TJPI - 0839351-97.2024.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 09:02
Juntada de Petição de informação
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28/07/2025 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2025 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 08:08
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 08:08
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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16/07/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES DE SOUSA em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Tráfico de Drogas PROCESSO Nº: 0839351-97.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas] AUTORIDADE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: PEDRO DE SOUSA SARAIVA DE MORAIS INTIMAÇÃO DO ADVOGADO Intimo, o Advogado ALEXANDRE RODRIGUES DE SOUSA - OAB PI12278- do ID.
Nº 76807454 da Sentença, no prazo legal.
Teresina, 18 de junho de 2025.
SUZY SOUSA BARBOSA Vara de Delitos de Tráfico de Drogas -
01/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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28/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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20/06/2025 05:26
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 14:22
Conclusos para despacho
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18/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:55
Decorrido prazo de PEDRO DE SOUSA SARAIVA DE MORAIS em 13/06/2025 23:59.
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16/06/2025 14:52
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2025 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2025 08:30
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 06:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Tráfico de Drogas DA COMARCA DE PROCESSO Nº: 0839351-97.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S): [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas] AUTORIDADE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: PEDRO DE SOUSA SARAIVA DE MORAIS SENTENÇA Tratam-se os autos de ação penal em desfavor de PEDRO DE SOUSA SARAIVA DE MORAIS, denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
Narra a inicial acusatória: “Em 20/08/2024, por volta das 17h00min, na Rua Ulisses Marques, n° 1140, Ininga, nesta Capital, PEDRO DE SOUSA SARAIVA DE MORAIS manteve em depósito/guardou MACONHA e COCAÍNA, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Consta nos autos que havia informações obtidas pela Diretoria Especializada de Operações Policiais, indicando que PEDRO DE SOUSA SARAIVA DE MORAIS, conhecido como BOLOTA, utilizava a residência situada na Rua Ulisses Marques, nº 1140, Ininga, para atividades de tráfico de drogas.
Nesse cenário, foi expedido Mandado de Busca e Apreensão para o referido endereço (Proc. 0833949-35.2024.8.18.0140).
Destaca-se que, na época, o denunciado estava foragido, com 3 (três) Mandados de Prisão em aberto por Homicídio e Organização Criminosa (Processos 0802056-26.2024.8.18.0140, 0818520-33.2021.8.18.0140 e 0004559-92.2020.8.18.0140).
No dia do cumprimento da cautelar, o Delegado de Polícia Civil TALES DE MOURA GOMES e os policiais civis FERNANDO SÉRGIO DE MOURA ANDRADE e ERICO RENNE OLIVEIRA GOMES receberam informações de que PEDRO estava no interior desse imóvel, alvo do Mandado.
Assim, os policiais estavam em campana próximo à residência para investigar a referida informação, quando avistaram o usuário LUCAS SILVA DO NASCIMENTO entrando na casa do denunciado.
Ao ser questionado, LUCAS esclareceu ser usuário de drogas, estar na casa de "PEDIM" para comprar "chá" (termo utilizado para se referir à maconha), conhecer o endereço como um ponto de venda de drogas há dois meses e já ter comprado "chá" com o denunciado por quatro vezes, inclusive o pagamento era feito via PIX, utilizando o número *69.***.*93-45, em nome de PEDRO DE SOUSA (ID 62164272 - Pág. 22).
Em continuidade, os policiais civis entraram na residência, localizaram PEDRO e deram voz de prisão.
Posteriormente, realizaram buscas no interior da casa, onde foram encontrados em um quarto, mais precisamente numa cômoda (ID 62164272 - Pág. 27): • 15,16 g (quinze gramas e dezesseis decigramas) de cocaína, 02 (dois) invólucros plásticos; • 0,20 g (vinte decigramas) de maconha, acondicionada em 01 (um) invólucro de plástico; • 01 (uma) balança de precisão, marca B-MAX (ID 62164272 - Pág. 24).
No momento da apreensão das drogas, PEDRO DE SOUSA informou aos policiais que elas eram destinadas à venda para seu sustento.
No mais, feita busca pessoal, foi encontrado no bolso de sua bermuda (ID 62164272 - Pág. 24): • R$1.267,00 (mil, duzentos e sessenta e sete reais) em espécie.
Ainda no contexto da apreensão, os agentes localizaram (ID 62164272 - Pág. 24): • 01 (um) celular Apple iPhone, branco; • 01 (um) celular Samsung, vermelho, IMEI: 350210625724290, IMEI 2: 351225675724296.
Na Delegacia, PEDRO exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio e optou por se manifestar somente em juízo.
O acusado foi preso em flagrante e conduzido à Central de Flagrantes de Timon, sendo a prisão homologada e convertida em prisão preventiva na data de 21/08/2024 em audiência de custódia (ID 62226065).
Importante destacar que PEDRO DE SOUSA já foi condenado pelo crime de Tráfico de Drogas (Proc. 0001187-72.2019.8.18.0140) e responde pelo crime de Homicídio Qualificado (Proc. 0802056-26.2024.8.18.0140); Organização Criminosa - Bonde dos 40 - (Proc. 0861347-88.2023.8.18.0140 e 0841827-79.2022.8.18.0140).” Termo de Depoimento de LUCAS SILVA DO NASCIMENTO à pág. 22 do ID 62164272.
