TJPI - 0803334-92.2022.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:55
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DE JESUS em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0803334-92.2022.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDA MARIA DE JESUS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A e RAIMUNDA MARIA DE JESUS contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais.
Na sentença (id. 17824582), o d.
Juízo a quo, considerando a irregularidade do negócio jurídico impugnado, julgou procedente a demanda, para condenar a instituição bancária à restituição em dobro da quantia descontada indevidamente, assim como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nas razões recursais (ID. 17824583), o 1º apelante (BANCO BRADESCO S.A), alega a inexistência de defeito na prestação de serviço, bem como a inexistência de ato ilícito praticado pela instituição financeira.
Afirma inexistir danos morais e materiais a ser indenizado.
Nas contrarrazões (id. 17824593), a apelada pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de origem.
Por sua vez, nas suas razões recursais (id. 17824594), a 2ª apelante (RAIMUNDA MARIA DE JESUS), sustenta a ausência de parcelas prescritas, pois se trata de relação de trato sucessivo.
Pugna pela incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso.
Alega não caber ao caso a compensação em favor da instituição bancária.
Requer a majoração dos danos morais.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifica-se que não foi oportunizado à parte apelada – BANCO BRADESCO S.A-, na instância de origem, o oferecimento de contrarrazões ao recurso adesivo, contrariando o disposto no artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
Diante disso, determino a baixa na distribuição e a devolução dos autos à vara de origem para as providências legais.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
31/05/2025 00:50
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 00:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 02:16
Determinada diligência
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10/01/2025 14:02
Juntada de petição
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16/10/2024 09:46
Conclusos para o Relator
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15/10/2024 03:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DE JESUS em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/06/2024 11:18
Recebidos os autos
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11/06/2024 11:17
Conclusos para Conferência Inicial
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11/06/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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