TJPR - 0015431-55.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 18ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 20:16
Recebidos os autos
-
14/02/2023 20:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/02/2023 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2022 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 23:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 23:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/09/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 15:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2022 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2022
-
16/09/2022 16:14
Recebidos os autos
-
16/09/2022 16:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2022
-
16/09/2022 16:14
Baixa Definitiva
-
16/09/2022 15:47
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
03/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE REDECARD SA.
-
26/08/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 03:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 03:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 13:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/07/2022 15:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/07/2022 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/07/2022 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 14:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/07/2022 19:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/06/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 19:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 06/07/2022 13:30
-
15/06/2022 19:10
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/05/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 13:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/06/2022 13:30
-
25/05/2022 02:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 02:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 02:21
Pedido de inclusão em pauta
-
25/05/2022 02:21
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
09/05/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 14:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
05/05/2022 16:10
Pedido de inclusão em pauta
-
05/05/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 01:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 21:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 17:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/01/2022 17:16
Recebidos os autos
-
21/01/2022 17:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/01/2022 17:16
Distribuído por sorteio
-
21/01/2022 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
21/01/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/12/2021 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2021 02:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/10/2021 03:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 15:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/09/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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28/09/2021 18:34
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE REDECARD SA.
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26/08/2021 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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16/08/2021 16:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/07/2021 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2021 01:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/07/2021 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Autos n. 0015431-55.2020.8.16.0001 Requerente: NOVA PARRILLA LTDA Requerido: REDECARD S.A. - REDE SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES.
A parte autora alegou, resumidamente, que: a) celebrou contrato de adesão com a ré de máquina de cartão com todos os seus serviços relacionados; b) para cada transação é cobrada uma taxa previamente pactuada; c) a requerida vem praticando descontos acima do contratado, sem justificava ou informação; d) os valores indevidamente cobrados totalizam R$ 8.105,28 (oito mil cento e cinco reais e vinte e oito centavos).
Assim, requer a aplicação do CDC, ante a existência de vulnerabilidade e hipossuficiência probatória.
Requer, ainda, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos emergentes no valor de R$ 8.105,28 (oito mil cento e cinco reais e vinte e oito centavos).
Em mov. 20.1 a parte requerida apresentou contestação.
Aduziu, enquanto prejudicial de mérito, a existência de prescrição trienal das parcelas anteriores a julho de 2017.
Apontou, ainda, para a inaplicabilidade da legislação consumerista, na medida em que o serviço prestado constitui um instrumento para o desenvolvimento, o incremento e a facilitação das atividades negociais da parte autora.
No mérito asseverou, em suma: a) que as taxas cobradas foram regularmente contratadas, eis que a cada operação realizada é cobrada uma taxa; b) no cálculo apresentado pela parte autora foram incluídas transações de serviço de antecipação de recebíveis; c) que a demandante se Página 1 de 8PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 quedou inerte quanto à contratação por longo período, o que sugere a anuência tácita ao contratado.
Ao final requer a total improcedência da demanda.
Sobre a contestação, manifestou-se a parte autora em mov. 24.1.
Decisão de movimento 46.1 determinou o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o relatório (artigo 489, I do CPC).
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Fundamentação Trata-se de Ação de Ação de Ressarcimento por Danos Materiais Emergentes.
O processo comporta julgamento antecipado na forma prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que entendo que o feito está devidamente instruído para apreciação.
Da Prescrição Aduz a parte requerida que a pretensão em apreço está prescrita, eis que decorrente de vedação ao enriquecimento sem causa, sendo aludida pretensão regida pelo artigo art. 206, §3º do Código Civil.
Contudo, tratando-se de responsabilidade contratual a pretensão é decorrente de causa certa, qual seja, a relação contratual entre as partes.
