TJPI - 0802345-10.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802345-10.2024.8.18.0123 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA, MUNICIPIO DE PARNAIBA - PI RECORRIDO: FRANCISCO CELSO MACHADO GONCALVES Advogado(s) do reclamado: FABIO SILVA ARAUJO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL.
LEI MUNICIPAL Nº 3.782/2023.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO.
AUTONOMIA LEGISLATIVA LOCAL.
CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA MUNICIPAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Recurso inominado interposto pelo Município de Parnaíba contra sentença que julgou parcialmente procedente ação proposta por Agente de Combate às Endemias, condenando o ente municipal ao pagamento do Incentivo Financeiro Adicional referente ao exercício de 2023, no valor de R$ 1.708,80, conforme previsão da Lei Municipal nº 3.782/2023.
A sentença indeferiu preliminar de conexão, reconheceu a obrigação legal do Município de efetuar o pagamento da verba, e afastou o pedido de indenização por danos morais.
II.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Parnaíba está legalmente obrigado ao pagamento do Incentivo Financeiro Adicional aos Agentes de Combate às Endemias, nos termos da Lei Municipal nº 3.782/2023; e (ii) verificar se a norma municipal que institui tal obrigação é compatível com a Constituição Federal, especialmente após a Emenda Constitucional nº 120/2022.
III.
O Município de Parnaíba, ao editar a Lei Municipal nº 3.782/2023, exerceu sua competência legislativa para assuntos de interesse local, conferida pelo art. 30, I, da CF/1988, criando obrigação legal de repasse do Incentivo Financeiro Adicional aos Agentes de Combate às Endemias, com base nos valores transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde.
A natureza jurídica do Incentivo Financeiro Adicional encontra respaldo no art. 9º-D da Lei Federal nº 11.350/2006 e no Decreto nº 8.474/2015, sendo verba de natureza remuneratória, distinta do 13º salário, e vinculada ao fortalecimento das políticas públicas de saúde.
A alegação do Município de que utilizaria os valores recebidos da União para pagamento do 13º salário dos agentes não encontra amparo legal, pois a Lei Municipal nº 3.782/2023 expressamente destina os recursos ao pagamento do Incentivo Financeiro, desvinculando-o de outras rubricas salariais.
A norma municipal encontra perfeita harmonia com a EC nº 120/2022, cujo § 7º do art. 198 da CF/1988 autoriza expressamente os entes federativos a instituírem vantagens adicionais com vistas à valorização dos profissionais da saúde.
A jurisprudência corrobora a constitucionalidade de normas municipais que instituem gratificações e incentivos aos servidores da saúde, reconhecendo a legitimidade do exercício da autonomia legislativa local para esse fim.
A ausência de pagamento da verba legalmente instituída configura descumprimento de obrigação legal por parte do Município, impondo-se a manutenção da condenação ao pagamento da quantia estipulada na sentença.
O indeferimento do pedido de indenização por danos morais encontra amparo na jurisprudência, que entende que atrasos ou negativas administrativas fundadas não configuram, por si só, violação a direitos da personalidade apta a ensejar reparação civil.
IV.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O Município está obrigado ao pagamento do Incentivo Financeiro Adicional previsto no art. 9º-D da Lei nº 11.350/2006 e na Lei Municipal nº 3.782/2023, por se tratar de verba remuneratória vinculada e autônoma.
A instituição de incentivo financeiro por lei municipal está em conformidade com a autonomia legislativa conferida aos municípios pelo art. 30, I, da CF/1988.
A EC nº 120/2022 não impede que os municípios instituam vantagens adicionais aos agentes de combate às endemias, como forma de valorização profissional.
O descumprimento de obrigação legal de pagar verba de natureza remuneratória não configura, por si só, dano moral indenizável.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual o Autor relata: que é servidor público municipal, exercendo cargo de Agente de Controle de Endemias; que faz jus a uma gratificação especial inerente ao cargo; e que não percebeu pagamento regular do adicional referido.
Por esta razão, pleiteia o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes dos Adicionais e Gratificações; a inversão do ônus da prova; o benefício da justiça gratuita; e a condenação do requerido por danos morais.
