TJPR - 0023181-11.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2024 07:31
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2024 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/01/2024 11:22
Recebidos os autos
-
16/01/2024 11:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/01/2024 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2024 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2023 05:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2023 13:34
Juntada de CUSTAS
-
11/12/2023 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
04/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/11/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 06:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/10/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/10/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
29/09/2023 16:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2023
-
29/09/2023 16:08
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2023
-
29/09/2023 16:08
Baixa Definitiva
-
29/09/2023 16:08
Baixa Definitiva
-
29/09/2023 16:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/09/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
28/09/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 11:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/08/2023 03:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/07/2023 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 13:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2023 00:00 ATÉ 25/08/2023 23:59
-
18/07/2023 18:54
Pedido de inclusão em pauta
-
18/07/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 19:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/07/2023 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 19:17
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
09/06/2023 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 14:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023 00:00 ATÉ 14/07/2023 23:59
-
06/06/2023 17:08
Pedido de inclusão em pauta
-
06/06/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 17:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/12/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 13:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/12/2022 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 13:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/09/2022 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
15/07/2022 16:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/07/2022 16:47
Recebidos os autos
-
15/07/2022 16:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/07/2022 16:47
Distribuído por dependência
-
15/07/2022 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2022 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2022 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 15:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/06/2022 22:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
25/05/2022 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 16:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
-
19/04/2022 18:37
Pedido de inclusão em pauta
-
19/04/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 15:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/11/2021 15:14
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
19/11/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/11/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/09/2021 14:24
Recebidos os autos
-
13/09/2021 14:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2021 14:24
Distribuído por sorteio
-
13/09/2021 14:08
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/08/2021 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2021 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/07/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0023181-11.2020.8.16.0001 Processo: 0023181-11.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MARCIA DENISE NUNES AMARAL Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MÁRCIA DENISE NUNES AMARAL em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Afirma a autora que na data de 1º de fevereiro de 2019 viajava para o Rio Grande do Sul, rumo Porto Alegre, pela BR 101 quando uma grande estrutura metálica que sustentava placas de sinalização de trânsito caiu sobre seu carro.
Informa que devido ao acidente ficou cometida por diversos ferimentos e fraturas na coluna vertebral, na área cervical e torácica e na costela, em decorrência das quais teve que passar por diversas cirurgias de emergência para atenuar a lesão da coluna fraturada, na altura da vértebra T4 (lesão alta).
Tais fraturas ocasionaram a sua paraplegia.
Informa que entrou em contato com a seguradora ré para o recebimento do seguro DPVAT, contudo o pedido foi negado.
Liminarmente, requereu que a requerida fosse compelida a fornecer imediatamente os valores a título de benefícios do seguro DPVAT.
Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a condenação da requerida ao pagamento dos valores do seguro, acrescidos de correção monetária e juros de mora (mov. 1.1/1.53).
O pedido liminar foi indeferido (mov. 14.1).
A requerida apresentou contestação em mov. 21.1, alegando que a indenização foi negada ante a não apresentação de documentos pela parte autora e a ausência de comprovação do nexo causal.
Sustenta a necessidade de realização de perícia médica e graduação da lesão sofrida.
Aduz, que os juros de mora devem ser contados da citação e correção monetária do evento danoso.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (mov. 21.1/21.2).
Impugnação à contestação em mov. 26.1.
Em razão do Projeto Justiça no Bairro, o processo foi encaminhado ao Centro de Atendimento e Conciliação, designando-se a audiência para a elaboração do exame pericial, cujo laudo se encontra junto ao mov. 59.2.
As partes se manifestaram sobre o laudo apresentado (mov. 65.1/68.1) Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório.
Decido. II.
Fundamentação Para que haja o direito à indenização do seguro obrigatório DPVAT é necessária a comprovação da ocorrência do acidente de trânsito, a invalidez ou morte, e o nexo causal entre ambos.
A parte autora comprovou através dos documentos que instruem a peça vestibular que sofreu acidente de trânsito no dia 01 de fevereiro de 2019.
O acidente ocorreu na vigência da Lei nº 11.482/07, que alterou o artigo 3º, da Lei nº 6.194/74, e passou a dispor, no que tange ao valor da indenização do seguro DPVAT: “II – até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de invalidez permanente”.