Declarou em ambiência policial que “é usuário de drogas; que na tarde do dia 20-08-2024, por volta de 16:45 horas, foi à casa de um rapaz conhecido como Pedim, localizada na Rua Ulisses Marques n.1140, Ininga, para comprar ‘chá’; que ‘chá’ é uma droga conhecida como maconha; que conhece esse endereço como ponto de venda de drogas há 02 meses; que acredita que tenha comprado ‘chá’ com Pedim umas quatro vezes; que no momento em que chegou na residência, ao colocar a bicicleta para dentro. policiais civis chegaram para cumprir Mandado de Busca e realizaram uma abordagem; que não chegou a adquirir a droga; que não chegou a levar dinheiro para comprar pois ia fazer o pagamento por PIX, como já fez outras vezes; que o PIX feito em outra oportunidade foi *69.***.*93-45 em nome de PEDRO DE SOUSA; que os policiais civis encontraram cocaína e uma balança de precisão na casa de PEDIM além de uma quantia em dinheiro.” Auto de Exibição e Apreensão à pág. 24 do ID 62164272.
Foram apreendidos duas porções de cocaína, 01 balança de precisão, 01 celular IPhone branco, 01 porção de maconha, 01 celular Samsung e a quantia em dinheiro de R$1.260,00.
Laudo de Constatação à pág. 27 do ID 62164272.
Termo de Qualificação e Interrogatório de PEDRO DE SOUSA SARAIVA DE MORAIS à pág. 29 do ID 62164272.
Nada declarou em ambiência policial.
Fotocópia de decisão autorizando busca e apreensão domiciliar proferida nos autos de Medida Cautelar 0833949-35.2024.8.18.0140 acostada às págs. 37/43 do ID 62164272 no endereço Rua Ulisses Marques, 1140, Ininga, deferida em 30/07/2024 pelo Juízo da Central de Inquéritos, local dos fatos narrados na Denúncia.
Mandados de Prisão expedidos nos autos 0802056-26.2024.8.18.0140,0004559-92.2020.8.18.0140 e 0818520-33.2021.8.18.0140 em desfavor do réu acostados às págs. 44, 45 e 47 do ID 62164272.
Certidão da Distribuição Estadual em face de PEDRO DE SOUSA SARAIVA DE MORAIS acostada ao ID 62169330.
Conforme decisão encartada ao ID 62226065, homologado o auto de prisão em flagrante e convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva de PEDRO DE SOUSA SARAIVA DE MORAIS, em 21/08/2024.
Denúncia acostada ao ID 64978132, oferecida em 10/10/2024.
Laudo Pericial em Objeto acostado ao ID 65627823.
Foi apreendida 01 balança de precisão, em funcionamento quando dos exames, com resíduos de cocaína e maconha em sua superfície.
Laudo Pericial de Química Forense acostado ao ID 68450131.
Foram apreendidos 14,7 gramas de cocaína fracionados em 02 invólucros plásticos e 0,06 gramas de maconha em 01 invólucro plástico.
Em 25/10/2025, proferido despacho inicial e determinada a notificação do denunciado PEDRO DE SOUSA SARAIVA DE MORAIS, a qual se deu em 30/10/2024, conforme certidão acostada ao ID 66031569.
Defesa Preliminar acostada ao ID 69736960.
Não foram arguidas questões preliminares nem arroladas testemunhas.
Em prosseguimento ao feito, proferida decisão em 28/01/2025.
No ensejo, recebida a denúncia em todos os seus termos e designada audiência de instrução criminal para o dia 26/02/2025, às 09:00 horas.
Mídias de audiência acostadas ao ID 71642291.
Ata de audiência ao ID 73537051.
Declarado aberto o ato, foram inquiridas três testemunhas de acusação e dispensada a oitiva da testemunha de acusação ausente ao ato, LUCAS SILVA DO NASCIMENTO, sem objeção da defesa.
Após, vez que não foram arroladas testemunhas de defesa, passou-se ao interrogatório do acusado PEDRO DE SOUSA SARAIVA DE MORAIS.
Encerrada a instrução criminal.
Nada foi requerido pelas partes em banca de audiência.
Em Alegações Finais, requer o Ministério Público, ao ID 74338476, a condenação de PEDRO DE SOUSA SARAIVA DE MORAIS nas penas do artigo 33 da Lei 11.343/2006, mantendo-o preso, sem direito de recorrer em liberdade e o afastamento do tráfico privilegiado.
A Defesa, por sua vez, em arrazoados finais, ao ID 76200165, requer que seja reconhecida a nulidade da busca domiciliar e todas as provas decorrentes dela; subsidiariamente, requer a absolvição do réu nos termos do artigo 386, VI e VII do CPP c/c artigo 20 do CP; em caso de condenação, requer ejam consideradas as circunstâncias favoráveis, estabelecendo a pena no mínimo legal; que seja concedido ao réu o tráfico privilegiado e, por fim, que seja concedido o direito de recorrer em liberdade.
Brevemente relatados.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares de mérito arguidas pela Defesa de PEDRO DE SOUSA SARAIVA DE MORAIS Preliminarmente, passo a apreciar a preliminar de mérito arguida pela Defesa de PEDRO DE SOUSA SARAIVA DE MORAIS, em sede de Alegações Finais, na qual requer o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar e das provas decorrentes desta.
Neste particular, de largada impende destacar que, conforme decisão encartada ao ID 62226065, houve a homologação do auto de prisão em flagrante de PEDRO DE SOUSA SARAIVA DE MORAIS, ocasião em que convertida a prisão em flagrante em preventiva, nos moldes da decisão proferida em 21/08/2024.
