TJPI - 0803918-97.2023.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 09:48
Baixa Definitiva
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30/07/2025 09:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/07/2025 09:48
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 09:00
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:04
Juntada de manifestação
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07/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803918-97.2023.8.18.0065 APELANTE: MARIA DE FATIMA COSTA CAMELO Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO E REPASSE COMPROVADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato bancário e indenização por danos materiais e morais, condenando a autora ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, sob condição suspensiva em razão da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores para a manutenção da multa por litigância de má-fé imposta à parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Verificada a regularidade da contratação de empréstimo consignado, com a apresentação do instrumento contratual e do comprovante de repasse do valor, não subsiste alegação de nulidade do negócio jurídico.
A utilização do processo judicial para veicular alegações sabidamente falsas com o intuito de obter enriquecimento indevido configura abuso de direito, caracterizando litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC/2015.
A condenação por litigância de má-fé é legítima quando configurada a alteração da verdade dos fatos ou resistência injustificada, não se afastando o direito à gratuidade da justiça já concedido.
A majoração dos honorários advocatícios é devida em razão do não provimento do recurso, conforme art. 85, § 11º, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: A regularidade do contrato bancário de empréstimo consignado e a comprovação do repasse dos valores afastam a alegação de nulidade do negócio jurídico.
A parte que utiliza o processo de forma abusiva, alterando a verdade dos fatos para obtenção de vantagem indevida, pratica litigância de má-fé, sujeitando-se à aplicação de multa prevista nos arts. 80 e 81 do CPC.
A condenação por litigância de má-fé não afasta a gratuidade da justiça, mas enseja a aplicação da multa dentro dos limites legais.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, VIII, 80, 81, 85, § 11º, 98, § 3º, 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800421-83.2019.8.18.0043, Rel.
Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 17/03/2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0801347-14.2021.8.18.0037, Rel.
José James Gomes Pereira, j. 10/11/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FATIMA COSTA CAMELO, contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta em face de BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Na sentença (ID. 22553785), o Magistrado julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade da contratação.
Diante da conduta considerada temerária da parte autora, o juízo a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 1% do valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com a devida suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (ID. 22553786), a apelante defende a ausência de má-fé processual, alegando ser idosa, hipossuficiente e com pouco conhecimento sobre contratos bancários, tendo buscado o Judiciário de boa-fé.
Sustenta que não houve conduta dolosa ou maliciosa capaz de justificar a imposição da penalidade processual.
Ao final, requer a reforma da sentença exclusivamente quanto à condenação por má-fé, mantendo-se a concessão da justiça gratuita.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou Contrarrazões (ID. 22553789), requerendo o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença na íntegra, inclusive quanto à multa por litigância de má-fé, diante da tentativa de negar contrato existente e já executado.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o bastante relatório.
VOTO I.
DO CONHECIMENTO Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que a mesma é beneficiária da justiça gratuita.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível e a recebo em seu duplo efeito nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO Conforme disposto na sentença a quo, restou incontroversa, a legalidade dos descontos no benefício previdenciário da Apelante, vez que houve seu consentimento para tal prática e, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas.
Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé objeto do presente recurso de apelação, importa destacar o que dispõe os arts. 80 e 81 do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
De cordo com Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Má-fé. É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. ‘É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais’ (Stefania Lecca.
Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon.
Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v.
VI, p. 409], tradução livre)”.
O CPC /80 define casos objetivos de má-fé. É difícil de ser provada, podendo o juiz inferi-la das circunstâncias de fato e dos indícios existentes nos autos. (...)” “Conceito de litigante de má- fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito.
As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (...)” Dessa forma, acionar o aparato estatal com alegações falsas e com o intuito de obter enriquecimento indevido configura, sem dúvida, abuso de direito, o que justifica a imposição da multa por litigância de má-fé.
Este Egrégio Tribunal já se manifestou em processos semelhantes, decidindo o seguinte: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – COMPROVADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA DEVIDA – JUSTIÇA GRATUITA – REVOGAÇÃO INDEVIDA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Comprovando-se que o contrato de empréstimo bancário fora regularmente celebrado, inclusive, pelo repasse da respectiva quantia, impõe-se a improcedência da ação, aliás, sem que se possa considerar injusta a condenação do autor, também, por litigância de má-fé.
Incidência do art . 80, inc.
I, do CPC. 2. É entendimento pacífico da jurisprudência que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido quando preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei 1 .050/60 e arts. 9º e 10, do CPC, de modo que a condenação da parte por litigância de má-fé não autoriza ao julgador a sua revogação 3.
Sentença mantida, em parte, à unanimidade.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800421-83 .2019.8.18.0043, Relator.: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 17/03/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
CÓDIGO CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO – INSS.
CÓDIGO CIVIL.
INOCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO. 1) A apelante insurge contra a aplicação de multa por litigância de má-fé, no importe de 8% (oito por cento) do valor da causa, requerendo o seu afastamento, redução ou parcelamento. 2) Litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801347-14 .2021.8.18.0037, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 10/11/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze porcento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem Cumpra-se. É O VOTO.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025.
Teresina, 25/06/2025 -
03/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:08
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA COSTA CAMELO - CPF: *75.***.*26-00 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2025 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 12:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 00:58
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:55
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803918-97.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE FATIMA COSTA CAMELO Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Hilo Almeida.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 09:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2025 20:46
Recebidos os autos
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27/01/2025 20:46
Juntada de sistema
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27/01/2025 20:40
Recebidos os autos
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27/01/2025 20:40
Conclusos para Conferência Inicial
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27/01/2025 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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