Todavia, há a necessidade da graduação da invalidez, para que o pagamento da indenização seja proporcional ao dano.
Da análise da Lei, que dispõe sobre o seguro obrigatório, conclui-se que para a fixação do valor indenizatório do seguro é imprescindível a verificação do grau de invalidez sofrido, para que este sirva de baliza ao cálculo do quantum indenizatório. É o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez” (Súmula 474, do STJ).
No mesmo sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal deste Estado: SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
DPVAT.
INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO.
PEDIDO DE INDENIZAÇAO NO VALOR MÁXIMO.
IMPROCEDÊNCIA.
INDENIZAÇAO QUE DEVE SER PROPOCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DA VÍTIMA.
APLICAÇAO DA TABELA PARA O CÁCULO DA INDENIZAÇAO.
LEGALIDADE.
LIMITE PREVISTO NA LEI 11.482/07.
REDUÇAO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
A indenização do seguro obrigatório, por invalidez permanente, requer a verificação, caso a caso, através de documentos idôneos hábeis a demonstrar sua ocorrência, ou o grau da incapacidade sofrida pela vítima, não podendo, ser fixada no teto máximo para toda e qualquer lesão física.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJPR.
Acórdão nº 23919.
Ap Cível 0717400-5. 10ª Câmara Cível.
Rel.: Des.
Albino Jacomel Guerios.
Julgado em 11/11/2010.
Unânime).
Conforme se confere no laudo da sequência 59.2 do acidente resultou em lesão na estrutura torácica com prejuízos funcionais (T2/T6) em “100% Completo”.
Conferindo a tabela anexa a lei DPVAT “lesões nas estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais” corresponderia a 100% do valor indenizatório e, como no caso a lesão foi completa, a indenização atinge o valor máximo, isto é, de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Da correção monetária Quanto a correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no julgamento do Recurso Repetitivo RESp 1483620/SC, no sentido de que o termo inicial para a incidência da correção monetária é a data do evento danoso: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TERMO 'A QUO'.
DATA DO EVENTO DANOSO.
ART. 543-C DO CPC. 1.
Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2.
Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3.
Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4.
Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5.
Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1483620/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015). III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente desde o evento danoso pela média INPC-IGP e acrescido de juros de mora SELIC contados da data da citação, sendo que a partir de então incide apenas esta taxa, visto que sua composição já engloba correção monetária.
Julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Outrossim, deverá a demandada arcar com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando o trabalho exigido do advogado, a duração e a complexidade do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, 02 de julho de 2021. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito -
07/07/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 15:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/06/2021 10:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/06/2021 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 11:57
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
27/05/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 17:54
Juntada de LAUDO
-
29/04/2021 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
16/04/2021 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 15:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/04/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
29/03/2021 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 19:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/03/2021 09:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
11/03/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2021 16:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/03/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/02/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
16/02/2021 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/02/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 15:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/01/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
14/12/2020 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2020 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2020 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/12/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/11/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 14:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2020 13:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/11/2020 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2020 01:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 17:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/10/2020 17:26
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
05/10/2020 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 15:52
Recebidos os autos
-
05/10/2020 15:52
Distribuído por sorteio
-
03/10/2020 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2020 19:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2020 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000857-14.2013.8.16.0117
Banco do Brasil S/A
Ana Carine Confeccoes LTDA
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/03/2013 15:36
Processo nº 0036304-26.2014.8.16.0021
Dirceu Edson Wommer
Construtora Morar Bem LTDA
Advogado: Rafael Vinicius Massignani
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/11/2014 13:13
Processo nº 0017083-13.2021.8.16.0021
Action e Price Producoes e Eventos Eirel...
Silvia Raquel Rocha
Advogado: Leandro Trois Moreau
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/04/2025 17:11
Processo nº 0013575-04.2013.8.16.0033
Pashal Sistemas Construtivos LTDA
Empreendimento Residencial Jardins LTDA.
Advogado: Alex dos Reis
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/09/2020 15:30
Processo nº 0019654-56.2021.8.16.0182
Paulo Roberto Silveira
Claro S/A
Advogado: Paulo Roberto Silveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/06/2021 22:12