O entendimento da jurisprudência do E.TJPR acerca do tema é de que as pretensões relacionadas à responsabilidade contratual são regidas pela geral do Página 2 de 8PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 código civil, aplicando-se o prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
APLICAÇÃO DE TAXAS DIVERSAS DAS PACTUADAS.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Tratando-se de discussão sobre a cobrança indevida de taxas da relação contratual e eventual repetição de indébito, o prazo prescricional para pleitear a devolução dos valores indevidamente cobrados, deve ser o prazo geral do Código Civil, qual seja: 10 (dez) anos, consoante norma esculpida no art. 205. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0021918- 78.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 31.07.2019).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 CC).
DIREITO BANCÁRIO.
MÁQUINA DE CARTÃO REDECARD.
COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA DE ANTECIPAÇÃO DE CRÉDITO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0032629-85.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 30.11.2020) Assim, resta afastada a prejudicial de mérito suscitada.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Da análise do caso apresentado, entendo que se impõe aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Página 3 de 8PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Isto porque a filosofia do Código de Defesa do Consumidor não é a de beneficiar o consumidor pobre, mas sim o consumidor em geral, como sujeito vulnerável na relação de consumo.
Tratando-se de contrato de prestação de serviços de cartão, é inegável a vulnerabilidade técnica e fática do cliente, tomador do serviço, seja pessoa física ou jurídica, em razão da natureza e da essencialidade do serviço prestado, daí decorrendo a impossibilidade de se discutir o conteúdo do contrato. É conhecida e reiterada a dificuldade que, de regra, as empresas apresentam no fornecimento de informações e documentos, ainda mais quando destinados a provar eventuais abusos praticados na relação contratual.
No mais, ainda que a autora não se enquadre na categoria de destinatária final do produto, apresenta-se em estado de hipossuficiência técnica, o que autoriza a aplicação das regras do CDC.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
MÁQUINA DE CARTÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO (CDC, ART. 42, P. ÚN.), CORRIGIDA DESDE CADA DESEMBOLSO E COM JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
COBRANÇA SEM MAIOR REPERCUSSÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “(...) a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC” (STJ, AgInt no AREsp 728.797/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 28/05/2018).
Considerando a vulnerabilidade e hipossuficiência técnica e probatória do autor, aplicável ao caso, portanto, o Código de Defesa do Consumidor. 2.
Restou Página 4 de 8PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 demonstrado que houve pedido de cancelamento e retirada da máquina de cartão de crédito fornecida pela ré na data de 06/12/17 (mov. 1.8).
Assim, após essa data, deve ser considerada indevida os descontos referente a mensalidade. 3.
Verificada a existência de cobrança indevida e ausente erro justificado na conduta do réu, faz jus a parte autora à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos (CDC, art. 42, par. único), resultando o importe de R$ 1.296,74, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IGP-DI, a partir da data de cada desembolso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 4.
O STJ é firme no entendimento de que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (STJ, AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).
No caso vertente, não restou provado pela parte autora que a cobrança realizada violou seus direitos de personalidade. 5.
Ademais, cumpre ressaltar que, a mera cobrança de quantia indevida, sem maior repercussão, é insuscetível de causar danos morais, eis que não há violação de direitos da personalidade que justifique esse tipo de indenização.
Recurso parcialmente provido para determinar a devolução em dobro, nos6. termos do voto. 7.
Ante o êxito parcial do recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc.
II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18).
As verbas de sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente (CPC, 98, § 3º).
Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SANDRA M R PEDROSO, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do Página 5 de 8PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 voto.
O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann e Helder Luis Henrique Taguchi. 02 de abril de 2019 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004556-62.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 02.04.2019) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO REDECARD.
COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS EM OPERAÇÕES DE ADIANTAMENTO DE RECEBÍVEIS.
APLICAÇÃO DO CDC.
COBRANÇA INDEVIDA.
CREDENCIADORA SUBROGADA QUE NÃO LOGRA DEMONSTRAR ORIGEM DAS COBRANÇAS REALIZADAS.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
PESSOA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso parcialmente provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0022139-46.2015.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 11.08.2017).
