTE: FRANCISCA DA COSTA CUNHA APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC).
INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, IV, “a”, do CPC E ART. 91, VI-B, do RITJPI.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS SÚMULAS 18 e 26 DO TJPI.
PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I- RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DA COSTA CUNHA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas - PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial e determinou o cancelamento do contrato impugnado, sem condenação em danos morais ou materiais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A autora interpôs recurso apelatório (Id.
Num. 24107873) aduzindo, em síntese, a irregularidade da contratação, porquanto realizada mediante reserva de margem consignável.
Diante do exposto, requer o provimento do recurso e a total procedência dos pedidos declinados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
II - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível.
Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à autora, ora apelante no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais.
III – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora em ver reconhecida a nulidade da contratação de cartão de crédito consignado - RMC, direito à repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais.
Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, impondo-se à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e a validade do contrato.
Confira-se: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Analisando os autos, é possível verificar que a parte autora é alfabetizada, como faz prova o documento disponibilizado no Id.
Num. 24107824 - Pág. 2/3.
Nesse contexto, o contrato questionado nº 735923679 encontra-se devidamente assinado (Id.
Num. 24107852 - Pág. 11/14), sendo, portanto, legítima a contratação.
Além disso, a instituição financeira juntou o respectivo comprovante de liberação do valor contratado (Id.
Num. 24107855 - Pág. 1), nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, o que reforça a regularidade da contratação. “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” A Reserva de Margem Consignável – RCM - em benefício previdenciário, tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que assim dispõe: “Art. 6º.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS” Na hipótese, os encargos contratuais, incluindo a cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, somente passam a integrar o saldo devedor quando o usuário opta pelo pagamento parcial da fatura mensal, autorizando a administradora a refinanciar o débito.
Ainda que se reconheça eventual equívoco na sentença, o julgamento de recurso interposto por apenas uma das partes não pode agravar a situação da parte recorrente, em respeito ao princípio da reformatio in pejus e ao efeito devolutivo previsto no art. 1.013 do CPC.
Conquanto legítima a contratação, o magistrado de primeiro grau determinou o cancelamento dos cartões questionados, bem como de todo o débito remanescente, razão pela qual não há prejuízos à parte apelante.
Assim, dos elementos probatórios, incabível qualquer pretensão de ressarcimento de valores ou indenização por dano moral, haja vista que não restou demonstrada a falha na prestação do serviço.
Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
IV.
DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-B do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Diante da ausência de condenação na origem, insubsistente a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. -
31/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:59
Conhecido o recurso de FRANCISCA DA COSTA CUNHA - CPF: *97.***.*82-20 (APELANTE) e não-provido
-
02/04/2025 20:22
Recebidos os autos
-
02/04/2025 20:22
Conclusos para Conferência Inicial
-
02/04/2025 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810096-31.2023.8.18.0140
Avelino Pereira Sobrinho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/12/2024 12:54
Processo nº 0764057-71.2024.8.18.0000
Ruideiglan de Moura Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Joao Victor Fernandes Nogueira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/10/2024 14:00
Processo nº 0757074-22.2025.8.18.0000
Estado do Piaui
Leonan Cardoso de Meneses Junior
Advogado: Layse Soares Moura Pimentel
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/05/2025 10:11
Processo nº 0800511-25.2024.8.18.0073
Terezinha dos Santos Paes Landim
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/12/2024 09:20
Processo nº 0800511-25.2024.8.18.0073
Terezinha dos Santos Paes Landim
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/03/2024 17:27