TJPR - 0066120-64.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2022 17:26
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2022 17:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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05/08/2022 17:05
Recebidos os autos
-
21/07/2022 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2022 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 09:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/07/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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01/07/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 12:50
Baixa Definitiva
-
29/06/2022 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
29/06/2022 12:50
Recebidos os autos
-
29/06/2022 12:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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29/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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25/05/2022 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 15:58
Juntada de ACÓRDÃO
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23/05/2022 08:04
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
08/04/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 18:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
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05/04/2022 15:13
Pedido de inclusão em pauta
-
05/04/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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12/01/2022 16:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/12/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2021 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/12/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2021 16:59
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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15/09/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 12:17
Conclusos para despacho INICIAL
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10/09/2021 12:17
Recebidos os autos
-
10/09/2021 12:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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10/09/2021 12:17
Distribuído por sorteio
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09/09/2021 17:11
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2021 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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09/09/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
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09/09/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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13/08/2021 03:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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03/08/2021 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/08/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 01:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 01:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 11:25
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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29/07/2021 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/07/2021 03:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066120-64.2020.8.16.0014 Processo: 0066120-64.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vendas casadas Valor da Causa: R$1.387,30 Autor(s): LUCAS FLAVIO Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
I – RELATÓRIO: LUCAS FLAVIO, qualificado na inicial, propôs a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra o BANCO SANTANDER S/A, também qualificado na inicial, aduzindo, em resumo, que firmou com o réu um contrato de financiamento visando a aquisição de veículo automotor, no entanto, referido pacto trouxe em seu bojo normas abusivas, dentre elas a cobrança de venda casada de seguro e os juros dela decorrentes.
Desta feita, requereu a procedência da demanda, para que seja excluída a cobrança de seguro e seus juros.
Com a inicial, trouxe os documentos de seqs. 1.2/1.10.
O despacho de seq. 11.1 determinou a citação da parte requerida e concedeu à autora as benesses da justiça gratuita.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação na seq. 18.1.
Alegou, preliminarmente, afronta ao princípio da eficiência, decadência, inépcia da petição inicial, vicio na procuração e prescrição.
No mérito, aduziu que não há abusividade nas cláusulas pactuadas, sendo que as condições de financiamento em exame estão previstas, de forma clara e precisa, nos instrumentos que formalizam a operação, em total conformidade com o Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, requereu a improcedência da demanda, com as condenações de praxe.
A parte autora manifestou-se acerca da contestação retro (seq. 22.1), oportunidade em que refutou as teses da defesa e repisou os pleitos da exordial.
O despacho de seq. 32.1 anunciou o julgamento antecipado do feito, por tratar-se de matéria eminentemente de direito e pelos fatos já estarem comprovados nos autos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação revisional movida por LUCAS FLAVIO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., buscando o ressarcimento da cobrança supostamente indevida de seguro (venda casada).
PRELIMINAR: AFRONTA AO PRINCIPIO DA EFICIÊNCIA O advogado não pode ser punido no processo em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional.
Eventual conduta desleal praticada pelo profissional deve ser apurada em processo autônomo, nos termos do artigo 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).
Assim, afasto a preliminar arguida.
PRELIMINAR: DECADÊNCIA Não há que se falar em decadência do direito, com fundamento no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, pois a pretensão tem natureza condenatória e está sujeita ao prazo prescricional do art. 205 do CC.
De acordo com a clássica lição de Agnelo Amorim Filho, não se trata de direito potestativo, que cria um estado de sujeição, mas direito de exigir o cumprimento de uma prestação, que se submete a prazo prescricional (Critério Científico para Distinguir a Prescrição da Decadência e para Identificar as Ações Imprescritíveis, Doutrinas Essenciais: Responsabilidade Civil, vol.
I, pp. 779/814).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO INOCORRENTES - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - RECONHECIMENTO - DEVER DE INDENIZAR - MATÉRIA NÃO ALEGADA E DISCUTIDA EM PRIMEIRO GRAU - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1289794-2 - Curitiba - Rel.: Marcos S.
Galliano Daros - Unânime - - J. 26.03.2015).
Afasto, pois, a preliminar discutida.
PRELIMINAR: INÉPCIA DA INICIAL Também não há como ser acolhida a arguição de inépcia da inicial, sob o argumento de que a parte autora não teria apresentado o valor correto a ser dado à exordial.
