TJPI - 0829840-41.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:56
Juntada de Petição de custas
-
25/07/2025 22:01
Juntada de Petição de certidão de custas
-
22/07/2025 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 09:44
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829840-41.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Distribuição Dinâmica - Inversão ] AUTOR: BRUNO SOARES MONTE REU: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por BRUNO SOARES MONTE em face do MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. na qual a parte autora alega que a ré concedeu cartão de crédito em seu nome a terceiro desconhecido, assim como um possível empréstimo bancário.
Adiciona que somente tomou ciência do ocorrido ao tentar celebrar um contrato de financiamento com a empresa BTL BRASIL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., para a aquisição de uma máquina e foi surpreendido com a notícia de que seu nome se encontrava inserido no SCR/REGISTRATO.
Postula pela declaração de inexistência da relação jurídica com a ré, com a reparação pelos danos morais que entende devidos.
Requer a concessão da tutela de urgência para a a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes em que se encontra inserido.
O benefício do recolhimento das custas processuais foi concedido à parte autora, tendo o autor iniciado o pagamento (ids 76798163 e 77010591).
Foi determinada a citação da parte ré para se manifestar quanto ao pedido de tutela provisória, oportunidade em que foi alegada a ausência dos requisitos da antecipação de tutela pretendida, dada a regularidade da contratação, por não ter sido percebida qualquer falha no sistema, que foi acessado por meio de autenticação regular através do uso de login e senha pessoais.
Relata ainda que o autor possui 8 (oito) contratos ativos com a ré, por meio da utilização do serviço “Mercado Crédito”, que permite o parcelamento de compras sem a necessidade de cartão de crédito.
Aponta que se faz imprescindível a instrução processual para apurar os fatos relatados na inicial.
Pugna pelo indeferimento da tutela provisória requerida (id 77687585).
O autor apresentou manifestação alegando que o cadastro junto ao “Mercado Crédito” não foi questionado em nenhum momento, mas tão somente as operações nele realizadas, bem como que a ré não comprovou documentalmente aquilo que alega, pleiteando pelo deferimento do pedido de tutela de urgência formulado na inicial (id 78247646).
A parte ré espontaneamente apresentou contestação alegando a regularidade da contratação, assim como que as operações realizadas pelo autor por meio do “Mercado Crédito” foram efetuadas de maneira regular, contando com todas as formalidades necessárias.
Reforça ainda que o autor anuiu às propostas sem qualquer vício na vontade por ele expressada e que a restrição de crédito operada se mostra cabível, vez que os contratos não foram adimplidos.
Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 78535566). É o que basta relatar.
Primeiramente, destaque-se que, em tendo a parte ré se manifestado quanto ao pedido de tutela de urgência apresentado na inicial, passo a apreciá-lo.
Dando regular prosseguimento ao feito, para que seja concedida a tutela de urgência, seja cautelar ou satisfativa, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida.
Vê-se, portanto, que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto.
No que concerne à probabilidade do direito, em que pese tenha a parte ré arguido que não houve acesso da conta da parte autora através de outros meios, a inicial veio acompanhada dos documentos de ids 76743061, 76743062, 76743063, 76743064 e 76743065, que noticiam 5 (cinco) aparentes acessos à conta do autor nas proximidades da cidade de “Nova Friburgo, Rio de Janeiro, Brasil”.
Entretanto, o próprio autor narra que no período mencionado se encontrava na cidade de “Teresina, Piauí”, fato não rebatido pela parte ré.
Ainda que tenha sido citada para se manifestar quanto ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, a parte ré não se insurgiu contra os documentos acima mencionados, limitando-se a arguir a regularidade na celebração dos contratos de concessão de crédito celebrados pela parte autora.
Há que se mencionar ainda que, apesar de a parte ré arguir que tais contratos foram celebrados através do uso de login e senha pessoais do autor, que conta com a captura de fotos, somente foi juntada uma única possível fotografia capturada do autor, que a própria ré admite ter se dado no momento da celebração do contrato.
Mencione-se, ainda, que os documentos juntados no bojo da peça de id 77687585 nas fls. 04/06, que supostamente identificam as operações ora atacadas pelo autor, encontram-se ilegíveis, dificultando a contraposição da parte ré em relação aos argumentos contidos na peça inaugural.
Portanto, há fortes indícios de que o autor não formalizou a contratação dos créditos que deram origem à negativação por ele atacada, comprovando-se a probabilidade do direito invocado.
No tocante ao perigo de dano, pontue-se que, em se tratando de operações financeiras que remetem à considerável soma de R$ 39.117,78 (trinta e nove mil, cento e dezessete reais e setenta e oito centavos), caso a tutela de urgência não seja deferida no presente momento, o autor poderá se ver impossibilitado de obter acesso a linhas de créditos, o que poderá prejudicar sobremaneira as suas atividades cotidianas.
Vê-se inclusive que o autor já obteve aparente negativa à concessão de crédito, dado o alegado “baixo score de crédito”, conforme o documento de id 76743881 – fl. 03.
Logo, presente o perigo de dano.
Em relação à reversibilidade da medida, uma vez que o pedido do autor consiste em apenas retirar, cautelarmente, seu nome dos cadastros de inadimplentes em virtude da dívida ora atacada, é perfeitamente possível que seja efetuada a reinserção do nome, caso necessário.
Além disso, caso a presente medida venha a ser revogada, é possível ainda que a parte ré se valha desta demanda para reaver o dito valor.