Evidencia-se, portanto, a relação de consumo, figurando a autora como consumidora, sendo, por isso, de rigor a aplicação do CDC.
Contudo, cumpre esclarecer que, ainda assim, não se desincumbe o autor de provar aquilo que somente a ele compete.
MÉRITO O pedido merece acolhimento.
A alegação da parte autora de que foram realizados descontos em excesso ao pactuado deve ser tida como verdadeira, vez que a ré não produziu prova em contrário, ônus a si atribuído pelas regras de distribuição do ônus da prova.
Página 6 de 8PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Ao contrário, a parte requerida limitou-se a apresentar contrato genérico de CREDENCIAMENTO E ADESÃO DE ESTABELECIMENTOS AO SISTEMA REDE, o qual não se mostra apto a justificar os descontos realizados.
Nem sequer a alegada surrectio restou demonstrada, na medida em que não foi demonstrada a ciência da parte requerente acerca das taxas cobradas a título de antecipação de recebíveis. É certo que o Código de Defesa do Consumidor acolheu os postulados da responsabilidade objetiva, pelo qual se desconsideram os aspectos subjetivos da conduta do prestador de serviços, estabelecendo hipóteses excludentes da responsabilidade, nos termos do §3º, do artigo 14, dentre elas, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Daí que o fornecedor de serviços somente se exonera da responsabilidade se provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a qual não se confunde com culpa concorrente: no primeiro caso, desaparece a relação de causalidade entre o defeito na prestação de serviço e o evento danoso; já no segundo, a responsabilidade se atenua em razão da concorrência de culpa.
Em matéria de Direito do Consumidor, a doutrina é assente em sustentar que somente a culpa exclusiva é apta a afastar a responsabilidade do fornecedor, de modo que, ainda que caracterizada a concorrência de culpa, subsiste a responsabilidade integral daquele pela reparação dos danos.
No caso vertente, a ré não trouxe aos autos qualquer prova, ao menos indiciária, capaz de convencer este juízo de que as tarifas cobradas estão de acordo com o contratado pela parte autora.
A consequência, portanto, é a pretendida na inicial, qual seja a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente descontados. 3.
Dispositivo Página 7 de 8PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Ante o exposto, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial para o fim de CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 8.105,28 (oito mil cento e cinco reais e vinte e oito centavos).
O valor da condenação deve ser devidamente corrigido pela taxa SELIC (nos termos do EREsp 727.842/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 01/07/2020), desde a data da citação.
Salienta-se que não é possível cumulá-la com correção monetária, porquanto já embutida em sua formação (EDcl no Resp 1.025.298/RS, 2ª Seção, Dje 01/02/2016).
Condeno o réu, porque sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, ante o contido no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando em consideração para o arbitramento a natureza da causa e a desnecessidade de instrução do feito.
Publique-se, registre-se e intimem-se. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema .
F FA AB BI IA AN NO O J JA AB BUR UR C CE EC CY Y Juiz de Direito Substituto Juiz de Direito Substituto (documento assinado digitalmente) (documento assinado digitalmente) 1 Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Em atraso devido ao acúmulo involuntário de serviço em vara de mais de dezesseis mil processos.
Página 8 de 8 -
07/07/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/06/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 14:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/06/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE REDECARD SA.
-
14/03/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 09:32
Recebidos os autos
-
04/03/2021 09:32
Juntada de CUSTAS
-
04/03/2021 09:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 07:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/03/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 11:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/02/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 15:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/11/2020 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2020 20:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 07:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 10:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/10/2020 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/10/2020 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/10/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 07:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 11:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2020 11:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/09/2020 01:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE REDECARD SA.
-
02/09/2020 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE NOVA PARRILLA LTDA
-
05/08/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/08/2020 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 19:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/08/2020 09:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/08/2020 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 14:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/07/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 14:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/07/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 14:11
Recebidos os autos
-
08/07/2020 14:11
Distribuído por sorteio
-
07/07/2020 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2020 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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