TJPI - 0803911-52.2024.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803911-52.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUANNA DA COSTA DO NASCIMENTO REU: M LUXO ESTOFADOS LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, e com fulcro no art. 52, incisos II e IV, da Lei nº 9.099/95, bem como em observância ao disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, que impõe ao exequente a apresentação do demonstrativo de débito atualizado quanto à execução de sentença, fica a parte autora devidamente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que o que for de direito e instruindo o pedido com o respectivo memorial de cálculo, sob pena de extinção do feito e consequente arquivamento dos autos.
TERESINA, 18 de junho de 2025.
ALANNA TAYANE DE OLIVEIRA QUEIROZ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
04/07/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 09:15
Baixa Definitiva
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04/07/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 08:09
Decorrido prazo de LUANNA DA COSTA DO NASCIMENTO em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025.
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28/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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18/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 09:10
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 06:51
Decorrido prazo de LUANNA DA COSTA DO NASCIMENTO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:51
Decorrido prazo de M LUXO ESTOFADOS LTDA em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:02
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803911-52.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUANNA DA COSTA DO NASCIMENTO REU: M LUXO ESTOFADOS LTDA Vistos em sentença, 1.
Trata-se de ação em que são partes as acima, qualificadas nos autos.
Sustentou a autora que, em 24/10/2023, adquiriu da ré uma maca personalizada para uso profissional para design de sobrancelhas no valor total de R$ 2.700,00 incluindo o frete.
Informou que o prazo para confecção seria de 30 a 40 dias, acrescido do tempo de transporte, porém a ré não cumpriu o prazo de confecção e entrega do produto.
Diante do inadimplemento, a autora solicitou o cancelamento da compra e o reembolso integral do valor pago, o que teria sido aceito pela parte contraria, mas de forma parcelada e impositiva, tendo restituído apenas R$ 1.080,00 em duas parcelas.
Daí o acionamento postulando restituição do valor remanescente de R$ 1.700 (mil e setecentos reais); danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova.
Juntou documentos. 2.
Em audiência una (id 68172328), a requerida deixou de comparecer e de justificar sua ausência, apesar de intimada, conforme diligência de id 67571103.
Revelia ocorrente.
A autora, a posteriori, requereu a aplicação dos efeitos da revelia e consequente deferimento do pedido inicial. É a breve sinopse inobstante dispensa (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
Acerca da revelia, impõe destacar o que dispõe o art. 20, da Lei 9.099/95, verbis: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”. 4.
Trata-se de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado a evidente hipossuficiência do autor em relação à ré, conduzem a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho. 5.
Compulsando os autos, vislumbra-se ter restado comprovada a relação contratual, fato este demonstrado por meio de conversas de aplicativo, como se observa em imagens colacionadas em id 66181979.
Também restou evidenciado o pagamento por parte da autora no valor de R$ 2.325,00 (dois mil trezentos e vinte e cinco reais), tendo ocorrido em parcelas de R$ 1.025,00 (ID 72297193); R$ 500,00 (Id 72297196); R$ 400,00 (Id 72297198) e R$ 400,00 (Id 72297199). 6.
Com efeito, a autora alegou que passou por diversos constrangimentos em decorrência da falta de entrega do sofá adquirido pois era um móvel necessário para o atendimento de seus clientes.
Tal constrangimento a seu sentir, foram causa de transtornos, incômodo e de abalos.
Sem ter recebido o bem por parte da ré, entende mais do que justo o ressarcimento do valor pago, além da compensação pelos danos morais indevidamente suportados. 7.
Ao se deparar com a estipulação de prazo para entrega e vindo esta a não efetuá-la, percebe-se que não houve somente uma quebra contratual, mas um desrespeito ao princípio da probidade e da boa-fé que deverá existir não só nas relações de consumo, mas em qualquer relação contratual. 8.
Deveria se conduzir pontual na entrega do bem vendido, pois decerto, a mesma pontualidade certamente exige para receber de seus clientes o que lhes vende.
Se a autora logrou cumprir o pagamento, o fato de deixar de receber, ao lado do atraso na entrega, constitui-se em evidente quebra contratual pela ré.
Essa violação ao pacto de compra macula por igual à boa-fé esperada na relação de consumo, rompendo do mesmo modo a confiança também esperada. 9.