Desse modo, a presente medida é perfeitamente reversível.
Diante do exposto, defiro em parte o pedido da tutela de urgência cautelar (art. 300, do CPC), e, em consequência, determino que seja o nome do autor excluído dos registros do “SRC/REGISTRATO” e/ou demais cadastros de inadimplentes, em virtude da dívida mencionada na inicial que, à época da propositura da demanda, remetia ao valor de R$ 39.117,78 (trinta e nove mil, cento e dezessete reais e setenta e oito centavos), junto à parte ré.
Em caso de embaraço ao cumprimento da presente medida, o responsável incorrerá em multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (art. 297, do CPC).
A presente decisão interlocutória deverá ser enviada através de carta com aviso de recebimento à parte ré para ciência imediata da medida ora concedida (Súmula 410, do STJ).
Dando regular prosseguimento ao feito, determino à serventia judiciária que designe audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC desta Comarca.
Fica desde já autorizada a realização do ato por meio de videoconferência, caso todas as partes manifestem interesse por esta modalidade.
Não obtido acordo, uma vez que já foi apresentada a defesa, determino que a serventia intime o autor para em quinze dias apresentar réplica à contestação (arts. 350 e 351 do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
08/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2025 06:16
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 06:05
Publicado Citação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829840-41.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Distribuição Dinâmica - Inversão ] AUTOR: BRUNO SOARES MONTE REU: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por BRUNO SOARES MONTE em face do MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. na qual a parte autora alega que a ré concedeu cartão de crédito em seu nome a terceiro desconhecido, assim como um possível empréstimo bancário.
Adiciona que somente tomou ciência do ocorrido ao tentar celebrar um contrato de financiamento com a empresa BTL BRASIL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., para a aquisição de uma máquina e foi surpreendido com a notícia de que seu nome se encontrava inserido no SCR/REGISTRATO.
Postula pela declaração de inexistência da relação jurídica com a ré, com a reparação pelos danos morais que entende devidos.
Requer a concessão da tutela de urgência para a a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes em que se encontra inserido.
O benefício do recolhimento das custas processuais foi concedido à parte autora, tendo o autor iniciado o pagamento (ids 76798163 e 77010591). É o que basta relatar.
Dando regular prosseguimento ao feito, verifica-se que os documentos que acompanham a inicial se revelam insuficientes para, neste momento de cognição sumária, subsidiar o direito pretendido pela parte autora em sede de tutela provisória de urgência, diante do seu caráter satisfativo.
A narrativa apresentada pela parte autora, sobretudo nesta fase processual, precisa estar devidamente assentada em elementos probatórios suficientes para corroborá-la.
Sob esta ótica, em análise aos documentos juntados aos autos, verifica-se que eles não se revelam aptos a demonstrar a impertinência das restrições contra as quais se insurge.
Assim, determino a citação da parte ré para se manifestar sobre o pedido de tutela provisória, no prazo de cinco dias.
Expeça-se citação, por meio eletrônico, para cumprimento urgente (art. 246, do CPC).
Na impossibilidade ou caso não confirmado o recebimento da comunicação pela parte ré em três dias úteis, expeça-se carta de citação (art. 246, §1º-A, I, do CPC).
Findo o prazo, autos imediatamente à conclusão.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
09/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 06:38
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 23:49
Juntada de Petição de certidão de custas
-
06/06/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829840-41.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Distribuição Dinâmica - Inversão ] AUTOR: BRUNO SOARES MONTE REU: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte autora a juntada do comprovante de pagamento de custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Novo CPC ). 01/08 F0C 8C4 1821169 05/07/2025 R$ 472,15 Em Aberto 02/08 07C 830 1821170 05/08/2025 R$ 472,15 Em Aberto 03/08 8A1 9A4 1821171 05/09/2025 R$ 472,15 Em Aberto 04/08 117 DD8 1821172 05/10/2025 R$ 472,15 Em Aberto 05/08 964 0C0 1821173 05/11/2025 R$ 472,15 Em Aberto 06/08 8AF EF8 1821174 05/12/2025 R$ 472,15 Em Aberto 07/08 F3F D47 1821175 05/01/2026 R$ 472,15 Em Aberto 08/08 C86 6C6 1821176 05/02/2026 R$ 472,15 Em Aberto TERESINA, 5 de junho de 2025.
THIAGO RANGEL ALMEIDA SANTOS Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
05/06/2025 15:39
Juntada de Petição de comprovante
-
05/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:26
Juntada de ato ordinatório
-
05/06/2025 00:47
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:23
Deferido o pedido de
-
02/06/2025 14:50
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
02/06/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 12:28
Distribuído por sorteio
-
02/06/2025 12:24
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753244-48.2025.8.18.0000
Jesuita Ribeiro Cavalcante
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Flavio Cleiton da Costa Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/03/2025 16:20
Processo nº 0758531-60.2023.8.18.0000
Joselene Almeida Rodrigues de Macedo
Municipio de Boqueirao do Piaui
Advogado: Antonio Francisco dos Santos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/08/2023 16:12
Processo nº 0800902-63.2025.8.18.0131
Maria de Fatima de Sousa
Banco Pan
Advogado: Cicero Darllyson Andrade Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/05/2025 10:03
Processo nº 0807235-60.2022.8.18.0026
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Antonio Jose da Silva
Advogado: Thomas Ricardo Silva Bernardes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/08/2024 07:02
Processo nº 0807235-60.2022.8.18.0026
Antonio Jose da Silva
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/10/2022 20:44