Nesta conjuntura, visto que o Juízo do Plantão Judicial, ao homologar o auto de prisão em flagrante, apreciou todo o contexto da ação policial que resultou na prisão em flagrante do réu, resta, deste modo, superada qualquer irregularidade do estado flagrancial.
De acordo com este entendimento, o aresto jurisprudencial abaixo, in verbis: "(...)1.
Estando o decreto prisional fundamentado concretamente na presença dos pressupostos legais insculpidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, em face da prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, conjugados com a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação de lei penal, impõe-se a manutenção da segregação preventiva por inexistência de constrangimento ilegal. 2.
Presente, ainda, o requisito da conveniência da instrução criminal a fim de evitar-se a interferência do indiciado na continuidade das atividades investigativas, considerando que resta evidenciada, ao menos de forma indiciária, a existência de uma organização criminosa voltada à prática do delito de moeda falsa. 3.
Hipótese que não configura situação de flagrante preparado, eis que a autoridade policial não induziu o agente à prática criminosa. 4.
Se o juízo processante, mais próximo aos fatos investigados, homologa a prisão em flagrante e a converte em custódia preventiva, restam superadas eventuais irregularidades do estado flagrancial, pois a segregação decorre de novo título. 5.
Ordem denegada. (TRF-4 - HC: 50003413020164040000 5000341-30.2016.4.04.0000, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 17/02/2016, OITAVA TURMA) Convém aqui lembrar que não fora ventilada pela Defesa de PEDRO DE SOUSA SARAIVA DE MORAIS ao anexar aos autos a Defesa Preliminar (ID 69736960) a nulidade na produção das provas obtidas por suposta invasão de domicílio pela guarnição policial, aventada tão somente em sede de razões finais, de modo que verifico que inexistiu manifestação no momento oportuno.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA Nº 168/STJ.
NULIDADE ABSOLUTA .
PRECLUSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
NULIDADE ABSOLUTA .
PREJUÍZO.
DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE. 1 .
Incidência da Súmula nº 168/STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
A jurisprudência de ambas as Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3 . É assente o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que há flagrante inovação recursal em suscitar matérias inéditas em memoriais, fora das razões da apelação. 4.
As nulidades absolutas, no processo penal, exigem a demonstração do efetivo prejuízo. 5 .
Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg nos EREsp: 1943559 PR 2021/0188332-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/08/2024) Quanto à alegada preliminar de invasão de domicílio, prescreve o art.5°, XI da Magna Carta: “A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. (grifo nosso).
Infere-se da norma constitucional sob comento que, apesar de expressamente positivada, a inviolabilidade do domicílio comporta exceções, dentre as quais, a prática de crimes permanentes, quais sejam, aqueles que se tem sua ação distendida no tempo, consequentemente, prolongando a situação de flagrância do sujeito ativo, inclusive o tráfico de drogas.
Contudo, assevera a Defesa que houve autorização judicial para ingresso tão somente nos endereços situados nas Ruas Aloísio Lima,1121, Bairro Ininga e Rua Professor Machado Lopes, 4947, Bairro Ininga, ambos nesta Comarca, à pág. 3 do ID 76200165.
Porém, inverídica a tese defensiva sustentada uma vez que resta comprovado nos autos, em ID 62164272 (págs. 37/43), decisão proferida nos autos de Medida Cautelar 0833949-35.2024.8.18.0140, em 30/07/2024, na qual houve o deferimento do pedido de Busca e Apreensão no endereço apontado na inicial acusatória, local em que houve a abordagem policial, qual seja Rua Ulisses Marques, 1140, Bairro Ininga, nesta Capital, decisão a qual foi atribuída força de Mandado: No aludido local foram apreendidos entorpecentes, dinheiro e petrecho relacionados ao tráfico de drogas (balança de precisão), ensejando a prisão em flagrante do réu por tráfico de drogas.
Portanto, inviável se falar em invasão de domicílio e nulidade de provas arrecadadas quando da incursão policial no imóvel de PEDRO DE SOUSA SARAIVA DE MORAIS.
Logo, não havendo verossimilhança nas alegações defensivas com relação ao tópico em análise, AFASTO a preliminar de nulidade das provas alegada pela defesa de PEDRO DE SOUSA SARAIVA DE MORAIS.
DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS Narra o artigo em comento: "Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa." As condutas tipificadas pelo art. 33 da Lei 11.343/2006 podem ser configuradas de diversas formas como produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir sendo que o momento consumativo da ação se dá com a prática de qualquer um dos verbos acima.
Quanto à questão posta sob apreciação deste Juízo, inicialmente, observo que o Auto de Apreensão à pág. 24 do ID 62164272, o Laudo Preliminar de Constatação pág. 27 do ID 62164272, Laudo Pericial Definitivo (ID 68450131) o qual ratifica a apreensão de14,7 gramas de cocaína fracionados em 02 invólucros plásticos e 0,06 gramas de maconha em 01 invólucro plástico comprovam, cabalmente, a materialidade do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, qual seja, o tráfico de drogas.
Saliento, ainda, a apreensão de balança de precisão com resíduos de entorpecentes do tipo maconha e cocaína (ID 65627823).
Ademais, os depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas de acusação e, inclusive, o interrogatório do próprio denunciado em juízo, ratificam a materialidade do delito em comento.
Os Policiais Civis ouvidos em Juízo esclareceram que se encontravam em cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão tendo como alvo o imóvel de PEDRO DE SOUSA SARAIVA DE MORAIS e, em buscas no imóvel situado na Rua Ulisses Marques n.1140 foram apreendidos drogas, uma balança de precisão e dinheiro.