Pelo que se denota nos autos, o Autor apresentou como valor da causa o valor oriundo da alegada venda casada, com acréscimo de juros que entende devido.
Assim, sem razão o Réu, pelo que afasto a preliminar avençada..
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Aduziu o requerido que a pretensão do autor está sujeita ao prazo prescricional trienal, conforme previsão contida no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil.
Pois bem.
A demanda ora discutida, conforme já consolidado pela jurisprudência, tem a natureza de ação personalíssima, e como tal se sujeita ao prazo prescricional das ações pessoais, a teor dos artigos 177 do Código Civil de 1916, ou o decenal, estabelecido no art. 205 do Código Civil de 2002, observando-se o art. 2028 do Código Civil vigente.
A contrario sensu, vê-se que a medida judicial sob análise não se enquadra no prazo específico de 03 (três) anos constante no dispositivo informado pela instituição financeira.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TARIFAS NHOC PRESCRIÇÃO - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA NOS TERMOS DOS ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 C/C COM O ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL - MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA -RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1132910-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Mandaguari - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - J. 21.05.2014)".
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ESQUEMA "NHOC" -PRESCRIÇÃO - SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - ENTEDIMENTO DIVERSO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA -AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA NOS TERMOS DOS ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 C/C O ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL - PRÉVIA MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CASSADA.RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1233494-8 -Arapongas - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - J. 22.10.2014).
Nesse passo, considerando o caso destes autos, observa-se que os fatos ocorreram durante a vigência do Código Civil de 2002, razão pela qual, o prazo a ser aplicado na hipótese é o de dez anos, disposto no art. 205 do Código Civil.
Assim, considerando que o prazo prescricional aplicável na hipótese é o decenal; que a ação foi ajuizada em 21/09/2020 com o objetivo de revisar a movimentação bancária desde fevereiro de 2013, entende este Magistrado que a pretensão autoral não está fulminada pela prescrição.
Afasto a preliminar aventada.
PRELIMINAR - VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO - PROCURAÇÃO ANTIGA E SEM ESPECIFICAÇÃO DA AÇÃO: Sustentou o réu vicio de representação, considerando que a procuração acostada aos autos é antiga e não especifica o tipo de ação.
Sem razão, uma vez que a procuração não possuindo prazo de término constitui instrumento válido, estando o mandatário apto a agir em juízo em nome do mandante.
Sendo assim, afasto a preliminar aventada.
DO MÉRITO: De início, consigno que se faz plenamente cabível o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que despicienda a dilação probatória no caso dos presentes autos, os quais tratam apenas de matéria afeta a direito.
Indiscutível, no presente caso, a aplicação do Estatuto Consumerista, eis que devidamente presentes as figuras do consumidor e do fornecedor, tais como instituídas nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Nesse diapasão, encontra-se pacificada em sede jurisprudencial a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, consoante a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).
Assim sendo, reputo ainda presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VII, da Lei 8078/90).
Isso porque é evidente a hipossuficiência do consumidor/autor, pessoa física, em relação ao réu, pessoa jurídica atuante no ramo financeiro.
Por óbvio, incontrastável o fato de que, ao réu, a comprovação de não abusividade das cláusulas contra as quais se insurge o autor é infinitamente fácil, dispondo o réu, como instituição financeira que é, de recurso humanos e técnicos para tal fim, ao passo que a imposição desse ônus ao autor tornaria impossível a produção da prova, em atendimento à regra prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
DA COBRANÇA DE SEGURO - VENDA CASADA: A parte Autora alega que houve a venda casada no contrato realizado entre as partes, vez que, em nenhum momento, a Requerida esclareceu que a contratação do seguro era opcional e não obrigatória.
E que além de exigir a contratação de seguro, impôs que fosse firmado por empresa por ela indicada, sem cotação de empresas distintas.
A venda casada ocorre quando um consumidor quer adquirir um produto ou serviço específico, mas o estabelecimento o induz ou condiciona a venda dele à contratação de outro produto ou serviço não desejado inicialmente, de uma forma forçada. É uma prática indutiva, abusiva e que ofende os direitos do consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor, determina no artigo 39, I, que "é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos".
No caso concreto, restou incontroverso o contrato de empréstimo realizado entre as partes, bem como o contrato do pagamento de seguro.