Inconteste é o direito a indenização por danos morais.
Tanto a doutrina como a jurisprudência aplicam cada vez mais a teoria do valor do desestímulo, segundo a qual a indenização deverá ter natureza dúplice, uma de caráter compensatório e outra de caráter punitivo, a fim de prevenir outras lesões por parte do autor do dano.
Com o intuito de promover essa pacificação social na relação de consumo, não é por outra razão que o Código de Defesa do Consumidor estipula em seu art. 6º, VI, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. 10.
Na espécie, considero que o evento danoso não foi resultado de mero dissabor, simples aborrecimento, superável mágoa ou reles sofrimento vivenciado pelo autor.
Compreendo que a atitude imposta em desfavor do autor se houve por parte da ré como fruto de propositado desprezo e falta de respeito à sua condição de consumidora e acima de tudo como cidadã, submetido indevidamente a humilhante espera, espera essa em vão, para o recebimento de produto não entregue.
Conveniente às ilustrações a seguir, com os nossos grifos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA PELA INTERNET.
CELULAR .
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
ESTORNO NÃO REALIZADO .
COMPRA PARCELADA NO CARTÃO DE CRÉDITO.
DEVIDA A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO NÃO RECEBIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO .
QUANTUM FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE .
PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0015406-03 .2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel .: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 22.02.2023) (TJ-PR - RI: 00154060320218160035 São José dos Pinhais 0015406-03 .2021.8.16.0035 (Acórdão), Relator.: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 22/02/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE ESCRIVANINHA .
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
Sentença de procedência, condenando a Ré à restituição do valor pago pelo produto não entregue e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 que não merece reforma.
Ausência de comprovação da entrega do produto .
Falha na prestação do serviço.
Responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços.
Inteligência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor .
Dano moral configurado.
Valor fixado na sentença que se mostra razoável e proporcional à hipótese, não merecendo retoque.
Aplicação do Enunciado de nº 343 da súmula desta Corte de Justiça.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00145517520178190004, Relator.: Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 16/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) 11.
A pretensão de recebimento dos danos morais, deve, contudo, ser temperada.
Postula o autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Entendo-o elevado, destoante daqueles ordinariamente concedidos a esse título e fora dos parâmetros e princípios costumeiramente adotados na espécie – razoabilidade e proporcionalidade, muito embora também o entenda imensurável.
Finalmente, a fixação prudencial permite a seu turno afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente, a fixação possa servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa. 12.
Em relação ao pleito de indenização por danos materiais, em que pese a parte autora afirme que realizou o pagamento de R$ 2.700,00, verifica-se que ela comprovou nos autos o pagamento apenas de R$ 2.325,00 (ID 72297193; 72297196; 72297198 e 72297199) à parte ré, visto que o comprovante de ID 72297194 no valor de R$ 500,00 trata-se, na verdade, de um comprovante de PIX recebido pela própria autora, não se prestando a comprovar desembolso em favor da ré.
Ademais, a autora alegou na sua inicial, e confirmou em audiência de ID 72297194, que a ré lhe restituiu o valor de R$ 1.080,00.
Assim sendo, o dano material, ao contrário do dano moral, não pode ser de modo algum presumido, indemonstrado, inespecífico ou colocado ao arbítrio do julgador, devendo ser efetivamente comprovado pelo autor da demanda, de modo que a autora faz jus apenas à restituição de R$ 1.245,00 (Mil, duzentos e quarenta e cinco reais). 13.
Em face de todo o exposto e nos termos do enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte apenas para reduzir a pretensão de indenização por danos morais e materiais.
De outra parte, condeno a ré a pagar à autora o valor de R$ 1.245,00 (Mil, duzentos e quarenta e cinco reais), a título de danos materiais referente ao valor pago pelo produto, sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação, com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento, com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91.
Condeno a ré, ainda, a pagar à autora, a título de danos morais, a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
31/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 18:50
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:57
Determinada diligência
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11/12/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/12/2024 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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29/11/2024 11:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/11/2024 03:25
Decorrido prazo de LUANNA DA COSTA DO NASCIMENTO em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 12:13
Juntada de Petição de procuração
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07/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:53
Desentranhado o documento
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07/11/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual
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02/11/2024 15:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/12/2024 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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02/11/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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