Ressalto que as testemunhas de acusação, compromissadas e não contraditadas em Juízo, narraram de forma clara e precisa o motivo ensejador da diligência realizada na casa do denunciado, conforme as informações a seguir transcritas, extraídas da mídia de audiência acostada aos autos digitais, prestadas em juízo pelas testemunhas inquiridas em audiência, as quais demonstram, à saciedade, a autoria delitiva do crime de Tráfico de Drogas, conforme segue.
A testemunha de acusação Delegado de Polícia Civil/PI TALES DE MOURA GOMES, declarou quando inquirido: “que presta apoio às unidades Policiais principalmente no cumprimento de Mandados de Prisão; que o réu tinha em aberto três Mandados de Prisão; que efetuaram a prisão de diversos indivíduos na região em que PEDRO reside; que levantaram 2 endereços em que PEDRO poderia ser encontrado; que na primeira tentativa de cumprimento do Mandado, por conta do difícil acesso, PEDRO conseguiu fugir; que duas semanas depois conseguiram dar cumprimento à Mandado de Busca e de Prisão; que nas buscas, apreenderam droga já fracionada para venda; que o réu é envolvido com Homicídios e Organização Criminosa; que conversaram com um usuário; que deram cumprimento à três Mandados de Prisão; que encontraram as drogas em uma espécie de terraço da casa, em um balcão; que na casa estava o acusado, um usuário e logo após chegou o pai do réu; que PEDRO falou que as drogas eram para a venda; que na época em que era Diretor do GRECO, já tinha informações do envolvimento de PEDRO com crimes; que LUCAS foi levado como testemunha para a Central de Flagrantes; que entraram na casa na hora que o réu abriu a porta para LUCAS receber a droga; que LUCAS relatou que estava no local para comprar maconha com PEDRO; que ouviu PEDRO declarar que vendia drogas para se sustentar; que o réu estava guardando a maior parte da droga em outro local, e não onde foi abordado; que não tem como PEDRO vender drogas na Região sem ser Faccionado ao Bonde dos 40 pois a área é dominada por esta Facção.” Após, FERNANDO SÉRGIO DE MOURA ANDRADE, Policial Civil arrolado como testemunha de acusação, declarou quando inquirido: “que já tinham tentado prender o réu em ocasião anterior mas o acesso era bem ruim pela proximidade de uma Lagoa e este conseguiu fugir mas na casa, encontraram maconha e outros objetos; que dias depois, houve a segunda incursão na casa do acusado; que entrou um indivíduo e como o portão estava aberto, aproveitaram para entrar no imóvel; que abordou o réu; que uma senhora fugiu e o réu declarou que esta estava no local para comprar drogas; que o réu declarou que vendia drogas para se manter; que o dinheiro apreendido estava no bolso do réu; que as drogas e balança não foram localizadas pela sua pessoa.” Ato contínuo, ERICO RENNE OLIVEIRA GOMES, Policial Civil também arrolado como testemunha de acusação declarou quando inquirido: “que foram acionados para fazer campana em um endereço apontado como de PEDRO; que ficaram aguardando o ‘start’ para ingressar no local e dar cumprimento a um Mandado de Busca e três Mandados de Prisão em aberto; que o portão estava aberto pois um usuário de drogas tinha acabado de entrar no local; que o usuário disse que estava lá para comprar drogas; que conseguiram abordar PEDRO e lhe deram voz de prisão; que nas buscas, encontraram drogas e dinheiro; que o réu já era conhecido no meio policial como traficante da Região e por integrar Facção Criminosa; que provavelmente o dinheiro apreendido é oriundo da venda de drogas; que a esposa do acusado nada declarou; que conduziram PEDRO e o usuário de drogas de nome LUCAS para a Central de Flagrantes.
LUCAS SILVA DO NASCIMENTO, usuário de drogas arrolado como testemunha de acusação, teve a sua oitiva dispensada pelo Parquet, com anuência da Defesa e deferimento deste Juízo.
Não foram arroladas testemunhas pela defesa.
Passou-se, portanto, ao interrogatório do réu PEDRO DE SOUSA SARAIVA DE MORAIS, o qual declarou em juízo: “que na menor idade foi apreendido com drogas; que estava apenas guardando uma caixinha para uma pessoa e não sabia que tinha drogas dentro; que não quer declarar o nome da pessoa; que a pessoa entregou a caixinha e ficou de pegar no mesmo dia; que dentro da caixa, estavam as drogas e balança; que desconhecia o conteúdo desta; que tinha somente um dia que estava guardando a caixa; que foi a primeira vez que fez isso; que recebeu a caixa mas não olhou o conteúdo; que o dinheiro era do seu trabalho como Ajudante de Pedreiro e havia acabado de receber; que não tem como comprovar porque não trabalha registrado, mas sim como avulso; que o seu celular SAMSUNG foi apreendido; que o IPhone era da sua esposa; que é usuário de maconha; que não estava vendendo drogas; que as provas são falsas; que não tem nada a alegar em face dos policiais; que não é integrante de Facção Criminosa; que está no Pavilhão C, que é do Bonde dos 40; que não pode ir para os outros Pavilhões pois pode morrer por conta da divisão dos Bairros em Teresina; que só por morar em um determinado Bairro, já está ‘sujo’; que LUCAS estava chegando na sua casa quando os policiais chegaram; que não foi LUCAS que lhe entregou a caixa, foi outra pessoa; que não sabe se a pessoa que deixou a caixa é Faccionado.” Insta ressaltar que "os testemunhos de policiais, não contraditados, são plenamente convincentes e idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los.” ((AREsp n. 2.690.276, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/10/2024).