Foi realizado o referido contrato, entretanto, não há provas que o Autor anuiu com o seguro, de forma clara e concreta, sendo assim, caracterizando a venda casada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
BANCO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
VENDA CASADA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O RÉU A RESTITUIR AO AUTOR, DE FORMA SIMPLES, O VALOR ATINENTE AO SEGURO, BEM COMO A INDENIZÁ-LO NO VALOR DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANO MORAL.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, SEM PROVA DE ADESÃO CLARA E EXPRESSA DO CONTRATANTE.
IRREGULAR VENDA CASADA.
VIOLAÇÃO À NORMA PREVISTA NO INCISO I, DO ARTIGO 39, DO CDC.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.639.259/SP, SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 972 STJ).
RESTITUIÇÃO DO VALOR COBRADO.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO, UMA VEZ QUE O OCORRIDO NÃO REVELA TAMANHA GRAVIDADE A PONTO DE RETRATAR FERIMENTO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
HIPÓTESE DE MERO ABORRECIMENTO NÃO INDENIZÁVEL.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00365061420178190021, Relator: Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA, Data de Julgamento: 06/05/2020, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-07) E ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
VENDA CASADA DE SEGURO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO BANCO RÉU.
Autor questiona diversos descontos em sua conta em razão de seguros que não contratou.
Informa que toda vez que realizava empréstimo o réu embutia diversos seguros.
Prática abusiva.
Réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do seguro.
Não forneceu o contrato assinado pelo autor, não demonstrou o envio das apólices ou forneceu qualquer outro documento que comprovasse a regularidade dos descontos.
Devolução em dobro devida, na forma do artigo 42, p.ú. do CDC.
Não se trata de engano justificável.
Dano moral configurado e devidamente fixado em R$4.000,00.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00204713920178190001, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/02/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
Assim, diante do narrado, é devida a restituição dos valores cobrados referente ao seguro, juntamente com eventuais juros que incidiram sobre a cobrança do seguro.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO: Com relação à repetição de indébito, todos os valores cobrados da autora pelo réu de forma indevida cuja cobrança não se sustenta, deverão ser restituídos de forma dobrada.
Isso porquê, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor será cabível sempre que houver quebra da boa-fé objetiva, não dependendo em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa.
Essa decisão consolida o entendimento de que o consumidor não precisa provar que o fornecedor do produto ou serviço agiu com má-fé, bastando apenas que se caracterize a cobrança indevida como conduta contrária à boa-fé objetiva, que nada mais é do que a conduta do fornecedor que desrespeita ao que estava anteriormente previsto em contrato.
O princípio da boa-fé objetiva está presente em todas as relações jurídicas como regra de comportamento de fundo ético.
Assim, nos contratos de consumo, haverá quebra da boa-fé objetiva sempre que o fornecedor deixar de observar os deveres de lealdade, transparência, informação correta, clara e adequada, preço justo, colaboração, cooperação, etc.
Assim, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme definido nos Embargos de Divergência 1.413.542 (STJ).
Destarte, uma vez que não há necessidade de comprovação da existência de má-fé da requerida na exigência dos valores tidos como indevidos, o ressarcimento a autora deverá dar-se na forma dobrada.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Em via de consequência: a) Declaro a nulidade da cobrança do seguro praticado; b) Condeno o requerido à repetição dos valores em dobro apurados a maior, corrigidos monetariamente pela média dos índices INPC e o IGP-DI a partir das datas dos efetivos pagamentos pela parte autora, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes contados a partir da citação.
Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8ª, do Código de Processo Civil, considerando o baixo valor da condenação e do valor da causa, o trabalho realizado, o tempo despendido, a pouca complexidade da demanda e o grau de zelo do profissional.
Sobre o valor dos honorários advocatícios deverão incidir correção monetária pelos índices da Contadoria Judicial, desde a publicação da sentença, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir do trânsito em julgado da decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Londrina, 05 de julho de 2021.
Osvaldo Taque Juiz de Direito -
07/07/2021 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 03:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 03:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/04/2021 13:59
Juntada de CUSTAS
-
16/04/2021 13:59
Recebidos os autos
-
16/04/2021 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/04/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
09/03/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 20:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/02/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/02/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
23/02/2021 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 14:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2021 14:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/02/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
04/02/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2020 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/12/2020 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 06:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/11/2020 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 14:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/11/2020 10:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/11/2020 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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10/11/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/11/2020 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2020 10:43
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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10/11/2020 10:41
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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09/11/2020 17:59
Recebidos os autos
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09/11/2020 17:59
Distribuído por sorteio
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06/11/2020 08:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/11/2020 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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