TJPI - 0824193-12.2018.8.18.0140
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0824193-12.2018.8.18.0140 RECORRENTE: MARIA DO AMPARO BENICIO, MARIA DO AMPARO MEDEIROS, MARIA DO ROSARIO SILVA COSTA, MARIA DO SOCORRO CARVALHO DE BRITO MORAIS, MARIA DOS REMEDIOS MELO, MARIA DOS REMEDIOS SOUSA E SILVA DE FARIAS, MARIA IRACI ALVES VIEIRA, MARIA IZOLETE DE SOUZA CARVALHO, MARIA JOSE OLIVEIRA NEVES DE MELO, MARIA MAGNOLIA RODRIGUES DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS DE ADICIONAL DE FÉRIAS.
FALECIMENTO DE UMA DAS AUTORAS.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A AUTORA FALECIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 51, V, LEI 9.099/95.
AUSÊNCIA DAS DEMAIS AUTORAS EM AUDIÊNCIA.
AUTORAS DEVIDAMENTE INTIMADAS POR MEIO DE ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE JUSTIFICAR O NÃO COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0824193-12.2018.8.18.0140 RECORRENTE: MARIA DO AMPARO BENICIO, MARIA DO AMPARO MEDEIROS, MARIA DO ROSARIO SILVA COSTA, MARIA DO SOCORRO CARVALHO DE BRITO MORAIS, MARIA DOS REMEDIOS MELO, MARIA DOS REMEDIOS SOUSA E SILVA DE FARIAS, MARIA IRACI ALVES VIEIRA, MARIA IZOLETE DE SOUZA CARVALHO, MARIA JOSE OLIVEIRA NEVES DE MELO, MARIA MAGNOLIA RODRIGUES DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRENTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS DE ADICIONAL DE FÉRIAS proposta por MARIA DO AMPARO BENICIO, MARIA DO AMPARO MEDEIROS, MARIA DO ROSARIO SILVA COSTA, MARIA DO SOCORRO CARVALHO DE BRITO MORAIS, MARIA DOS REMEDIOS MELO, MARIA DOS REMEDIOS SOUSA E SILVA DE FARIAS, MARIA IRACI ALVES VIEIRA, MARIA IZOLETE DE SOUSA CARVALHO, MARIA JOSE OLIVEIRA NEVES DE MELO e MARIA MAGNÓLIA RODRIGUES DE ARAÚJO, todas requerendo que o Estado do Piauí considere o período integral de férias (45 dias) para o pagamento do adicional de férias a que fazem jus, bem como que condene a parte ré a pagar todas as diferenças decorrentes do pagamento do adicional de férias que vinha sendo feito de forma incorreta.
Designada a audiência una, as partes autoras e seus advogados não compareceram na data e hora marcada, sendo os autos conclusos para sentença.
Sobreveio sentença nos seguintes termos: "Considerando o não acolhimento da justificativa e o não comparecimento da parte demandante em audiência, com fulcro no art. 27, da Lei 12.153/2009 c/c art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito".
As autoras interpuseram recurso alegando, em síntese, que, como de costume, este patrono solicitou que as autoras viesse até o escritório para a realização da audiência, até por questão de organização e por ser diversas autoras.
Todavia, próximo ao horário da audiência o escritório ficou sem conexão com a internet, conforme prints anexados em ID 59293999, ficando inviável a entrada do patrono e das autoras na sala de audiência; e por fim, o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Compulsando os autos, observo que há informação nos autos quanto ao óbito da parte autora, Sra.
MARIA DO AMPARO MEDEIROS (ID 21769035).
Em despacho (ID 22178917) foi determinado a intimação da parte autora/recorrente, por meio dos seus advogados, para que seja providenciada a juntada de certidão de óbito do autor e habilitação dos herdeiros do Sra.
MARIA DO AMPARO MEDEIROS, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ora, estabelece o art. 51, V, da Lei 9.099/95, hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, quando “falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der na prazo de 30 dias da ciência do fato”, sendo, inclusive, desnecessária a prévia intimação para tanto, consoante parágrafo primeiro do citado artigo.
Ademais, em que pese a intimação do patrono do autor para habilitação do cônjuge, herdeiros ou sucessores, transcorrido o prazo já concedido, este requereu dilação de prazo sob o mero argumento de que não conseguiu localizar os herdeiros da Sra.
MARIA DO AMPARO MEDEIROS.
Todavia, tenho que o prazo concedido é suficiente para a referida diligência, não havendo justificativa para a ausência de habilitação dos herdeiros.
Portanto, rejeito o pleito de dilação de prazo, razão pela qual deverá ser extinto o processo sem julgamento do mérito em relação a autora falecida.
Passo a análise do recurso interposto pelas demais autoras.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS DE ADICIONAL DE FÉRIAS em que as partes autoras requerem o pagamento do 1/3 de férias em cima dos 45 dias.
Designada audiência as autoras não compareceram, mesmo devidamente intimadas.
Ademais, não foi juntado aos autos documentos capazes de evidenciar a impossibilidade de comparecer a audiência designada no feito, eis que, a foto da tela do computador juntada aos autos não é suficiente para comprovar a impossibilidade de comparecimento de todas as partes autoras.
Isso posto, o juiz a quo julgou extinto o presente feito.
O enunciado nº 20 no Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), determina como obrigatório, o comparecimento pessoal da parte às audiências, nestes termos: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.
O art. 51 da Lei nº 9.099/95, por sua vez, disciplina: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;” Nesse passo, imperiosa se faz a manutenção da extinção do presente feito sem resolução de mérito, ante o não comparecimento do autor às audiências designadas.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para decretar a extinção do presente feito em relação a autora MARIA DO AMPARO MEDEIROS, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, V, da Lei 9.099/95, e para negar provimento ao recurso interposto pela demais autoras, mantendo a sentença pelos seus próprios termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
04/12/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/12/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 10:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/11/2024 16:50
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:48
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
25/06/2024 08:38
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 11:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/06/2024 10:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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23/06/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 06/06/2024 23:59.
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01/05/2024 04:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2024 19:58
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/06/2024 10:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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12/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:08
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
28/11/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 16:33
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
30/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:56
Deferido o pedido de
-
19/05/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 10:06
Expedição de .
-
28/04/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:12
Determinada diligência
-
03/03/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/04/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 01:57
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 18:22
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2020 06:48
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2020 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 10:08
Declarada decadência ou prescrição
-
05/11/2020 11:35
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 11:34
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 21:07
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 21:06
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 11:58
Conclusos para julgamento
-
19/08/2019 11:58
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 08:52
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2019 08:51
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2019 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2019 16:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2019 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2019 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2018 11:23
Conclusos para despacho
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14/11/2018 11:23
Juntada de Certidão
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13/11/2018 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2018 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2018 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2018 15:41
Conclusos para decisão
-
26/10/2018 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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