Em contestação, o Requerido alegou: que o incentivo é dirigido ao ente para auxílio do custeio do décimo terceiro salário; e que o agente não faz jus à parcela adicional.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: O Art. 37 da Constituição Federal estabelece os princípios e orientadores básicos da administração pública, dentre os quais encontra-se o princípio da legalidade.
Por ele, a administração só pode fazer o que a lei permite, em especial nas relações entre os entes públicos, entre e o ente público e os particulares e entre os próprios agentes públicos que integram os órgãos da entidade.
Então, de acordo com os fundamentos contidos no tópico anterior, o município de Parnaíba possui obrigação legal, estabelecida por ato legislativo formal, para repasse do incentivo financeiro adicional aos agentes de combate a endemias.
De tal sorte, como foi declarado na contestação que os pagamentos relativos ao ano de 2023 não foram realizados, é inevitável a conclusão a respeito da falha no cumprimento dessa obrigação contida na Lei Municipal nº 3.782/23.
Diante dos fundamentos expostos, determino a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, julgando parcialmente procedente a demanda para condenar o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA a efetuar o pagamento da GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO FINANCEIRO à parte autora, tal como disciplinado na Lei Municipal nº 3.782/23, no importe de R$ 1.708,80 (mil setecentos e oito reais e oitenta centavos), com termo inicial em 31 de dezembro de 2023.
Esclareça-se que a dívida deve ser atualizada, remunerada e compensada pela mora, com a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, computados entre o vencimento de cada parcela integrante da dívida e a data do efetivo pagamento, tal como disciplinado pelo art. 3.º da Emenda Constitucional 113.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Em suas razões, o Requerido, ora Recorrente, suscita acerca da impossibilidade de pagamento do incentivo contestado; e que a referida verba é destinada ao ente e não ao agente.
Contrarrazões não apresentadas pelo Requerente, ora recorrido, embora tenha sido devidamente intimado. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, a sentença não merece reparos.
Verifica-se, a partir da análise dos autos, que o Município de Parnaíba, por meio da Lei Municipal nº 3.782/2023, instituiu norma específica autorizando o pagamento da parcela adicional aos Agentes de Combate às Endemias, condicionada ao repasse de recursos pelo Fundo Nacional de Saúde.
Restou incontroverso, inclusive por declaração da própria preposta do Município durante a audiência de instrução, que o repasse federal relativo ao exercício de 2023 foi efetivamente realizado.
Portanto, à luz do princípio da legalidade que rege a Administração Pública (art. 37 da CF), estando presente norma específica que impõe o repasse da verba aos servidores, sua omissão caracteriza descumprimento de obrigação legal, especialmente porque não se trata de verba discricionária ou de uso genérico, mas de valor vinculado e finalisticamente delimitado.
Não se ignora o teor dos pareceres da AGU mencionados pela municipalidade, contudo, no caso concreto, há norma municipal específica que vincula os recursos ao pagamento direto da gratificação aos servidores, o que prevalece, no âmbito local, por força da autonomia legislativa conferida aos entes federativos (art. 30, I, da Constituição Federal).
Assim sendo, a sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com base no artigo 46 da Lei 9.099/1995.
Nesse sentido, já decidiu o STF que não configura ausência de fundamentação a adoção dos fundamentos da sentença como razões de decidir do acórdão, conforme se extrai do seguinte julgado: “Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.” (STF - ARE 824091, Rel.
Min.
Rosa Weber, 1ª Turma, julgado em 02/12/2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença prolatada, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995.
Condiciono, por fim, a imposição de honorários advocatícios ao não provimento de eventual recurso à instância superior, nos termos do §4º do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É como voto. -
25/08/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:34
Expedição de intimação.
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25/08/2025 07:34
Expedição de intimação.
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12/08/2025 18:20
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARNAIBA - CNPJ: 06.***.***/0015-37 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 12:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/06/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802345-10.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA, MUNICIPIO DE PARNAIBA - PI RECORRIDO: FRANCISCO CELSO MACHADO GONCALVES Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO SILVA ARAUJO - PI4475-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 20/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de junho de 2025. -
05/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 09:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 09:45
Recebidos os autos
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07/03/2025 09:45
Conclusos para Conferência Inicial
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07/03/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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