Inobstante, assenta a jurisprudência da Suprema Corte a absoluta validade, para fins probatórios, do depoimento em Juízo de policial que presenciou o flagrante, ou seja, não conduz à automática suspeição ou imprestabilidade das informações fornecidas o simples fato de emanarem de agentes estatais encarregados de resguardar a ordem pública e coibir práticas criminosas.
Repiso, por pertinente, que se tratam as testemunhas de acusação de testemunhas compromissadas e que não foram contraditadas pela Defesa, as quais estavam tão somente exercendo o seu munus público, não demonstrando qualquer intenção de prejudicar o réu e, ainda, inexiste prova apta a elidir a veracidade dos testemunhos dos policiais civis e Delegado de Polícia Civil prestados em juízo, a quem caberia o ônus de demonstrar a improficuidade da prova, conforme aresto jurisprudencial in verbis: “ (…) IV - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes.
V - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
Habeas corpus não conhecido.” (HC 471.082/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA PRODUZIDOS EM JUÍZO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
NECESSIDADE. 1.
Devidamente fundamentada pelas instâncias de origem a prolação do édito condenatório em desfavor do agravante, com o reconhecimento da materialidade e a autoria do delito de tráfico de entorpecentes, a pretensão de absolvição na via especial é providência vedada, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2.
O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes. (...)”. (AgRg no AREsp 1514541/MS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 30/09/2019).” Os policiais civis e Delegado de Polícia Civil ouvidos em juízo, diga-se únicas testemunhas oculares dos fatos narrados na denúncia, foram uníssonos ao narrarem a apreensão de quantidade de entorpecentes no interior da casa de PEDRO DE SOUSA SARAIVA DE MORAIS, acompanhado de balança de precisão, e, ainda, relataram a existência de um usuário de drogas no local, identificado como LUCAS SILVA DO NASCIMENTO o qual afirmou categoricamente em ambiência policial que ali se encontrava para adquirir drogas do ora denunciado e, ademais, que já havia comprado entorpecente naquele mesmo local em ocasiões anteriores, conforme Termo de Depoimento encartado à pág. 22 do ID 62164272.
Conforme supra destacado, o Auto de Apresentação e Apreensão (pág. 24 do ID 62164272), Laudo de Constatação (pág. 27 do ID 62164272) e Laudo Pericial Definitivo ID 68450131), foram apreendidos 14,7 gramas de cocaína fracionados em 02 invólucros plásticos e 0,06 gramas de maconha em 01 invólucro plástico e 01 (uma) balança de precisão com resíduos de maconha e cocaína, o que deixa evidente a utilização desta para pesagem e fracionamento de entorpecentes e posterior destinação mercantil.
Inobstante, as drogas foram apreendidas em local já conhecido pela Equipe Policial pela mercancia de drogas a qual também já tinha ciência do envolvimento do ora réu com a prática do delito em comento.
Somado a isso, a presença de usuário de drogas no local informando ali se encontrar para comprar entorpecentes, a elevada quantia em dinheiro apreendido sem qualquer comprovação lícita e o histórico infracional do réu deixam patente a prática do delito de tráfico de entorpecentes. É de se ressaltar, doutra banda, que este foi preso em flagrante delito no exato instante em que cometia a infração penal, em flagrante próprio, visto que se encontrava em pleno desenvolvimento dos atos executórios da infração quando da chegada da equipe policial.
Tratando-se o tráfico de crime permanente, o estado de flagrância ocorre enquanto não cessar a atividade delituosa, consoante assentado na jurisprudência nacional, verbis: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE .
PREJUDICADO.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
CRIME PERMANENTE.
FLAGRANTE .
MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PENA E REGIME MANTIDOS.
RECURSO DESPROVIDO . 1.
O pedido preliminar da concessão do direito de recorrer em liberdade está prejudicado, em razão do julgamento do recurso interposto. 2.
O tráfico de drogas e a posse ilegal de arma de fogo são crimes de caráter permanente, cujo estado de flagrância persiste enquanto o infrator mantiver em depósito substâncias entorpecentes e mantiver sob sua posse arma de fogo em desacordo com determinação legal e regulamentar, o que possibilita aos policiais o ingresso no domicílio do apelante independentemente de consentimento, nos termos do inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal (STJ .
RHC n. 141.544/PR.
TJSP .
Habeas Corpus Criminal 2275261-55.2020.8.26 .0000). 3.
A materialidade e a autoria dos crimes foram suficientemente demonstradas pelo conjunto fático-probatório. 4 .
A pena corporal atribuída ao apelante e o regime inicial imposto para o seu cumprimento foram determinados com equilíbrio e justiça, não havendo razão alguma para a sua alteração de ofício. 5.
Recurso desprovido.(TJ-SP - Apelação Criminal: 1500070-18 .2023.8.26.0557 Bebedouro, Relator.: Toloza Neto, Data de Julgamento: 25/03/2024, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 25/03/2024) Cumpre assinalar, por oportuno, que o fato de não ter sido preso em flagrante vendendo drogas a terceiros, tal fato não afasta a incidência do dispositivo alhures epigrafado, eis que, como já dito, tratando-se de tipo penal de ação múltipla ou de conteúdo variado, a subsunção sói ocorrer não em razão da venda.
Ademais, em que pese não flagrado no exato momento da venda, ressalto que todo o conjunto probatório carreado a este caderno processual indica um contexto fático típico da traficância, conforme acima esclarecido, inclusive com a presença de um usuário de drogas no local para adquirir entorpecentes.
De acordo com este entendimento, os arestos jurisprudenciais abaixo,verbis: “(...)MÉRITO A infração de que trata a regra contida no art . 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não é caracterizada pela venda, tão-somente, resultando incriminadas diversas outras condutas, como as de simplesmente transportar, levar consigo a substância entorpecente ou mantê-la em depósito, desde que com o propósito de mercancia.
Desimporta, assim, ao efeito de se acolher a pretensão acusatória, tenha o agente efetivado, ou não, a venda, mostrando-se suficiente, para tanto, que os elementos informativos evidenciem tal intento.
E tanto ocorre no caso vertente em que o corréu, a mando do apelante, transportava vultosa quantidade de drogas diversas, duas delas de especial nocividade (111,6kg de maconha, 52,503kg de cocaína e 20,8kg de crack), além de portar arma de fogo com numeração suprimida, carregadores e 418 munições .
Condenação e apenamento mantidos.
APELO DESPROVIDO.” (Apelação Criminal, Nº *00.***.*00-97, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em: 15-12-2023)(TJ-RS - Apelação: *00.***.*00-97 CAXIAS DO SUL, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Data de Julgamento: 15/12/2023, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/01/2024) Destarte, a negativa de PEDRO DE SOUSA SARAIVA DE MORAIS em relação à propriedade das drogas sucumbe, pois, diante dos elementos que exsurgem dos autos.
Desta forma, provada a materialidade do tipo penal em apreço, bem como sendo o réu o autor da aludida ilicitude, autorizada está a expedição do decreto condenatório em desfavor de PEDRO DE SOUSA SARAIVA DE MORAIS nas penas do artigo 33 da Lei 11.343/2006.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, pelo que CONDENO o réu PEDRO DE SOUSA SARAIVA DE MORAIS, anteriormente qualificado, como incurso nas sanções previstas para o crime de tráfico ilícito de substância entorpecente (art. 33, caput da Lei nº 11.343/06).
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, impõe-se a individualização motivada da pena.
Nesta etapa, friso que a fixação da expiação deve ser realizada em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP, bem como art. 42 da LAD, ante o tipo em que incorreu, adotando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Ainda, a legislação não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância legal genérica que pese em desfavor do réu, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz norteado pelo livre convencimento motivado.
Não obstante, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, para cada circunstância legal genérica contrária ao réu, deve incidir o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima previstas em abstrato ao delito, ao fundamento de que são 8 (oito) às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, de modo que tem-se que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses. É de se atentar também ao disposto do art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP as circunstâncias da natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto.
Ainda sobre o art. 42, importante registrar que as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo para exasperação da pena base em patamar superior à referida fração de 1/8 assentada pelo STJ na avaliação das circunstâncias legais genéricas previstas no art. 59 do CP.
Neste sentido, o posicionamento consolidado no STJ, verbis: “(...) .5.
Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.
Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. (...) (HC 532.430/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 30/10/2019). g.n. 3.
A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial, à míngua de previsão, no Código Penal, de rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. 4.
A jurisprudência desta Corte entende que a invocação da natureza e da quantidade da droga, como fundamento da exasperação da pena-base, configura vetor suficiente a justificar a fixação da reprimenda acima do mínimo legal, tendo em conta o disposto no art. 42 da Lei 11.343/2006.
Precedentes. 5.
Inalterada a dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias anteriores em patamar superior a 8 (oito) anos de reclusão, incabível a fixação de regime prisional mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33 e 44 do Código Penal. 6.
Assentada a supressão de instância pela Corte Superior, não cabe o exame originário do tema por esta Suprema Corte, a qual refuta a análise per saltum de matérias não apreciadas pelas instâncias antecedentes.
Precedentes. 7.
Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 216375 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 18-08-2022 PUBLIC 19-08-2022) DA DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU PEDRO DE SOUSA SARAIVA DE MORAIS Analiso as circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do CP e art. 42 da Lei Antidrogas.
Culpabilidade: Inexiste motivo hábil para exasperar a presente circunstância.
Antecedentes: Réu reincidente posto que condenado com trânsito em julgado, também por tráfico de drogas, nos autos 0001187-72.2019.8.18.0140, com trânsito em julgado operado em 19/02/2024, o que será analisado na 2ª fase da dosimetria da pena, motivo pelo qual inviável a exasperação desta circunstância a fim de evitar bis in idem.
Ademais, tramitam em desfavor deste as ações penais 0802056-26.2024.8.18.0140 (2ª Vara do Tribunal do Júri desta Comarca) e 0861347-88.2023.8.18.0140 (Organização Criminosa); contudo, tratando-se de ações em trâmite, inviável a exasperação da presente circunstância.
Conduta Social: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança.
Leciona Fernando Capez: "Enquanto os antecedentes se restringem aos envolvimentos criminais do agente, a conduta social tem um alcance mais amplo, referindo-se às suas atividades relativas ao trabalho, seu relacionamento familiar e social e qualquer outra forma de comportamento dentro da sociedade." (CAPEZ, Fernando.
Curso de Direito Penal – Parte Geral. 17. ed.
São Paulo: Saraiva, 2013. v. 1. p. 490) No mesmo sentido, Ricardo Augusto Schmitt: "A conduta social tem caráter comportamental, revelando-se pelo relacionamento do acusado no meio em que vive, perante a comunidade, a família e os colegas de trabalho.
Devem ser valorados o relacionamento familiar, a integração comunitária e a responsabilidade funcional do agente.
Serve para aferir sua relação de afetividade com os membros da família, o grau de importância na estrutura familiar, o conceito existente perante as pessoas que residem em sua rua, em seu bairro, o relacionamento pessoal com a vizinhança, a vocação existente para o trabalho, para a ociosidade e para a execução de tarefas laborais." (SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2013. p. 128-129) No caso em apreço, inviável a exasperação da presente circunstância judicial.
Personalidade: In casu, os elementos de prova dos autos não se consideram aptos a autorizar uma análise negativa da personalidade do réu.
Motivos: São as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito.
Podem ser ou não reprováveis.
O motivo do crime, o lucro fácil, inerente ao tipo penal, e à própria criminalização, além da propagação do uso de drogas.
Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõem. É o modus operandi.
No caso, é inerente ao tipo penal.
Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a lesão à saúde pública, inerentes na elementar do tipo penal.
A conduta do réu não provocou maiores consequências além daquelas já inerentes à sua capitulação legal.
Comportamento da vítima: Resta prejudicada a análise do comportamento da vítima, pois o sujeito passivo é a coletividade.
Natureza e quantidade da droga: apreendido cocaína, totalizando 14,76 gramas de entorpecente de nefasta natureza.
Ante a pequena quantidade de entorpecente, deixo de exasperar a presente circunstância.
Assim, considerando a análise das circunstâncias supra, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, multa fixada em atenção ao que comanda o art. 60 do CP c/c o art. 43 da Lei nº 11.343/2006.
Inexiste circunstância atenuante.
Existe agravante posto se tratar de réu Reincidente, já condenado por tráfico de drogas, definitivamente (trânsito em 19/02/2024), nos autos de ação penal 0001187-72.2019.8.18.0140.
Ante o teor do artigo 61, I do Código Penal, agravo a pena em 1/6 e a fixo em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 dias multa.
Ausente a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006, posto que foi apreendido na residência do réu PEDRO DE SOUSA SARAIVA DE MORAIS petrecho comumente utilizado por traficante para o fracionamento de entorpecente e posterior destinação mercantil, qual seja 01 (uma) balança de precisão com resíduos de cocaína, deixando patente que o objeto era utilizado para fracionamento de entorpecentes, o que afasta a concessão de tal benesse.
Ademais, a reincidência também torna inviável a concessão da benesse em comento.
Neste sentido: A apreensão de petrechos para a traficância, a depender das circunstâncias do caso concreto, pode afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. [...] Quanto à terceira fase da dosimetria, para a aplicação de causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
No caso, as instâncias de origem ao analisarem as provas constantes dos autos, entenderam não se tratar de traficante eventual, mas de agente que efetivamente se dedicava à atividade criminosa, especialmente tendo em vista terem sido apreendidos petrechos para a traficância (balança de precisão, colher, peneira, todos com resquícios de cocaína, 66 frasconetes), elementos que, nos termos da jurisprudência desta Corte, denotam a dedicação às atividades criminosas. (AgRg no HC 773.113-SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 04/10/2022, DJe (10/10/2022). “(...) 1.
Esta Corte Superior possui entendimento reiterado no sentido de que a apreensão de apetrechos no contexto da traficância evidencia a maior familiaridade ou mesmo a dedicação à prática criminosa.
Além da significante quantidade de droga (70g de crack e 147g de cocaína), foi também apreendida balança de precisão empregada para o fracionamento dos entorpecentes e venda a varejo.
Logo, não há falar em falta de fundamentação para aplicação da minorante no patamar mínimo.2.
Descabe falar em reformatio in pejus, vez que não foi acrescida fundamentação ao acórdão proferido na origem.
Na hipótese, a decisão impugnada apenas especificou quais eram as circunstâncias do delito que já haviam sido reconhecidas no corpo da sentença e que estariam aptas justificar a modulação da minorante do tráfico privilegiado.3.
Agravo Regimental desprovido.(AgRg no AgRg no HC n. 727.668/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.) Inexiste causa de aumento de pena.
Assim, fixo a PENA DEFINITIVA do crime de tráfico de drogas em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 dias multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, multa fixada em atenção ao que comanda o art. 60 do CP c/c o art. 43 da Lei nº 11.343/2006.
Em face do que dispõe o artigo 33, §2º, “a” do Código Penal FIXO, inicialmente, o cumprimento da pena em REGIME FECHADO, na Penitenciária Irmão Guido, nesta Capital.
A propósito, oportuno salientar que conforme prescrito no art. 33, §2º, alínea "b" combinado com o §3º, do Código Penal, mantém-se o regime inicial Fechado, em face da Reincidência do réu, já condenado com trânsito em julgado por Tráfico de Drogas.
Acrescento que o regime mais gravoso se mostra como o mais adequado para atender aos fins de prevenção e reprovação do delito, posto que é réu renitente no delito de tráfico de drogas . É reincidente e, em atenção ao princípio da individualização da pena, não se pode admitir que um réu reincidente seja apenado da mesma forma que um réu primário.
No que tange à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por tráfico de drogas, reconhecida a inconstitucionalidade da vedação prevista na parte final do artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006 (Habeas Corpus nº 97.256/RS), ora inexiste óbice para a concessão do benefício, desde que, por óbvio, preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, o que inocorre no caso, mercê do quantum da reprimenda imposta à ré, DEIXO de substituir a pena.
Mantenho o réu preso, de modo que não concedo o direito de recorrer em liberdade. É pacífica a jurisprudência no sentido de que não se oportuniza o direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu sob custódia durante toda a instrução criminal, não constituindo constrangimento ilegal a manutenção de sua custódia pela sentença condenatória, assim como também é pacífico o entendimento de que não faz jus ao direito de recorrer em liberdade quando ainda persistirem os motivos que ensejaram a decretação da sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Como exemplo da posição jurisprudencial sedimentada acerca do assunto, o aresto abaixo, verbis: “(...)III - A jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de que não se concede o direito de recorrer em liberdade àquele que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, não caracterizando constrangimento ilegal a preservação da sua custódia pela sentença condenatória, mormente quando permanecerem hígidos os motivos insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal.”(Acórdão n.1077331, 20170110334782APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 22/02/2018, Publicado no DJE: 28/02/2018.
Pág.: 333/344).
Inobstante, ressalto que a decisão que originariamente decretou a prisão cautelar não padece de ilegalidade.
Além disso, o contexto fático no qual foi proferida a decisão que decretou a prisão preventiva não se alterou, encontrando-se, inclusive, consolidada a convicção outrora externada com a condenação.
Ademais, jaz ainda evidente a necessidade de se resguardar a ordem pública posto que já ostenta condenação anterior com trânsito em julgado pelo mesmo delito (tráfico de drogas), o que deixa evidente o estreito liame entre o mesmo e o submundo do crime apto a evidenciar a propensão à prática de novos crimes.
Destarte, a fim de resguardar a ordem pública e a paz social por se tratar o delito de tráfico de drogas propulsor da prática de crimes de diversas naturezas, desarranjando o meio social, reputo a insuficiência e a inadequação de outras medidas diversas da prisão a fim de conter a reiteração delitiva de PEDRO DE SOUSA SARAIVA DE MORAIS.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE FURTO.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REINCIDÊNCIA DELITIVA.
CUSTÓDIA MANTIDA. 1.
A existência de maus antecedentes e a reincidência justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no HC: 760237 RJ 2022/0237389-4, Relator: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 26/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023) Destarte, diante da necessidade do Estado intervir para evitar a prática de outros delitos, afigura-se imperiosa a manutenção da custódia cautelar de PEDRO DE SOUSA SARAIVA DE MORAIS.
Assim, nos termos dos artigos 312 e 387, §1º do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 2°, § 3°, da Lei n° 8.072/90, mantenho a prisão preventiva do réu e, por consequência, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se a Guia de Execução Provisória de PEDRO DE SOUSA SARAIVA DE MORAIS.
Não condeno o réu ao pagamento de custas processuais vez que é assistido pela DPE/PI.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Expeça-se guia de execução penal definitiva do réu, procedendo-se ao cálculo da multa processual.
Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente Sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.
Determino a incineração da droga apreendida.
Oficie-se à DENARC.
Decreto o perdimento da quantia em dinheiro apreendida em favor da União.
Oficie-se à SENAD.
Quanto aos demais objetos apreendidos, determino o imediato descarte destes, vez que não foi comprovada a origem lícita dos mesmos.
Oficie-se à COREGUARC.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -PI, 3 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas -
04/06/2025 14:48
Juntada de Petição de cota ministerial
-
04/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 13:41
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:11
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2025 08:51
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 03:34
Decorrido prazo de PEDRO DE SOUSA SARAIVA DE MORAIS em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:34
Decorrido prazo de PEDRO DE SOUSA SARAIVA DE MORAIS em 12/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 21:12
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
03/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:19
Desentranhado o documento
-
03/04/2025 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2025 12:58
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
03/04/2025 12:54
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
03/04/2025 12:51
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
03/04/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2025 11:24
Juntada de ata da audiência
-
19/02/2025 03:22
Decorrido prazo de PEDRO DE SOUSA SARAIVA DE MORAIS em 18/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2025 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2025 03:17
Decorrido prazo de PEDRO DE SOUSA SARAIVA DE MORAIS em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 21:10
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 06:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2025 06:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 15:34
Juntada de Petição de cota ministerial
-
03/02/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:49
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:40
Expedição de Ofício.
-
03/02/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:31
Expedição de Ofício.
-
03/02/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:59
Mantida a prisão preventida
-
28/01/2025 13:59
Recebida a denúncia contra PEDRO DE SOUSA SARAIVA DE MORAIS - CPF: *78.***.*05-12 (REU)
-
28/01/2025 09:47
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
27/01/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 03:21
Decorrido prazo de PEDRO DE SOUSA SARAIVA DE MORAIS em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2024 00:30
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2024 05:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 03:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES DE SOUSA em 25/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 03:33
Decorrido prazo de PEDRO DE SOUSA SARAIVA DE MORAIS em 18/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 04:01
Decorrido prazo de PEDRO DE SOUSA SARAIVA DE MORAIS em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 19:53
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 11:36
Desentranhado o documento
-
29/10/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:50
Determinada diligência
-
23/10/2024 08:37
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
18/10/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/10/2024 13:04
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
18/10/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:33
Mantida a prisão preventida
-
14/10/2024 12:33
Determinada a redistribuição dos autos
-
11/10/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 22:28
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
19/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 14:13
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/08/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 17:30
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/08/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2024 11:18
Juntada de Petição de parecer do mp
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21/08/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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